TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800294-50.2021.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VALDECI RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/CUMULADA COM OBRIGAÇÃO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL CONCENTRANDO PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA DE DIVERSAS RESIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAL PATAMAR DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DA REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800294-50.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: VALDECI RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO - PI17705-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: É proprietário de um imóvel rural na localidade de Mourões, o qual utiliza para realizar seu trabalho, e tirar os proventos necessários para sua sobrevivência e de sua família. Aduz que atualmente, parte de sua propriedade estava completamente inutilizável em virtude da passagem de uma rede elétrica que serve para prestação de serviços de iluminação para o próprio requerente e mais centenas de pessoas de outras localidades vizinhas. Por razão da referida tal rede elétrica concentrar o fornecimento para diversos imóveis próximos, toda vez que algum dos imóveis apresenta problemas, é necessário que os funcionários da requerida adentre seu imóvel (o que ocorre sem autorização) para realizar a devida manutenção. Ocorre que por conta de tais invasões, a propriedade do autor está sendo severamente danificada, visto que, segundo as alegações da exordial, os funcionários da requerida estão pulando/cortando os arames da propriedade para adentrar o terreno, bem como destruindo suas plantações. Desse modo, requereu: A gratuidade da justiça; condenação da requerida a pagamento de 30% do valor do imóvel, em virtude da servidão administrativa, ou a remoção da rede elétrica para fora da propriedade do Autor; A condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: Que foi aberta OS em 04/03/2022 referente ao deslocamento de poste, em 15/03/2022 a OS foi concluída informando o orçamento no valor de R$ 8.237,95 e aguarda a resposta do requerente; Que o local de instalação do poste foi efetuado considerando-se o princípio da supremacia do interesse público sob o privado; Que o ônus do pagamento do serviço de deslocamento do poste deve ser da parte requerente; Inexistência de dano material e morais; A ausência do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o fato danoso.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No mérito, destaco que o pedido vestibular merece acolhimento em partes. Com efeito, não se desconhece que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, prevê, no art. 44, inc. VII, e art. 102, incs. XIII e XIV, a possibilidade de deslocamento de poste de rede de eletrificação, desde que o custo seja suportado pelo consumidor, quando importar em atendimento de interesse particular.” (...) ”A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor. Inteligência dos artigos 5°, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil. Por oportuno, cabe ressaltar que a negativa da concessionária de energia elétrica em remover o poste às suas expensas viola o pleno exercício do direito de propriedade da autora, garantido pelo art. 5º, XXII, da CF e pelo art. 1.228 do CC”. E ainda: “A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, 5 3°, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Falha na prestação do serviço evidenciada.” (...) “Apesar de o autor trazer nos autos prova testemunhal e fotos comprovando os danos, não há como reconhecer o dever de indenizar, pois não restaram suficientemente comprovados os valores pagos. Apesar de alegar as queimadas, os prejuízos com a cerca, com as plantações não traz aos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de recuperação da cerca e das plantações. Destarte, deixando o autor de comprovar o dano material. Impõe-se a improcedência dos danos materiais. No que tange ao pedido de dano moral, entendo que o mesmo deve ser acolhido.”. E concluiu da seguinte forma: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE, julgo procedente o pedido, a fim de condenar a ré a promover o deslocamento do poste de energia elétrica, realocando-o num lugar fora da propriedade da autora, sem ônus para a consumidora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da intimação sua pessoal, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitada em R$ 10.000,00. Condenar a concessionária ainda ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões que: Foi aberta OS em 04/03/2022 referente ao deslocamento de poste, em 15/03/2022 a OS foi concluída informando o orçamento no valor de R$ 8.237,95 e aguarda a resposta do requerente; Que o local de instalação do poste foi efetuado considerando-se o princípio da supremacia do interesse público sob o privado; Que o ônus do pagamento do serviço de deslocamento do poste deve ser da parte requerente; Inexistência de danos morais; A razoabilidade do quantum indenizatório por danos morais; A condenação em tempo irrisório para o serviço de remoção do poste.
Apesar de ter sido regularmente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800294-50.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALDECI RIBEIRO DE SOUSA
Publicação10/10/2024