Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800292-68.2022.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO INOMINADO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. INVASÃO DA MOTOCICLETA NO SINAL VERMELHO. TRANSITAR NA VIA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800292-68.2022.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800292-68.2022.8.18.0077

APELANTE: LUCAS MARTINS GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO INOMINADO.   DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. INVASÃO DA MOTOCICLETA NO SINAL VERMELHO. TRANSITAR NA VIA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800292-68.2022.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: LUCAS MARTINS GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: POLICIA MILITAR DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Lucas Martins Gomes, imputando-lhe as práticas do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 13/03/2022, por volta das 22h30 da noite, o denunciado, ao perceber patrulha da Polícia Militar, abruptamente avançou o sinal vermelho para evadir-se dessa, causando risco para si mesmo, bem como para as pessoas ao seu redor. Narra ainda o documento que após breve perseguição foi parado pela patrulha e abordado, constatando-se que o denunciado não possuía carteira nacional de habilitação (CNH).

A Defensoria Pública, representando o denunciado, apresentou resposta à denúncia, alegando que: No momento de apresentação da presente peça de defesa, em razão da falta de contato entre defensoria e acusado, a Defensoria não dispunha de elementos suficientes à formulação de tese defensiva capaz de cumprir materialmente a garantia constitucional da ampla e efetiva defesa, portanto optou por aguardar a instrução processual para adentrar a fundo no mérito; Que ainda que na oportunidade não fosse apresentado um rol de testemunhas, não seria adequado declarar a preclusão temporal para apresentar um eventual rol, já que a ausência de contato entre defensor e réu impossibilitou a apresentação do mesmo.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR LUCAS MARTINS GOMES, qualificado acima, como incurso nas penas do art. 309, do CTB. Dosimetria em mídia- vide resumo: 1a fase, valoradas negativamente culpabilidade, conduta social bem como circusntâncias do crime - apontando-se a pena em 70 dias-multa; 2a fase de pena: sem agravante de pena; 02 atenuantes de pena - menoridade penal e confissão, do que a pena dosada passa a ser em 40 dias-multa; 3a fase de pena: sem causa de diminuição/aumento de pena, do que fica dosada como Pena Definitiva a de 40 dias-multa, sendo cada dia-multa à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos - 13/março/2022. Assim, fica LUCAS MARTINS GOMES condenado definitivamente à pena de MULTA prevista no ref. tipo penal - sendo a quantidade de 40 dias-multa,  onde cada dia-multa é valorado em 1/30 do salário-mínimo vigente da época da data dos fatos – 13/março/2022. Explicitou-se que por ser aplicada ao caso aquela PENALIDADE ESPECÍFICA DE MULTA- por ser mais benéfica e mais coerente com as condições da atualidade do ora processando - prejudicada a análise na forma do art. 44 do CP bem como sem espaço para aplicação do art. 77 e ss., do CP tampouco suspensão condicional do processo à vista do mesmo responder a outro feito - mesma situação similar e com ANPP homologado - Súm. 337, STJ.”

Em suas razões de apelação, o recorrente alega que: A conduta foi atípica, visto que ainda que estivesse dirigindo a motocicleta sem habilitação, ele não demonstrou perigo de dano para si, ou para outrem, fugindo assim do segundo elemento do tipo penal previsto no art. 309 do CTB; Que durante toda a instrução processual não foi constatado nenhum elemento que aponte a ocorrência de perigo concreto a bem jurídico tutelado; Que ocorreu a exacerbação da pena, sendo mais rigorosa do que deveria em sua fase de dosimetria, e portanto, em virtude da realidade dos fatos, a pena deve ser fixada no mínimo legal.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800292-68.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUCAS MARTINS GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024