Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001841-75.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE TERRENO. ÁREA VERDE. DOAÇÃO COM ENCARGO, VEICULADA ATRAVÉS DE DECRETO CONCESSIVO DE INCENTIVO FISCAL. SUPOSTA NULIDADE EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em princípio, os bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular. 2. Sucede, todavia, que, conquanto a área em questão eventualmente figure com área verde, na realidade a área se encontra irreversivelmente impactada em termos ambientais, apresentando rede de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, além de densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km², conforme atestado pelo próprio órgão ambiental do Município. 3. O acordo homologado, através de decisão judicial, produz os efeitos da coisa julgada material, sendo inadmissível a reapreciação daquilo que já foi decidido definitivamente, nos termos do art. 467, do Código de Processo Civil. 4. A finalidade do instituto da coisa julgada é assegurar a segurança jurídica das decisões que, além de pacificar a sociedade, impede a infinitude da demanda entre as partes. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consagra a segurança jurídica das decisões como garantia fundamental do indivíduo, ao estabelecer que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001841-75.2017.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001841-75.2017.8.18.0028

APELANTE: POSTO QUARESMA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE TERRENO. ÁREA VERDE. DOAÇÃO COM ENCARGO, VEICULADA ATRAVÉS DE DECRETO CONCESSIVO DE INCENTIVO FISCAL. SUPOSTA NULIDADE EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em princípio, os bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular. 2. Sucede, todavia, que, conquanto a área em questão eventualmente figure com área verde, na realidade a área se encontra irreversivelmente impactada em termos ambientais, apresentando rede de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, além de densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km², conforme atestado pelo próprio órgão ambiental do Município. 3. O acordo homologado, através de decisão judicial, produz os efeitos da coisa julgada material, sendo inadmissível a reapreciação daquilo que já foi decidido definitivamente, nos termos do art. 467, do Código de Processo Civil. 4. A finalidade do instituto da coisa julgada é assegurar a segurança jurídica das decisões que, além de pacificar a sociedade, impede a infinitude da demanda entre as partes. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consagra a segurança jurídica das decisões como garantia fundamental do indivíduo, ao estabelecer que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço e nego provimento à presente Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo ente público em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano- PI em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano- PI, nos autos da Ação Ordinária de Não Fazer e Manutenção de Posse nº 0001841-75.2017.8.18.0028, ajuizada por Posto Quaresma LTDA., que julgou parcialmente procedente o pedido autoral com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar a finalização das obras pleiteadas e a anulação do Decreto nº 012/2017 por afrontar o Decreto que determinou a doação do terreno.

Em suas razões, ID. 15430225, o ente público recorrente alega que, ao revés do que consta da sentença, o ato administrativo de doação do imóvel em favor da parte apelada fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Assevera, ainda, que o ato questionado deixou de observar as regras contidas na Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, e na Lei Federal nº 8.666/93, art. 17, I, o qual exige que, presente o interesse público devidamente justificado, a alienação de qualquer bem público imóvel seja precedida de autorização legislativa, prévia avaliação e licitação da modalidade concorrência.

Prossegue argumentando que esse tipo de doação com encargos exige a existência de interesse público justificado, avaliação prévia, fixação de encargos ao donatário, prazos de cumprimento, cláusula de reversão e licitação, salvo, quanto a este último, existir interesse público devidamente justificado dispensando-o.

Pondera, mais, que se revela ilegal o incentivo fiscal concedido à empresa apelada, vez que tais incentivos somente poderiam ser concedidos através de lei específica.

Destaca que o imóvel em questão não poderia ser doado por se tratar de área verde municipal, destinando-se à preservação ambiental.

Por fim, alega a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município.

Contrarrazões da parte apelada, ID. 15430235, alegando, em síntese: a) que o magistrado a quo entendeu corretamente que o acordo firmado entre as partes configura ato jurídico perfeito, tendo sido, inclusive, homologado pelo Poder Judiciário; b) que o processo que resultou no acordo observou todas as formalidades, passando pela análise de diversos setores do Município e contando com o parecer favorável da própria Procuradoria do Município; c) que o Município, ao invalidar o ato jurídico anterior, atuou no exercício arbitrário das próprias razões; d) que não há que se falar em desrespeito à Constituição Federal ou à Lei de Licitações, pois todo o procedimento atendeu ao contido na Lei Municipal nº 580/2011, que disciplina a concessão de incentivos fiscais; e) que o termo de doação do terreno segue todos os requisitos previstos pela lei, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e com a obrigação de obra de compensação ambiental às expensas do apelado; f) que o imóvel em questão não se trata de área verde, dado que o próprio Município emitiu “Relatório de Vistoria emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recurso Naturais – SEMAN do Município de Floriano/PI informando que o terreno, em discussão, não se encontra em área de preservação permanente ou área de reserva legal (ID 27830599)”; g) a correção da sentença na fixação dos honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 17192108).

É o relatório.

 


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

Inicialmente, transcrevo, por oportuno, o relatório contido na sentença, o qual resume com precisão a lide:

 

“(…) Alega, em síntese, que adquiriu um lote de terreno situado no Loteamento Residencial Paulo Kalume, localizado no Bairro Manguinha, nesta cidade, adimplindo com todas obrigações tributárias relativas ao imóvel. Tal imóvel seria para a construção de um Posto de Gasolina. Ocorre que no momento que requereu na Prefeitura a expedição do Alvará de Permissão de Uso do Imóvel a requerida se opôs ao uso do imóvel, sob a alegação de que era área verde e que devia ser preservada.

Devido a oposição do Município, o autor ingressou na justiça, originando a Ação Cominatória nº 0002305-80.2009.8.18.0028 e desta originou a Apelação nº 2010.0001.007619-8. Durante a Semana Nacional da Conciliação em 2016, a parte apelante propôs acordo, no qual a área seria doada pelo Município para o Posto Quaresma Ltda e em contrapartida, o representante da empresa realizaria um investimento econômico e reflorestaria outra área municipal, com 1.200 metros de extensão, com plantio de 3.000 mudas de plantas nativas. O acordo mencionado acima foi devidamente homologado pelo Des. Brandão de Carvalho (relator da apelação) no dia 16/12/2016.

O imóvel doado, foi reconhecido, para fins de composição, como área de preservação pelo Município, sendo necessário para sua utilização a doação onerosa pela municipalidade, bem como a compensação ambiental, tudo em conformidade com a Lei Municipal nº 580/2011, culminando com o Dec. Municipal nº. 362/2016. Tal doação onerosa foi averbada no Cartório Carvalho 3º. Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Floriano-PI.

Suscita o demandante que cumpriu todos os requisitos legais para a efetivação da doação, e para sua surpresa foi notificado em 04/04/2017 pelo Município, para que fossem adotadas medidas saneadoras, paralisando as obras de compensação já iniciadas, pois a obra estava irregular, e para regularizá-la deveria apresentar a documentação na Secretaria de Infraestrutura e na Procuradoria Municipal. Cumpridas tais exigências, se passaram mais de 60 (sessenta) dias sem que o processo administrativo tivesse resposta formal por parte do Município.

Aduz ainda que o Município de Floriano PI, emitiu novo decreto nº 012/2017, o qual revogou a doação do terreno destinado à construção do Posto Quaresma Ltda.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que autorize à parte autora a reiniciar as obras de compensação que estão paralisadas e que seja ordenado ao Município que se abstenha de impedi-las, sob pena de aplicação de multa diária; além de conceder a manutenção da posse, bem como suspender os efeitos do Decreto nº 012/2017, e, no mérito, o julgamento procedente do pedido da autora.”


Da leitura do relatório acima se infere que a empresa autora, ora apelada, ingressou com a presente ação tencionando obter provimento judicial para compelir o Município de Floriano – PI a: a) abster-se de impedir a realização das obras; b) conceder a manutenção da posse; c) anular os efeitos do Decreto nº 012/2017 e; d) condenar o ente público ao pagamento de danos morais.

O Município réu, ora apelante, por outro lado insiste na tese de que a área doada consiste em bem público inalienável e que, estranhamente, o ex- prefeito Gilberto Carvalho Guerra Júnior firmou termo de acordo com a apelada, após emitir decreto concedendo incentivos fiscais, estímulos econômicos e a doação do bem à empresa apelada.

Ademais, segundo o Município, o referido acordo não poderia ter sido homologado em juízo, por ter sido celebrado de maneira irregular através de decreto municipal.

O magistrado a quo, examinando a lide, assim se manifestou:


“(…) Quanto à alegação de que o terreno se trata de área verde e de preservação ambiental, não mais subsiste. Conforme Relatório de Vistoria realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais (evento nº 27830599), “a área em questão já se encontra consolidada, portanto, ambientalmente impactada, sobretudo, pela existência, dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: rede de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e possível densidade demográfica superior à cinco mil habitantes km². Essa circunstância dificulta uma análise crítica da efetiva degradação ambiental no local, porque a área como mencionado, se encontra em avançado processo de urbanização, olvidando das normativas ambientais existentes nos últimos anos.”

Ademais, o referido relatório informa que “ali não há mais em que se falar em vegetação... No tocante a sua limitação o terreno em questão não se encontra em nenhuma das Áreas de Preservação Permanente, Área de Reserva legal nem como de Proteção Permanente ou de Uso Sustentável adotada pelo Município de Floriano”.


Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser analisada a possibilidade de construção no terreno em suas condições atuais. Conforme relatório exposto, não se trata mais de área de preservação ambiental, já se encontrando consolidada, ou seja, ambientalmente impactada. Assim, não há óbice, no tocante ao impacto ambiental, para a construção que a parte autora pleiteia.”

Com a razão o ilustre magistrado, neste particular.

Em princípio, os bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular

Sucede, todavia, que, conquanto a área em questão eventualmente figure com área verde, na realidade a área se encontra irreversivelmente impactada em termos ambientais, apresentando rede de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, além de densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km², conforme atestado pelo próprio órgão ambiental do Município.

Trata-se, no caso, de área urbana consolidada, servida com os equipamentos de infra-estrutura urbana essenciais. Em se tratando em área há muito urbanizada, é certo que se torna inviável o retorno ao status quo original, haja vista que as adjacências do local encontram-se totalmente edificadas.

Como bem destaca o juízo de primeiro grau “(…) Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser analisada a possibilidade de construção no terreno em suas condições atuais. Conforme relatório exposto, não se trata mais de área de preservação ambiental, já se encontrando consolidada, ou seja, ambientalmente impactada. Assim, não há óbice, no tocante ao impacto ambiental, para a construção que a parte autora pleiteia.”

Por outo lado, no tocante ao acordo firmado entre as partes, devidamente homologado em juízo, assim se manifestou o magistrado:


“(…) Superada essa questão, passo à análise do ato que culminou na doação do terreno, através de serviços de compensação.

“O terreno situado no Loteamento Residencial “Paulo Kalume”, localizado no Bairro Manguinha, nesta cidade, foi adquirido devidamente da Sra. Fátima de Maria Malheiros Kalume, bem como foram adimplidas todas as obrigações relativas ao imóvel.

O objetivo da parte autora ao adquirir o terreno, seria para a construção de um posto de gasolina, todavia, ao requerer a expedição do Alvará de Permissão de Uso do Imóvel, a requerida se opôs, alegando ser área verde.

Posteriormente, foi realizado um acordo, sendo homologado, nos termos do Dec. Nº 362/2016, publicado no Diário Oficial dos Municípios, com respaldo jurídico na Lei Municipal nº 580/2011. Foi acordado, então, que seria realizada a doação onerosa pela municipalidade e a compensação ambiental.

Pelo contexto apresentado, portanto, entendo que a formalização do acordo entre as partes operou-se sob a cláusula do exercício regular de um direito.

Dessa forma, tendo o ato jurídico sido perfeito e acabado, não há de se falar em sua anulação.”


Entendo que, no caso em apreço, o conjunto probatório recomenda a manutenção da sentença.

Discute-se, pois, a validade da anulação, levada a efeito pelo Município apelante através do Decreto nº 012/2017, de 3 de março de 2017, do Decreto nº 362/2016, publicado no Diário Oficial dos Municípios, e que por sua vez se acha fundamentado na Lei Municipal nº 580/2011, que dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Floriano- PI.

Outrossim, o Município apelante busca também seja reconhecida a nulidade do acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação, ocorrida nas dependências deste Tribunal de Justiça, no dia 25 de novembro de 2016. Assentou-se, na ocasião, que a proposta seria submetida à apreciação da Procuradoria- Geral do Município, a qual emitiu parecer favorável à consecução do acordo.

Posteriormente, foi juntada aos autos petição solicitando a homologação do acordo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes. Preenchidos os requisitos legais, o acordo foi homologado, tendo a decisão transitado em julgado em 12/01/2017.

Após toda essa tramitação, o ente apelante houve por bem revogar a doação anteriormente celebrada, o que levou o ora apelado a ajuizar a presente Ação Ordinária de Não Fazer e Manutenção de Posse nº 0001841-75.2017.8.18.0028, ajuizada por Posto Quaresma LTDA.

Inviável, contudo, sobretudo depois de tantos anos, a anulação unilateral de acordo previamente firmado e submetido à homologação judicial, com o consequente trânsito em julgado.

Com efeito, o acordo homologado, através de decisão judicial, produz os efeitos da coisa julgada material, sendo inadmissível a reapreciação daquilo que já foi decidido definitivamente, nos termos do art. 467, do Código de Processo Civil . A finalidade do instituto da coisa julgada é assegurar a segurança jurídica das decisões que, além de pacificar a sociedade, impede a infinitude da demanda entre as partes. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consagra a segurança jurídica das decisões como garantia fundamental do indivíduo, ao estabelecer que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

Homologado o acordo devem as partes se submeterem às condições pactuadas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica dos atos judiciais e da coisa julgada em relação, bem como da intangibilidade do ato jurídico perfeito.

Por todo o exposto, conheço e nego provimento à presente Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade.

Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo ente público em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 Presente o Advogado Dr. Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI Nº 2.734).

 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 - Relator - 

 

Detalhes

Processo

0001841-75.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

POSTO QUARESMA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

08/08/2024