Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804022-60.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PAGAS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804022-60.2021.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804022-60.2021.8.18.0162

RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS

RECORRIDO: ANNA BEATRIZ MOURA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO PESSOA SILVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PAGAS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804022-60.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A

RECORRIDO: ANNA BEATRIZ MOURA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO PESSOA SILVEIRA - PI13641-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: É cliente do plano de saúde requerido, com coparticipação, pagando regularmente pela utilização de seus serviços, sem atrasar qualquer parcela. Aduz que, após mais de um ano de uso do plano, seu oftalmologista recomendou uma cirurgia refrativa “LASIK” para corrigir miopia e astigmatismo, pois ela dependia completamente de óculos. Após realizar os exames necessários, o hospital solicitou autorização à operadora do plano, que negou cobertura sem explicar os motivos. A autora, determinada a melhorar sua visão, descobriu que o custo da cirurgia seria de R$5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) e a pagou integralmente, já que a operadora recusou cobertura sem justificativa. Alega que cirurgia foi um sucesso, restaurando completamente sua visão e eliminando a necessidade de óculos. Nestes termos, busca auxílio do judiciário para receber reembolso dos custos com juros e correção monetária. Nesse sentido requereu: A justiça gratuita; A condenação do requerido em reembolsar os valores investidos pela autora, bem como sua condenação em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (negativa em cobrir os gastos da cirurgia); A inexistência de situação emergencial que justificasse a imediata realização do procedimento; A inexistência do dever de indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio a sentença, inicialmente, nos termos que se seguem: A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. A autora utiliza os serviços prestados pelas rés na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. da lei consumerista. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC. Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.”. E quanto ao mérito: “Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte da ré, causando danos à autora. Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.” (...) “No que tange ao pedido do autor de indenização por danos materiais, tenho que os mesmos restaram comprovados com os documentos inseridos em anexo à petição inicial, no valor de R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais). Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.”. Por fim, julgou da seguinte forma: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte Ré a pagar R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”.

Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: A recorrida não juntou documentos mínimos que comprovem suas alegações, sendo estes, a constatação de que o plano se recusou a cobrir o valor da cirurgia; Que segundo as diretrizes/recomendações da ANS, o plano não teria obrigação de cobrir com os custos da operação em virtude das peculiaridades do caso clínico da recorrida; A inexistência de situação emergencial que justificasse a imediata realização do procedimento; A inexistência do dever de indenização por danos materiais e morais.

Regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0804022-60.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

ANNA BEATRIZ MOURA ARAUJO

Publicação

03/09/2024