TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800456-31.2023.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIETA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800456-31.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: ANTONIETA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou estar recebendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a parcelas de “títulos de capitalização” em valores variados, sendo o desconto mais recente ao ingresso da ação no montante de R$ 20,00 (vinte reais), desde o ano de 2018. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz também ser pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta da autora; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A ausência de documento indispensável para propositura da ação (endereço da autora); A carência da ação (ausência do interesse de agir); A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores; A não incidência de danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte autora, ao analisar seus extratos bancários, percebeu que o banco demandado debitava de sua conta-corrente valores referentes a Título de Capitalização. Ao ser concedida a inversão do ônus probatório, já que o consumidor, nas relações de consumo, é sempre mais vulnerável em relação ao fornecedor, o banco demandado não comprovou a regularidade dos débitos realizados, presumindo-se, assim, por ilegais serem tais descontos.” (...) “Entendo, por todo o exposto e do que se extrai dos autos, serem ilegais os descontos a títulos de “TARIFA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na medida em que não se apresentaram contratos autorizativos de tais débitos.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que a condenação em danos morais ocorreu em um montante irrisório, visto que a recorrente recebeu diversos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, o qual tira seu sustento, demonstrando assim a gravidade do ato praticado pelo recorrido. Além disso, alegou que cabe ao julgador aplicar a teoria do desestímulo de forma a não somente compensar a dor da vítima, mas para punir e desestimular a parte recorrida a cometer o mesmo ato, visando que instituições bancárias se desestimulem à não praticar novas lesões e atos ilícitos.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso, além de negar a incidência de danos morais e defender a legalidade da contratação. Ao final, requereu que o recurso inominado fosse negado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800456-31.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIETA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2024