TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803758-23.2022.8.18.0028
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA
RECORRIDO: MARIA DA GUIA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENVOLVENDO AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ADICIONAL NO PATAMAR DE 40%. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE SALÁRIO-BASE. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803758-23.2022.8.18.0028
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RECORRIDO: MARIA DA GUIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Foi aprovada em concurso público para exercer a função de Agente Operacional de serviços/zeladora no ano de 2011. Aduz que presta serviços de limpeza na Escola Municipal Aldenira Nunes. Em virtude do trabalho realizado, alega estar em contato constante com agentes químicos e biológicos utilizados na limpeza, e portanto, a servidora faz jus ao adicional de insalubridade. Nesse sentido requereu: A justiça gratuita; A condenação do ente ao pagamento de tais verbas de forma retroativa e imediata implementação do adicional em 40% do seu salário base.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A prescrição quinquenal; A incompetência do Juizado Especial em virtude na necessidade da produção de prova complexa; Que a utilização de prova emprestada é inviável ao caso corrente; Que a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade; Que no caso de eventual condenação, que não seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo e que o percentual aplicado seja calculado sobre o salário-mínimo, e não sobre o salário-base.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Em relação ao tópico 01 (prescrição), acolho a prejudicial tão somente ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda, nos termos do art. 7°, XXIX da Carta Magna. Em atenção ao tópico 02 (prova emprestada), a parte autora acostou laudo pericial de insalubridade na qual consta identidade de fatos, local de trabalho e a mesma função da demandante (Agente Operacional de Serviços do Município de Floriano – PI). Destaco, igualmente, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Sendo assim, acolho o laudo como prova emprestada.”. E quanto ao mérito: “De acordo a legislação vigente serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” (...) “À vista disso, considerando o competente laudo produzido por um perito no assunto, bem como não há razões para afastar suas conclusões (identidade de fatos, local de trabalho e mesma função), entendo como devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.”(...) “Subsequentemente, verificar divergências quanto ao valor de aplicação do adicional. A parte autora defendeu 40% e o requerido pugnou pela observância da Legislação Estadual (5%, 10% e 20% a depender do grau). Neste ponto, melhor razão assiste ao demandante, consoante Regime Jurídico e Planos de carreiras dos Servidores deste Município.”. E por fim, julgou da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, MARIA DA GUIA DA SILVA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.”.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: O juizado especial é incompetente para julgar a causa, em virtude da necessidade de realização de perícia técnica; Que não é possível a concessão de prova emprestada de outro processo; Que a recorrida não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade e que no caso de eventual concessão do benefício, o cálculo seja feito com parâmetro o salário-mínimo, e não o salário-base.
Contrarrazões da recorrida refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0803758-23.2022.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA DA GUIA DA SILVA
Publicação03/09/2024