Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800509-43.2022.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800509-43.2022.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800509-43.2022.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: ROSEMARY NUNES DE CASTRO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800509-43.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: ROSEMARY NUNES DE CASTRO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou: Recebeu uma ligação no início de março de 2022 do requerido, oferecendo a possibilidade da contratação de empréstimo consignado, a qual recusou. Aduz que mesmo recusando, em 14 de março de 2022 surpreendeu-se com a entrada de crédito na sua conta no valor de R$ 6.260,47 (seis mil e duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), referente a contratação de empréstimo consignado. Ao dar conta da situação, entrou em contato com o requerido e iniciou protocolo de cancelamento do empréstimo consignado, sendo informado que deveria aguardar o envio de um boleto impresso, na sua residência, para efetuar o pagamento no valor do empréstimo e cancelá-lo definitivamente. Para sua surpresa, no entanto, o boleto bancário nunca foi recebido, e ainda que no dia 01 de julho de 2022, recebeu um desconto no importe de R$ 188,75 (cento e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em sua conta bancária. Nesse sentido requereu: A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta da autora; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A carência da ação (ausência do interesse de agir); A legalidade da contratação do cartão de crédito consignado; A comprovação da contratação do cartão de crédito consignado através da modalidade “autocontratação digital do empréstimo”; Ausência da falha da prestação do defeito da prestação de serviço; No caso de eventual condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; No caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores recebidos.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo a empréstimo consignado, que tem como credor o banco requerido. No entanto, a contratação não houve a devida anuência pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.” (...) “A respeito das provas dispostas nos autos, a instituição financeira juntou aos autos contrato com selfie da parte autora, bem como com comprovante de transferência de valores em nome da requerente. Contudo, apesar das provas juntadas pela demandada, foi ilidido pela parte autora que tais provas foram obtidas não com a intenção clara de que se trataria de um empréstimo consignado, mas apenas como uma forma que esta teria de verificar os valores disponíveis. Prova da boa-fé da autora é a consignação dos valores disponíveis do empréstimo consignado, conforme se vê no Id 29675301.”. E julgou da seguinte forma: “DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer inexistente o contrato objeto dos autos, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a COMPENSAR o valor já depositado na conta da parte autora (R$ 6.260,47), a título de condenação em danos materiais e morais.”.

Da sentença, foi interposto embargos de declaração pelo Banco Pan S.A, o qual foi acolhido para modificar a sentença no tangente a omissão especificamente no que se refere a indicação dos índice de atualização dos valores da condenação, do dano material e moral. Os embargos também prestaram-se a corrigir o valor destinado a compensação de valores, alterando-se para R$ 6.298,27 (seis mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

Ainda inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que: A contratação do cartão de crédito consignado foi feita legalmente por meio digital; A inexistência de vício de consentimento e abusividade; Que os valores creditados na conta da autora não foram devolvidos, mas sim usados pela parte autora; A não incidência de danos morais e a impossibilidade na condenação na restituição em dobro.

Regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. A lide da questão envolve a contratação de empréstimo consignado.

Ademais, o recorrido alega não ter firmado negócio jurídico distinto junto ao Recorrente ao passo em que sustenta desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, que enseja a realização de descontos mensais no importe de R$ 109,94 (cento e nove reais e noventa e quatro centavos) em seu benefício previdenciário.

Nessa óptica, considerado invertido o ônus probandi, deve o recorrente juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais do recorrido e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor do tomador do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED, sendo esse procedimento disposto por inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesses termos, compulsando os autos, verifico que o banco Recorrente de fato se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado (ID n°  14125498) e o comprovante de transferência (ID n° 14125501) que comprova que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da recorrida.

Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como no recurso inominado interposto pelo recorrente, para declarar como existente e válido o contrato de empréstimo debatido.

Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado de matrícula/benefício n° 353712106-7, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na contratação do cartão conforme os documentos acostados, bem como, a ausência de má-fé ou condutas abusivas por parte do recorrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800509-43.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ROSEMARY NUNES DE CASTRO

Publicação

03/09/2024