Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802161-06.2020.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS SOLICITADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802161-06.2020.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802161-06.2020.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCA JOSEFA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA JOSEFA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS SOLICITADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802161-06.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA JOSEFA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA JOSEFA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou estar recebendo cobranças referentes a parcelas de empréstimo consignado do seu benefício de aposentadoria, que totalizaram o montante de R$ 377,08 (trezentos e setenta e sete reais e oito reais), descontados ao longo de 42 parcelas. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz também ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a declaração da nulidade do empréstimo consignado; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, incidindo ainda juros e correção monetária neste valor, e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A carência da ação (ausência do interesse de agir); Conexão de ações; A legalidade da contratação do empréstimo, ainda que a autora seja analfabeta; A ausência da apresentação de documentos comprobatórios mínimos (extratos bancários); A aplicação dos institutos da Supressio e do Venire Contra Factum Proprium; A não incidência de danos morais e materiais, e a impossibilidade tanto da inversão do ônus da prova, quanto da eventual condenação em devolução dos danos morais em dobro em virtude da ausência de má-fé.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Feito esse registro e existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las” (...) A de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, porque nesta fase do procedimento não há condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A de conexão, por sua vez, tendo em vista que os processos mencionados pela demandada trazem contratos distintos do discutido nesta demanda, os quais constituem, portanto, novos pedidos e causa de pedir. A de falta de interesse processual, pois, sob pena de grave violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça.”. E quanto ao mérito: “De fato, caberia à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante quem efetivou a contratação de crédito, pois não poderia se exigir desta a demonstração de fato negativo.” (...) “ No caso dos autos, inquestionável que a parte demandante jamais contratou qualquer serviço creditício da instituição financeira demandada, uma vez que esta não juntou aos autos o suposto contrato que provasse o vínculo jurídico entre as partes, nem o comprovante de transação (TED, ordem de pagamento ou DOC).   Por tais motivos, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte demandada, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer.” (...) “Ora, em nenhum momento a parte demandada trouxe informação de que cópias de documentos lhe foram entregues pela parte contratante. Ademais, a parte demandada sequer juntou aos autos cópia do suposto contrato assinado pela parte demandante.”. E ainda: “Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado às cautelas devidas para aceitar o contrato de aquisição de produtos celebrado pelo falsário, cujo ônus era único e exclusivo seu, a parte requerida deve responder pelos prejuízos decorrentes desse irregular procedimento, pois indiscutível a inexistência da relação contratual em relação a ela.”. Por fim, julgou da seguinte forma: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) - Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 1380556233. b) - Condenar a instituição bancária demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) - Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.”.

Inconformadas, ambas as partes apresentaram recurso inominado contra a sentença proferida. O primeiro recorrente, Banco Bradesco Financiamento S/A, alegou em suas razões que: Os danos morais são incabíveis em virtude de ausência de prova que ultrapasse o mero aborrecimento; a necessidade de diminuir o quantum indenizatório em virtude do princípio da razoabilidade e proporcionalidade; a inexistência da práticas e ato ilícito; A ausência de requisitos para a condenação da devolução em dobro dos valores; Que o ônus da prova incube a parte autora e que é necessário efetuar-se a compensação de valores. A segunda recorrente, Francisca Josefa da Silva, alegou em suas razões que: É necessário a manutenção das sentença no tangente a nulidade do contrato, a condenação da restituição dos danos em dobro, e a condenação em danos morais, entretanto, esta deve ser majorada para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do dano sofrido, e da capacidade de arcar com danos do requerido.

Regularmente intimados dos recursos inominados interpostos, Francisca Josefa da Silva apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco, mas este deixou de apresentar contrarrazões do recurso interposto por aquela.

Constatei ainda a juntada de minuta de acordo entre as partes, que foi devidamente observado por este juízo no despacho ID n° 12903667. Na referida movimentação processual, foi ordenado a tomada de providências para que as partes juntassem aos autos procuração atualizada com poderes especiais para transigir o acordo, desta vez acompanhada com os documentos pessoais dos assinantes.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante do pedido de homologação de acordo, observo que não foram atendidos os requisitos solicitados no despacho de id n° 12903667, quedando-se as partes inertes. Nestes termos, em virtude da ausência da tomada de providência dos sujeitos processuais, e descumpridos as ordens proferidas, nego a homologação da minuta de acordo.

Ademais, após analisar os argumentos proferidos por ambas as partes em seus respectivos recursos inominados, observando-se os fólios processuais e o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios a recorrente, FRANCISCA JOSEFA DA SILVA no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0802161-06.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JOSEFA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/09/2024