TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000122-02.2013.8.18.0092
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, ANDRE ROCHA DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LOPES, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVIDÊNCIAS JUNTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000122-02.2013.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEMILSON LOPES - PI6512-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Possui contrato de aluguel de veículo com o Município requerido, firmado através da Tomada de Preços n° 008/2008, cujo definiu que para cada 1km rodado, o município arcaria com o valor de R$ 1,15 (um real e quinze centavos), totalizando o valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) por mês. Alega que o requerido deixou de pagar o equivalente aos meses de maio, junho e 15 (quinze) dias de julho de 2008. Nesse sentido requereu: A justiça gratuita; A inversão do ônus da prova e que o requerido seja condenado ao pagamento em atraso dos meses de maio, junho e os 15 dias não pagos de julho de 2008, no montante total de R$ 38.502,51 (trinta e oito mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e um centavos), considerando a aplicação da correção monetária e dos juros de mora
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A prescrição do direito de ação; A nulidade do contrato, e a inexistência de licitação; A inexistência de prova nos autos da prestação do serviço alegado; A impossibilidade de cobrança de multa moratória e juros de mora.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “No que concerne a preliminar de prescrição, entendo como não configurada.” (...) “Com isto, vê-se que a prescrição do fundo do direito, que ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito, no presente caso atinge tão somente as vantagens anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Ocorre que a ação foi aforada em maio de 2013, cobrando valores relativos a maio, junho e julho de 2008, portanto, dentro do quinquênio legal.”. E quanto ao mérito: “No caso concreto, os fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I, CPC), não foram devidamente comprovados por ela nos autos. Ora, trata-se da alegação de que a autora possuía contrato de prestação de serviço com o Município, onde alugava seu veículo e do qual a Administração Pública estaria inadimplente em relação a dois meses e quinze dias do ano de 2008, para o qual anexa o contrato de locação de veículo (Id nº 9048080 - Pág. 14). Todavia, carece os autos da efetiva comprovação da prestação do serviço. Ora, não se trata de exigência de prova diabólica ou de ônus do requerido, logo, se a parte autora alega que prestou determinado serviço – alugou seu veículo para transporte de alunos – e que não houve o pagamento, cabe a ela provar, minimamente, que o serviço foi realizado (...)”. E concluiu da seguinte forma: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito.”.
Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões que comprovou a vigência do contrato, acostando minuta do mesmo aos autos. Aduz que, com o contrato em vigência, presume-se, até prova em contrário, que as partes estão cumprindo-o, alegando ainda que o recorrido não trouxe ao processo qualquer prova do descumprimento do contrato por parte do recorrente, ou seja, apenas alega que houve o descumprimento sem juntar qualquer tipo de evidência aos autos.
Regularmente intimados, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0000122-02.2013.8.18.0092
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorJOSE FRANCISCO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CURIMATA
Publicação03/09/2024