TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801626-84.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA
RECORRIDO: PAULO SERGIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE VALDENOR FERREIRA LIMA, NAYARA DOS SANTOS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSAS POR ÁUDIOS VIA WHATSAPP. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Autor, ora Recorrido, a fim de comprovar as suas alegações, juntou aos autos áudios de conversa no WhatsApp com o funcionário da empresa Requerida. Todavia, verifico que os referidos meios de prova foram admitidos pelo Juízo a quo equivocadamente, uma vez que não demonstrada a autenticidade e a integridade do conteúdo apresentados. Entendo, portanto, ser indubitável a realização de perícia técnica para a comprovação de ausência de manipulação, adulteração ou edição dos arquivos midiáticos em questão.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801626-84.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIANO LOPES FERREIRA - MG61572-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RECORRIDO: PAULO SERGIO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE VALDENOR FERREIRA LIMA - PI17363-A, NAYARA DOS SANTOS COSTA - PI20107-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor suscita ter firmado contrato de financiamento de veículo com a empresa Requerida, sendo a duração do grupo de 84 (oitenta e quatro) meses por meio da plataforma WhatsApp. Alega que após efetuado o pagamento da entrada no valor de R$2.072,16 (dois mil e setenta e dois reais e dezesseis centavos) e mais uma parcela no valor de R$525,94 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), o preposto da Requerida informou que o contrato, na realidade, se tratava de contrato de consórcio de uma casa com a duração do grupo em 200 (duzentos) meses. Informa que a mencionada parcela de R$ 525,94 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) não consta no contrato e que o vendedor afirmou que o bem sofreu valorização. Por esta razão, pleiteia: declaração de anulação do contrato firmado; restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: não comprovação de tentativa de resolução do conflito no âmbito administrativo; não reconhecimento de mídia juntada nos autos; ausência de degravação; incompetência do Juizado Especial Cível ante o valor da causa; ausência de interesse de agir; validade do contrato; falsa alegação de consórcio fraudulento; inexistência de vício de consentimento; descabimento do pleito de indenização por danos morais e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando o contexto dos autos, observo que o autor incidiu em erro substancial quanto ao objeto contratado.
Em áudio juntado pelo requerente, no qual conversa com o vendedor do produto, verificam-se que negociam o consórcio de um veículo.
Em áudio juntado pela requerida (checagem – ID 19421106), observa-se que a funcionária da ré confirma todos os dados e detalhes do contrato para finalização do negócio, no entanto, no início da conversa, menciona ser o consórcio de imóvel, enquanto que ao final da conversa, nos minutos 11m08s e 11m19s, afirma se tratar de consórcio de veículo, o que favorece a ocorrência do erro de consentimento pelo autor, conforme alegado.
Nesta esteira de raciocínio se observa que, além dos direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor, como de arrependimento para compras não presenciais (art. 49), de rescisão do negócio jurídico por falha na informação (art. 46), e por disparidade entre a oferta e o produto (art. 35), o Código Civil, em seu art. 138, prevê a possibilidade de anulação do negócio jurídico por erro.
O erro traduz uma falsa percepção positiva da realidade, uma atuação comissiva equivocada, em prejuízo do declarante. Para a doutrina clássica, o erro, para ser causa invalidante do negócio, deve ser: essencial (substancial) e escusável (perdoável). A doutrina moderna, todavia, corporificada no Enunciado 12, da I Jornada de Direito Civil, interpretando o art. 138, do Código Civil, tem entendido ser irrelevante a escusabilidade do erro para efeito de invalidação do negócio:
Enunciado 12 da I Jornada – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
A teoria da confiança tem por base a verificação da discrepância entre a vontade real do agente e a sua equivocada manifestação não sob o ponto de vista do declarante, isto é, daquele que emite a declaração de vontade, mas sob a ótica da conduta de quem a recebe. Por isso, mais relevante do que verificar a intensidade do erro cometido pelo declarante, se leve ou grosseiro, torna-se fundamental apreciar se o engano de um negociante poderia ter sido percebido pelo outro, tomando-se por base o que um homem comum – ou pessoa de diligência normal, na dicção do Código Civil de 2002 – seria capaz de notar.
Ainda que não se queira abraçar o entendimento exposado na I Jornada de Direito Civil, observa-se que o autor incidiu em erro essencial, e pelo contexto dos autos, também escusável.
É fato incontroverso (art. 374, III, NCPC) que o autor pretendia uma carta de crédito de um veículo, mas para isso, o autor firmou carta de imóvel.
Quanto à prova do erro, esta normalmente se dá através das provas indiciárias, nos termos do art. 212, IV, do Código Civil, conjugado com o art. 375 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou seja, referidos indícios devem ser avaliados de acordo as regras de experiência (art. 375, NCPC).
No caso dos autos, além dos elementos já expostos, as conversas (áudios) de what's app juntadas pelo autor denotam sempre a crença deste acerca de um veículo a ser adquirido.
Portanto, os elementos do vício de consentimento se encontram demonstrados, o que autoriza, nos termos do art. 138 do Código Civil, a anulação dos contratos celebrados, com retorno ao status quo.
Sendo o caso de anulação do negócio jurídico, não há que se falar em aplicação das regras constantes da Lei nº 11.795/08, referentes à devolução de quantias pagas e dedução de taxas de administração e outras, uma vez que referidas regras são aplicáveis aos consórcios em caso de inadimplemento pelo consorciado.
A anulação dos contratos, como bem explicava Pontes de Miranda, retira-os do mundo jurídico através de uma cisão (desfazimento, corte, abertura) que volta ao passado "rasgando” ou “cortando" todo o contrato em busca e por força de um “mal” (causa) encontrado em seu suporte fático (MIRANDA, Pontes de, Pontes de. Tratado de direito privado, t. 25, 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971., t. 25, § 3.086, nº 4.).
Por isso, faz jus o autor a ver restituída a quantia de R$ 2.598,10 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos), corrigida desde a data do pagamento, e com juros desde a citação.
Os danos morais, todavia, inexistem. Além de não estar evidenciado o dolo da requerida, o simples desarranjo ou inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" “(REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011)".
Ante todo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de restituição feito pelo autor, anulando o contrato de consórcio firmado objeto desta ação, e por consequência, condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 2.598,10 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos), corrigido desde a data do pagamento, e com juros desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.”
Embargos de Declaração opostos pela Requerida, alegando: omissão na sentença quanto às provas utilizadas para o convencimento; inexistência de vício de consentimento e ausência de prova do fato alegado. (ID 14340736)
Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas pelo Autor no ID 14340741.
Embargos não acolhidos. (ID 14340742)
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita: incompetência do Juizado Especial Cível ante à complexidade da causa; decisão ultra petita em face da impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais de ofício; incompetência do Juizado em razão do valor da causa; ausência de prova das alegações; ausência de degravação do áudio juntado pelo Autor; ausência de ata notarial e impossibilidade de restituição dos valores pagos.
Apesar de devidamente intimado (ID 47706119), o Autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença ora recorrida merece reparos.
O Autor, ora Recorrido, a fim de comprovar as suas alegações, juntou aos autos áudios de conversa no WhatsApp com o funcionário da empresa Requerida. Todavia, verifico que os referidos meios de prova foram admitidos pelo Juízo a quo equivocadamente, uma vez que não demonstrada a autenticidade e a integridade do conteúdo apresentados. Entendo, portanto, ser indubitável a realização de perícia técnica para a comprovação de ausência de manipulação, adulteração ou edição dos arquivos midiáticos em questão. É o que se vê:
Apelação cível. Consórcio. Promessa de contemplação. Não comprovação. Conversas por aplicativos de mensagem eletrônica. Whatsapp. Único meio de prova. Impossibilidade. Responsabilidade afastada. Recurso provido.
A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia.
Não demonstrada a prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, é impossível a responsabilização civil por danos materiais e morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033634-12.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 30/09/2021
(Grifei)
Entretanto, como se sabe, o sistema dos Juizados Especiais restringe a produção probatória em razão da observância dos princípios da simplicidade e da celeridade previstos na Lei n° 9.099/95, fato este que impede a realização de perícia dos áudios anexados aos autos, prejudicando assim a análise do mérito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para anular a sentença a quo e acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial, ao passo em que decreto a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0801626-84.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuPAULO SERGIO DE SOUSA
Publicação03/09/2024