TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801702-98.2021.8.18.0077
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDMAR JOSE DE FIGUEIREDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE DE OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, após as alterações trazidas pela nova lei, a configuração de atos de improbidade pressupõe a demonstração do elemento subjetivo – dolo na conduta do agente.
2. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação “na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, conforme previsão do § 1º, do art. 11.
3. Não se desincumbindo o Ministério Público de seu ônus probatório, imperiosa a manutenção da absolvição.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo ora apelante em face de Edmar José Figueiredo.
Na inicial (ID nº 14181043), o autor alega que, no ano de 2016, Edmar José Figueiredo era Diretor do Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde, e como tal, pagou, sem realizar prévia licitação, o valor de R$ 209.980,90 (duzentos e nove mil, novecentos e oitenta reais e noventa centavos) à pessoa jurídica Alternativa Comercio de Medicamentos ME (CNPJ 13.019.316/0001-77), referente a aquisição de medicamentos e material hospitalar. Em razão disso, o Parquet requereu sua condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, VIII e 11, I da Lei 8429/92.
Contudo, durante o curso da ação de origem, sobreveio a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual o Ministério Público apresentou manifestação e postulou pelo prosseguimento do feito exclusivamente sob o manto do art. 11, V, da nova lei.
Em julgamento antecipado do mérito, sobreveio a sentença (ID nº 14181786) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, absolvendo o requerido da prática que lhe foi imputada, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação (ID nº 14181790) requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, para que Edmar José de Figueiredo seja condenado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 16028905) pelo conhecimento e provimento do recurso, corroborando as razões da apelação.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Em suas razões recursais, sustenta o Ministério Público que o elemento subjetivo essencial à caracterização do ato de improbidade restou comprovado pelas provas indiciárias apresentadas, tendo em vista que não seria possível obter prova material do “estado de espírito” do agente e, assim, requer a condenação do requerido.
Contudo, sem razão. Vejamos:
Sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa tem por escopo punir o agente público transgressor dos princípios basilares da Administração, assim como o terceiro que contribuiu ou se beneficiou dos atos praticados, prevendo as condutas que são tipificadas como atos de improbidade e as sanções, visando a coibir a gestão fraudulenta da res publica. Assim, evidencia-se o caráter sancionador da LIA.
Nesse contexto, o Ministério Público requereu a condenação de Edmar José de Figueiredo pela prática da conduta prevista no art. 11, V, da LIA, em virtude da realização de contratação sem prévia realização de licitação, ou sem justificativa de dispensa ou inexigibilidade, com a empresa Alternativa Comércio de Medicamentos ME (CNPJ 13.019.316/0001-77) para a aquisição de medicamentos e material hospitalar.
Registre-se, por oportuno, a descrição da conduta imputada ao apelado:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
A Lei nº 14.230/2021 alterou a redação do caput do mencionado artigo para tornar taxativo o rol previsto nele, de modo que apenas as condutas descritas nos incisos caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Ademais, passou a exigir a comprovação “na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, conforme previsão do § 1º.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, após as alterações trazidas pela nova lei, a configuração de atos de improbidade pressupõe a demonstração do elemento subjetivo – dolo na conduta do agente. Confira-se:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO-NÃO CABIMENTO-APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- SOBRESTAMENTO DO FEITO- ADI nº 7.156/DF; -NÃO CABIMENTO-INCIDENTE ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO-ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - TEMA 1199 DO STF- APLICABILIDADE APENAS QUANTO A IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL-NORMA MAIS BENÉFICA-ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA-RECURSO NÃO PROVIDO. -Com a vigência da Lei nº 14.230/21, que incluiu o art. 17-C, não mais se admite a figura do reexame necessário das sentenças proferidas nos autos de ações civis públicas que tratem de improbidade administrativa. - No processamento da ADI nº 7.156/DF; ADI nº7236/DF e ADI nº7237, inexiste, por ora, ordem de sobrestamento das ações individuais em que se discute a questão constitucional. -A arguição de inconstitucionalidade será rejeitada quando já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria- No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". -A considerar a alteração substancial do "caput" do artigo 11 pela Lei nº14.230/21, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta enquadrada na referida norma. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.167028-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024).
Na hipótese, portanto, além de demonstrar o dolo específico, cabia ao Ministério Público apresentar provas da finalidade do agente de obter benefício indevido para si ou terceiro, tendo em vista a distribuição do ônus da prova preconizada pelo art. 156 do Código de Processo Penal e art. 17, § 19, II da LIA – o qual prevê que não haverá imposição de ônus da prova ao réu.
Extrai-se do Relatório de Auditoria (ID nº 14181044 – pág. 1-30), realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que foi realizada contratação sem licitação com a empresa Alternativa Comércio de Medicamentos ME, no entanto, não constam maiores detalhamentos acerca do objeto da contratação, como quais produtos foram adquiridos, a quantidade ou os valores pagos por cada um deles, de modo que não se pode depreender que houve superfaturamento.
Assim, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se inequívoca a realização de contratação sem prévia licitação, contudo, evidencia-se que não houve demonstração do elemento subjetivo, tampouco da finalidade de obter benefício próprio ou de terceiro na conduta do Diretor do Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde.
Portanto, considerando que o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a meras alegações de que restou comprovado o dolo específico do agente, imperiosa é a manutenção da sentença de primeiro grau nos mesmos termos em que foi proferida, isto é, mantendo a absolvição do requerido/apelado.
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reiteradas vezes, veja-se:
1) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESVIO DE FINALIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA - INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE – PRECLUSÃO 1. O processo consubstancia-se numa sucessão de atos sempre adiante, não sendo admissível que as partes tumultuem a marcha processual, motivo pelo qual sobre elas recai o ônus de se manifestarem no momento adequado, sob pena de preclusão. 2. Se, ao longo de toda a tramitação do feito, a parte ré não pugnou pela produção da prova documental, não há de se falar em cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de requerimento formulado exclusivamente em sede de alegações finais, dada a indiscutível ocorrência de preclusão temporal. 3. Preliminar rejeitada.
MÉRITO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE PASSOS - FORNECIMENTO DE MARMITAS DESTINADAS A BENEFICIÁRIOS DO CAPS - DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - APROPRIAÇÃO PELA SERVIDORA DAS SOBRAS - FAVORECIMENTO PESSOAL - DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO À IMPESSOALIDADE E MORALIDADE - ART. 11, CAPUT, E INCISO II, DA LEI 8.429, DE 1992 - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO - APLICAÇÃO APENAS DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL - PROPORCIONALIDADE - PARTICULAR QUE NÃO CONCORREU OU SE BENEFICIOU DO ATO DE IMPROBIDADE - CONDENAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA 1. A utilização de cargo público para obtenção de vantagem indevida é prática caracterizada como ato de improbidade, expressamente vedada em nosso ordenamento jurídico, assim como contrária aos princípios constitucionais básicos que regem o setor público, notadamente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, expressos no art. 37, caput, da Constituição da República. 2. Ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, e inciso II, da Lei 8.429/1992, caracterizado como violação a dever de ofício, em especial pela ausência de auto rização de superior hierárquico para que a servidora se apropriasse das sobras de marmitas, a fim de destiná-las a consumo próprio e de seus familiares. 3. As hipóteses de violação aos princípios da administração pública previstas na Lei de Improbidade Administrativa dispensam prova de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, bastando a demonstração do dolo, ainda que genérico. 4. Não se impõe a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.428/1992, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, atento às circunstâncias do caso concreto, tais como gravidade da conduta, extensão do dano e grau de reprovabilidade.
5. A ausência de desvio patrimonial, inexistência de prejuízo às investigações e o fato de se tratar de conduta isolada na carreira da servidora envolvida (que, após sindicância, foi mantida no quadro da administração municipal) recomendam a aplicação da sanção apenas de multa civil. 6. O benefício do particular a que se refere o art. 3º da Lei 8.429/1992 pressupõe vínculo de atuação em conluio com o agente público desonesto visando a determinado fim jurídico ilícito. Inexistente esse nexo de causalidade, em especial pela inexistência de lesão ao erário e obtenção de vantagem indevida, descabe a sua condenação às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa. 7. Ausente comprovação acerca da vontade livre e consciente do particular em ser beneficiado com o ato irregular, impõe-se a sua absolvição. 8. Primeiro apelo provido. Segundo apelo provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.11.014609-5/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 07/07/2021)
2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATO - FORNECIMENTO DE MATERIAIS - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - CONDUTA NÃO CARACTERIZADA NO ART. 11 E INCISOS DA LEI Nº 8.429/1992 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021) - ATO ILÍCITO: PERMITIR, FACILITAR OU CONCORRER PARA QUE TERCEIRO SE ENRIQUEÇA ILICITAMENTE - AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Em razão da nova redação da Lei nº 8.429/1992, implementada pela Lei nº 14.230/2021, tem-se que apenas as condutas especificamente descritas nos incisos III a VIII, XI e XII do art. 11 do referido regramento caracterizam-se como atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 37, "caput", CR/88), tratando-se, pois, de rol taxativo. II - Em sendo impossível enquadrar os atos do agente público no art. 11, "caput" e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), inevitável decretar sua absolvição. III - Comprometida a pertinência da acusação por impossível retirar da prova produzida que o aumento nos valores dos materiais pagos pela municipalidade extrapolaria o valor de mercado, de que alguma das mercadorias não foi entregue a contento e/ou de que foi proporcionado o enriquecimento ilícito de qualquer dos réus diante da absoluta inexistência do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0242.09.027253-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024)
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801702-98.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDMAR JOSE DE FIGUEIREDO
Publicação15/08/2024