TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750534-26.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: MARIA HELOISA FERREIRA ROSA, ANTONIO DE SENA ROSA, JOSELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA, MARIA VITÓRIA DE SOUSA ROSA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O magistrado a quo não conheceu do pedido da parte agravante referente a nulidade de sua intimação do acórdão de julgamento das apelações interpostas na ação de reparação de danos. 2. Entendeu o juízo de origem que já existia o trânsito em julgado do decisum e que já iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinando, pois, o prosseguimento do feito, com a juntada pelo exequente de planilha atualizada do débito. 3. A parte agravante está arguindo em fase de cumprimento de sentença nulidade ocorrida na fase de conhecimento, consubstanciada na sua intimação errônea do acórdão das apelações interpostas nos autos da ação de reparação de danos. 4. De acordo com o art. 525, §1º, inciso I, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença poderá o executado alegar a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Entretanto, não cabe na impugnação ao cumprimento de sentença alegar nulidade de intimação no processo de conhecimento. 5. No caso em exame, tem-se a alegação de nulidade da intimação do julgamento proferido na fase recursal do processo de conhecimento perante o juízo da fase de cumprimento de sentença, após ter havido o trânsito em julgado, de modo que não poderia o magistrado de origem, desrespeitando a formação da coisa julgada já certificada nos autos, entender pela inexigibilidade do título judicial. 6. É certo que, com o trânsito em julgado, eventual nulidade em razão da não intimação do advogado da parte no curso do processo de conhecimento deveria ser impugnada pela via própria. Ou seja, havendo o trânsito em julgado do decisum, com a formação da coisa julgada material, somente por meio de ação própria é que a agravante poderia, em tese, desconstituí-lo. 7. A questão em análise não se refere à ausência ou nulidade de citação, enquadrando-se, pois, em hipótese de nulidade processual com sanação pela preclusão máxima operada por meio da coisa julgada. Assim, esgotadas as possibilidades de impugnação recursal, a invalidação ou não do ato submete-se à preclusão, ainda que seja nulidade absoluta. 8. Após o trânsito em julgado, a nulidade transforma-se em rescindibilidade por violação de literal disposição de lei. E, no caso, por meio da ação rescisória (CPC, art. 966, V e 967, I) seria arguível a violação do art. 272 do CPC. 9. O vício transrescisório que autoriza a veiculação de pretensão de desconstituição de ato judicial transitado em julgado por meio de mera petição é aquele que se evidencia no caso de prolação de decisão em desfavor do réu em processo que correu à sua revelia, seja porque não foi citado ou por conta de invalidade de sua citação. Em se cuidando de vício de intimação de julgamento de recurso, sua alegação deve ser realizada na primeira oportunidade de que a parte dispõe para se manifestar nos autos, ou, depois do trânsito em julgado, por meio de ação rescisória, situação caracterizada nesta demanda. 10. Inexiste irregularidade na decisão do juízo a quo, ora agravada, visto não ser possível decretar no cumprimento de sentença a nulidade dos atos que sucederam o julgamento das apelações na ação de reparação de danos, notadamente levando em conta a fase processual em que já se encontra o feito, posto que violaria a coisa julgada, por já existir a certificação do trânsito em julgado. 11. Relevante destacar que, ainda que fosse possível o reconhecimento da nulidade de intimação do acórdão na fase de cumprimento/execução do julgado, o comparecimento da parte aos autos para arguir a ausência de intimação válida, demonstrando conhecimento do ato, fixa nesse momento o termo inicial do prazo recursal, com aplicação da regra do art. 272, §8º, do CPC. 12. Referida regra processual exige que a parte prejudicada por uma nulidade de intimação já pratique antecipadamente o ato que lhe caberia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. E essa providência não se verifica adotada pela parte agravante, existindo somente, em manifestação protocolada em 16/03/2018, arguição de nulidade da intimação, pugnando pela devolução de prazo processual, sendo que a mencionada manifestação da agravante, na origem, ocorreu com carga dos autos. 13. Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de nº. 0010512-28.2006.8.18.0140, com a intimação do exequente para juntar planilha atualizada do débito, não conhecendo do pedido apresentado pela parte executada de chamamento do feito à ordem, com vistas a retornar os autos para segunda instância, a fim de ser declarada a nulidade da intimação do acórdão de julgamento das apelações interpostas na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS nº. 0010512-28.2006.8.18.0140, com a devolução de prazo processual.
Dispõe a decisão agravada:
“Considerando o trânsito em julgado do recurso de apelação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, deixo de conhecer dos requerimentos formulados na petição de id n° 13521551 - Pág. 128/135 e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.”
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese: a decisão recorrida deixou de apreciar os elementos constantes dos autos e fundamentar a decisão proferida; diante da carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, a decisão impugnada é nula, afrontando o art. 5º, LIV e art. 93, IX, da CF/88; não há trânsito em julgado, tendo em vista a irregularidade da intimação do acórdão de julgamento da apelação, que não observou pedido expresso para que as comunicações fossem realizadas em nome do advogado Dr. João Francisco Pereira de Carvalho – OAB/PI nº. 2.108, devendo ser reconhecida a inexequibilidade do título; em razão da ausência de intimação em conformidade com a lei processual (nulidade absoluta), a agravante não teve a oportunidade de opor embargos de declaração perante o TJPI e/ou interpor recursos excepcionais aos tribunais superiores, vindo os agravados a dar início ao cumprimento de sentença em vultuoso montante, a saber: R$ 1.902.816,57 (um milhão, novecentos e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos); revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados após a intimação do julgamento da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4, restabelecendo o status quo ante (retorno dos autos originários ao TJPI para o correto e regular processamento do recurso de apelação, restituindo-se integralmente o prazo recursal), com a determinação de realização de nova intimação em observância aos preceitos legais pertinentes; estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para deferir a tutela antecipada recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido por esse TJPI, nos autos da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4, com a sustação da prática de todo e qualquer ato tendente a lhe dar cumprimento perante o juízo de origem (processo nº. 0010512-28.2006.8.18.0140), afastando a prática de quaisquer atos de constrição e expropriação, até julgamento final deste agravo de instrumento. Diante do que expôs, requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal, para que sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido por esse TJPI, nos autos da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4, com a sustação da prática de todo e qualquer ato tendente a lhe dar cumprimento perante o juízo de origem (processo nº. 0010512-28.2006.8.18.0140), afastando a prática de quaisquer atos de constrição e expropriação, até julgamento final do recurso. No mérito, requer que seja reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer/declarar a nulidade de todos os atos posteriores à intimação das partes acerca do julgamento da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4, restabelecendo-se o status quo ante (retorno dos autos originários ao TJPI para o correto e regular processamento do recurso de apelação, restituindo-se integralmente o prazo recursal), com a determinação de realização de nova intimação em observância aos preceitos legais pertinentes, consagrando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e, inclusive, da publicidade dos atos processuais, e, por consectário lógico, que seja extinto o cumprimento de sentença por inexequibilidade do título, consoante art. 525, § 1º, III, do CPC.
Nos termos da decisão de ID 10379954, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Contra referida decisão monocrática, a parte agravante opôs embargos de declaração, defendendo, em síntese, que: i) o decisum incorreu em omissão e obscuridade quanto à análise da nulidade suscitada por ausência de intimação válida (violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC), matéria de ordem pública que pode – e deve – ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição; ii) a EQUATORIAL PIAUÍ praticou o ato processual que lhe era cabível no momento e estado em que o processo se encontrava; iii) tomou conhecimento dos atos processuais até então praticados quando foi intimada, em sede de execução, para efetuar o pagamento do débito e, consequentemente, impugnar os termos do cumprimento de sentença; iv) na oportunidade, a recorrente constatou a patente nulidade de intimação e apresentou em manifestação a existência da referida nulidade, além de impugnar o cumprimento de sentença, praticando o ato cabível no primeiro momento; v) a nulidade de intimação foi apontada em capítulo preliminar do ato que lhe cabia praticar naquele momento, qual seja, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pois o feito já se encontrava tramitando em primeira instância; vi) a nulidade de intimação foi indicada na primeira oportunidade, de modo a evitar a preclusão da matéria; vii) restou plenamente atendido o disposto no art. 272, § 8º, do CPC, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade absoluta em questão; viii) há omissão na decisão embargada quanto a análise das seguintes premissas: nulidade da intimação é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e o TJPI tem competência para decretar a nulidade do ato de publicação do acórdão defeituoso, já que foi praticado por auxiliar de justiça desse órgão; ix) imperioso o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados após a intimação do julgamento da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4, tendo em vista vício de nulidade absoluta no referido ato de comunicação, não sendo passível de convalidação e imprescritível, revelando-se vício insanável e não sujeito à preclusão, a fim de resguardar-se os interesses da EQUATORIAL PIAUÍ, que teve sua defesa subtraída, ao arrepio da lei e dos princípios basilares do processo. Com isso, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para, sanando os vícios apontados, deferir, liminarmente, a tutela antecipada recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4, com a sustação da prática de todo e qualquer ato alusivo ao seu cumprimento perante o juízo de origem, notadamente o cumprimento de sentença nº. 0010512-28.2006.8.18.0140, afastando a prática de atos de constrição expropriação, especialmente de constrição patrimonial (penhora on line, v.g.), até julgamento final do agravo de instrumento.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, bem ainda não se manifestou acerca dos embargos de declaração.
Nos termos da decisão de ID 12694619, com arrimo no art. 1.024, §2º, do CPC, sanando omissão apontada, os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, deferir o pedido de tutela antecipada recursal, com vistas a determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº. 0010512-28.2006.8.18.0140, alusivo ao acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4, até final decisão do presente agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença nº. 0010512-28.2006.8.18.0140, com a intimação do exequente, ora parte agravada, para juntar planilha atualizada do débito, deixando de conhecer, assim, do pedido apresentado pela executada, ora parte agravante, que pugnou pelo retorno dos autos à segunda instância para ser declarada a nulidade de sua intimação do acórdão de julgamento das apelações interpostas na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS nº. 0010512-28.2006.8.18.0140, com a devolução do prazo processual.
Pois bem. Compete examinar a questão posta em debate, qual seja: averiguar a exigibilidade ou não do título judicial em razão da alegada prematura certificação do trânsito em julgado do acórdão da apelação de nº. 2012.0001.001004-4, diante da aduzida nulidade de intimação do citado julgamento.
Como destacado, o magistrado a quo não conheceu do pedido da parte agravante referente a nulidade de sua intimação do acórdão de julgamento das apelações interpostas na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS nº. 0010512-28.2006.8.18.0140. Entendeu o juízo de origem que já existia o trânsito em julgado do decisum e que já iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinando, pois, o prosseguimento do feito, com a juntada pelo exequente de planilha atualizada do débito.
Com efeito, a hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento, vez que se trata de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Enuncio, desde logo, que não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão recorrida, consoante defende a parte agravante. Por certo, a decisão agravada se mostra satisfatoriamente motivada, notadamente considerando que, malgrado seja sucinta a sua fundamentação, ela é suficiente para manifestar a motivação que conduziu a determinação proferida na origem, não se enquadrando no que prescreve o §1º do art. 489 do CPC.
Rejeito, portanto, a tese de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
Prosseguindo, argumenta a parte agravante que o cumprimento de sentença que tramita na origem não pode persistir, posto não existir o trânsito em julgado da ação de conhecimento, já que não fora regularmente intimada do acórdão que julgou as apelações interpostas na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS nº. 0010512-28.2006.8.18.0140, devendo ser, por isso, anulados os atos posteriores ao citado julgamento, com devolução do prazo para recursos.
A fim de possibilitar uma melhor compreensão e análise da problemática posta em liça, por meio da cronologia de fatos e atos judiciais ocorridos na ação de conhecimento e no cumprimento de sentença, que deu ensejo ao presente agravo de instrumento, compete destacar os seguintes eventos:
a) Tramitou nesta segunda instância o processo nº. 2012.0001.001004-4 alusivo aos recursos de apelação interpostos em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS nº. 0010512-28.2006.8.18.0140, que julgou a lide na origem nos termos seguintes: (i) extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73, em relação a autora JOSÉLIA MARIA DE SOUSA FERREIRA; e (ii) parcialmente procedente o pedido inicial, conforme art. 269, I, do CPC/73, para condenar a ré ao pagamento de danos morais aos autores MARIA HELOÍSA FERREIRA ROSA, ANTONIO DE SENA ROSA e MARIA VITÓRIA DE SOUSA ROSA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, e ao pagamento de alimentos à menor/autora MARIA VITÓRIA DE SOUSA ROSA no valor de um salário mínimo até completar 25 anos.
b) Em relação à citada sentença, em 29/07/2015, nesta segunda instância, foram julgadas as apelações interpostas pela parte autora (JOSÉLIA MARIA DE SOUSA FERREIRA, MARIA HELOÍSA FERREIRA ROSA, ANTONIO DE SENA ROSA e MARIA VITÓRIA DE SOUSA ROSA) e pela parte ré (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA), sob a relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, consoante acórdão ementado nos termos seguintes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MORTE DE CHOQUE. PRELIMINAR NULIDADE -AUSENCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Apelante Companhia Energética do Piauí S.A. - CEPISA aduz a nulidade do processo, ante a ausência de intimação do Ministério Publico, por ser causa em que há interesse de menor, de acordo com o art. 82, I CPC.
2. De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, a deficiência ante a ausência de intervenção do Ministério Público Estadual na 1ª instância, a deficiência restaria sanada com a manifestação do Procurador de Justiça o qual apreciou todas as questões levantadas pelas partes, não podendo servir como causa de invalidade da sentença. Ademais, não se deve decretar a nulidade de processo pela não intervenção do Parquet, em primeiro grau, sem demonstração de nenhum prejuízo na instrução da causa e sem que se aponte nulidade.
3. Preliminar rejeita.
4. Os apelantes aduzem em suas razões que o magistrado incorreu em erro, ao excluir do pólo ativo a suposta companheira, pois de acordo com provas documentais e indiciárias suficientemente convincente, a mesma possuía união estável com o falecido. Não havendo necessidade, inclusive, de prova material pra comprovar a união.
5. Reconhecimento união estável, com a concessão de pensão no valor de 50 salários mínimos, vencido o relator.
6. Verifica-se que o de cujus veio a falecer por decorrência de um fio solto de alta tensão no meio da via, o qual já havia sido feitas várias reclamações, de acordo com o depoimento de várias testemunhas e relatório da policia.
7. A ocorrência do evento danoso é fato inconcusso, de acordo com provas, depoimentos e fotos de fls. 43, não havendo que se falar em ausência de nexo causal ou ausência de responsabilidade da CEPISA, posto que, é cediço que o fio estava solto no chão, quando do acidente e que eram fios decorrentes de ligação da CEPISA.
8. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
9. Destarte em relação à indenização por danos materiais, não restou provado nos autos que o falecido era arrimo de família, posto que no caso de filho maior, deve haver a comprovação da dependência econômica em relação aos genitores.
10. Por fim, no tocante ao valor da pensão à filha menor, a mesma será no valor de 10 (dez) salários mínimos até que complete 25 anos de idade, posto que a dependência financeira dos filhos menores com relação ao pai, vencido o relator.
11. Apelação da CEPISA, conhecida para no mérito, negar-lhe provimento e Apelação de MARIA HELOISA FERREIRA ROSA E OUTROS, para no mérito, dar parcial provimento, no sentido de majorar a pensão devida aos genitores do falecido na quantia de 50 salários mínimos, sendo 25 salários para cada, pensão de 50 salários mínimos para a companheira e 50 salários mínimos para sua filha, até que complete 25 anos, mantendo incólume a sentença a quo nos demais termos.
c) O referido acórdão foi publicado no Diário da Justiça nº. 7.939, em 18/03/2016, constando os nomes dos advogados seguintes:
Apelante: MARIA HELOISA FERREIRA ROSA E OUTROS
Advogado: DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO E OUTROS
Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. – CEPISA E OUTROS
Advogado: THIAGO FLORES DOS SANTOS E OUTROS
d) Após, o trânsito em julgado foi certificado e o feito foi remetido à origem (10/05/2016).
e) Em continuidade, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e o magistrado de origem determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC/15.
f) Em 16/03/2018, sobreveio manifestação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, alegando ser o caso de trânsito em julgado prematuro e nulo de plano, por tratar de intimação inválida da parte ré quanto ao acórdão de julgamento das apelações, que não observou o nome do advogado indicado nos autos para recebimento das comunicações, causando-lhe grande prejuízo, com cerceamento do direito de defesa. Com isso, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, para suspender o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para declarar nula a referenciada intimação, devolvendo o prazo para recursos posteriores, com garantia do direito constitucional de contraditório e ampla defesa.
g) Após virtualização do referido processo físico distribuído no Sistema Themis Web para o Sistema PJe, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, que, por sua vez, pugnou pelo seguimento do cumprimento de sentença, com o indeferimento do pedido apresentado pela executada, visto que, em seus dizeres, manifesta a inexistência de nulidade da intimação do julgamento das apelações, uma vez que especificados na intimação o processo e a ação, bem como os nomes das partes, sem relevância o equívoco do nome do advogado.
h) Ato contínuo, o magistrado de origem, considerando o trânsito em julgado do recurso de apelação e que já iniciada a fase de cumprimento de sentença, deixou de conhecer dos requerimentos formulados pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, que, cumprindo a citada determinação, anexou ao processo apuração atualizada do valor da condenação no total geral bruto devido em dezembro/2022 de R$ 5.964.535,63 (cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).
i) Em seguida, o juízo a quo determinou a intimação da parte executada para comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
j) Ocorrera, então, pela parte executada, a interposição do presente agravo de instrumento nesta segunda instância, bem ainda manifestação nos autos de origem, reiterando, em síntese, o argumento de inequívoca nulidade absoluta — insanável e não sujeita a preclusão —, destacando ser errônea a certificação do trânsito em julgado e, por consectário lógico-processual, inexigível o título à luz do art. 525, §1º, inciso III, do CPC. Aduziu também que o acórdão da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4 incorreu em julgamento ultra petita, na medida em que decidiu muito além dos pedidos formulados na petição inicial, já que os autores-exequentes requereram a condenação da concessionária ao pagamento de pensionamento no valor de apenas um salário mínimo em favor da filha menor e o referido acórdão condenou a concessionária ao pagamento de dez salários mínimos mensais, a título de pensionamento. Debateu, ainda, que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, pois contempla as parcelas vincendas do pensionamento mensal, no montante de R$ 1.127.160,00 (um milhão, cento e vinte e sete mil, cento e sessenta reais). Ademais, juntou apólice de seguro garantia no valor de R$ 7.753.896,32 (sete milhões, setecentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). Com isso, requereu na origem: suspensão do cumprimento de sentença; nulidade de todos os atos posteriores à intimação das partes acerca do julgamento da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4, com o retorno dos autos à segunda instância, restituindo o prazo recursal, bem ainda a extinção do cumprimento de sentença por inexequibilidade do título; e, não entendendo desse modo, pugnou pelo reconhecimento de manifesto excesso de execução.
k) O magistrado de origem, ciente da interposição do agravo de instrumento, manteve por seus próprios fundamentos a decisão proferida anteriormente, que considerou como exequível o título judicial, visto carecer o juízo a quo de competência para declarar julgamento extra petita da decisão do juízo ad quem, bem como erro material no dispositivo do acórdão executado. Assim, apresentado o seguro garantia, o magistrado de origem suspendeu a execução dos atos constritivos em desfavor da executada e determinou a intimação da parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença consubstanciada no excesso de execução.
l) A executada opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos.
m) Ocorreu, então, o sobrestamento dos autos de cumprimento de sentença na origem, diante de decisão prolatada no presente agravo de instrumento, que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, com vistas a determinar a suspensão da fase processual executiva, até final decisão do recurso.
Feito tal apanhado, impõe-se concluir que, de fato, a parte agravante está arguindo em fase de cumprimento de sentença nulidade ocorrida na fase de conhecimento, consubstanciada na sua intimação errônea do acórdão das apelações interpostas nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS nº. 0010512-28.2006.8.18.0140.
De acordo com o art. 525, §1º, inciso I, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença poderá o executado alegar a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
Entretanto, não cabe na impugnação ao cumprimento de sentença alegar nulidade de intimação no processo de conhecimento.
No caso em exame, tem-se a alegação de nulidade da intimação do julgamento proferido na fase recursal do processo de conhecimento perante o juízo da fase de cumprimento de sentença, após ter havido o trânsito em julgado, de modo que não poderia o magistrado de origem, desrespeitando a formação da coisa julgada já certificada nos autos, entender pela inexigibilidade do título judicial.
É certo que, com o trânsito em julgado, eventual nulidade em razão da não intimação do advogado da parte no curso do processo de conhecimento deveria ser impugnada pela via própria.
Ou seja, havendo o trânsito em julgado do decisum, com a formação da coisa julgada material, somente por meio de ação própria é que a agravante poderia, em tese, desconstituí-lo.
Acerca do momento da arguição da nulidade, imperioso destacar o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consoante transcrição seguinte:
“[...]
Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada por meio da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas não conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado irregularmente em seu curso.
Há, porém, vícios fundamentais que inutilizam o próprio processo, como relação processual, a exemplo da falta ou nulidade da citação. Neste caso o defeito não é sanado pela preclusão da coisa julgada porque para formar-se a res iudicata é indispensável a existência de um processo válido, e sem a citação regular, ou sem o comparecimento do réu que a supre, não se pode sequer cogitar de processo. Daí por que a nulidade absoluta da sentença proferida à revelia do réu pode ser utilizada como simples matéria de defesa em embargos à execução, mesmo depois de operada, aparentemente, a coisa julgada (art. 535, I).”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2015)
A questão em análise não se refere à ausência ou nulidade de citação, enquadrando-se, pois, em hipótese de nulidade processual com sanação pela preclusão máxima operada por meio da coisa julgada. Assim, esgotadas as possibilidades de impugnação recursal, a invalidação ou não do ato submete-se à preclusão, ainda que seja nulidade absoluta.
Após o trânsito em julgado, a nulidade transforma-se em rescindibilidade por violação de literal disposição de lei. E, no caso, por meio da ação rescisória (CPC, art. 966, V e 967, I) seria arguível a violação do art. 272 do CPC.
O vício transrescisório que autoriza a veiculação de pretensão de desconstituição de ato judicial transitado em julgado por meio de mera petição é aquele que se evidencia no caso de prolação de decisão em desfavor do réu em processo que correu à sua revelia, seja porque não foi citado ou por conta de invalidade de sua citação. Em se cuidando de vício de intimação de julgamento de recurso, sua alegação deve ser realizada na primeira oportunidade de que a parte dispõe para se manifestar nos autos, ou, depois do trânsito em julgado, por meio de ação rescisória, situação caracterizada nesta demanda.
Nesse cenário, inexiste irregularidade na decisão do juízo a quo, ora agravada, visto não ser possível decretar no cumprimento de sentença a nulidade dos atos que sucederam o julgamento das apelações na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS nº. 0010512-28.2006.8.18.0140, notadamente levando em conta a fase processual em que já se encontra o feito, posto que violaria a coisa julgada, por já existir a certificação do trânsito em julgado.
Sob tal prisma, é forçoso reconhecer que a suposta nulidade em pauta relacionada à fase de conhecimento não poderia ter sido alegada em sede de cumprimento de sentença, tampouco reconhecida pelo juízo a quo.
A propósito, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AGRAVANTE ACERCA DOS JULGADOS PROFERIDOS NA FASE RECURSAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANDO JÁ INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido da agravante de decretação de nulidade de todos os atos processuais a partir do julgamento da apelação interposta na fase de conhecimento, com a devolução do seu prazo para manifestação. Inicialmente, importa destacar, que é totalmente infundada a alegação da agravante de que a questão da sua legitimidade passiva estaria preclusa, pois, embora a parte autora não tenha recorrido da sentença, houve recurso da outra ré, que também tinha interesse recursal em relação a tal tema, não havendo que se cogitar, portanto, de violação à coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do non reformatio in pejus. Quanto à alegação de nulidade de atos processuais por ausência de intimação do patrono da agravante acerca dos julgados proferidos na fase recursal do processo de conhecimento, vale ressaltar que, tendo havido o trânsito em julgado destes, não pode o juízo da fase de cumprimento de sentença, desprezando a formação da coisa julgada devidamente certificada nos autos, reabrir discussão acerca de questões já decididas, ainda que tenha ocorrido a alegada nulidade processual. Tese: A coisa julgada torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de mérito que não estará mais sujeita a recurso, na forma do artigo 502 do CPC, de modo que eventual nulidade decorrente da não intimação do patrono da parte no curso do processo de conhecimento considera-se convalidada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(TJ-RJ - AI: 00398809620208190000, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FORMULAÇÃO APÓS DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A sentença transitada em julgado somente pode ser rescindida através da ação rescisória e a decretação de nulidade do processo deve ser requerida em sede de ação própria (querela nullitatis).
(TJMG – Agravo de Instrumento - Cv 1.0027.13.034113-7/002, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019)
Por oportuno, registre-se que já tramitou nesta instância SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº. 0700068-04.2018.8.18.0000 manejada pela agravante (COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA), em 15/03/2018, visando a declaração de nulidade da intimação do acórdão de julgamento da apelação cível nº. 2012.0001.001004-4 (processo de origem nº. 0010512-28.2006.8.18.0140) e, por consequência, a suspensão do respectivo cumprimento de sentença.
O citado pleito foi julgado por decisão monocrática prolatada em 28/03/2018, da lavra do Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Presidente do TJPI, à época, na forma seguinte:
“[…] De pronto, constato que as alegações referentes à nulidade da publicação do acórdão de julgamento da Apelação são revestidas de plausibilidade jurídica, em virtude das expressas previsões do Código de Processo Civil.
Todavia, não verifico fundamentos hábeis a justificar o meio processual de impugnação eleito, haja vista que a simples remessa do feito à origem não comprova a impossibilidade da “prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos”, tal como exigido pelo art. 272, §9º, do CPC.
Isso porque os autos permanecem à disposição das partes para consulta, devendo a parte interpor o recurso cabível no juízo de primeiro grau, oportunidade na qual o magistrado deverá, após análise mínima da plausibilidade das alegações veiculadas, devolver o feito ao Tribunal, anulando, caso seja necessário, os atos executórios porventura praticados.
Registre-se, por oportuno, que a intimação é mero meio de efetivar a ciência do conteúdo decisório às partes, providência já verificada desde, pelo menos, a data da propositura do presente feito (15/03/2018), posto que, ao juntar cópia integral dos autos, o peticionante demonstra ter pleno conhecimento do andamento processual.
Em virtude do exposto, não conheço do pedido de “providências contra ato nulo/querela nullitatis”, por ausência de cabimento.
Publique-se e intimem-se. Após, comunique-se ao juízo de origem.”
Nessa perspectiva, relevante destacar que, ainda que fosse possível o reconhecimento da nulidade de intimação do acórdão na fase de cumprimento/execução do julgado, o comparecimento da parte aos autos para arguir a ausência de intimação válida, demonstrando conhecimento do ato, fixa nesse momento o termo inicial do prazo recursal, com aplicação da regra do art. 272, §8º, do CPC:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
[...]
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Referida regra processual exige que a parte prejudicada por uma nulidade de intimação já pratique antecipadamente o ato que lhe caberia praticar, caso a intimação tivesse sido válida.
E essa providência não se verifica adotada pela parte agravante, existindo somente, em manifestação protocolada em 16/03/2018, arguição de nulidade da intimação, pugnando pela devolução de prazo processual, sendo que a mencionada manifestação da agravante, na origem, ocorreu com carga dos autos.
A propósito, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015. 7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tendo em vista a arguição genérica na contestação. 8. Inviabilidade de se sanar o vício da alegação genérica nas razões da apelação, em virtude da proibição de inovação recursal. 9. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
(STJ - REsp: 1810925 MG 2019/0116294-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019)
Com essas considerações, a pretensão recursal não merece acolhimento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0750534-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA HELOISA FERREIRA ROSA
Publicação01/07/2024