Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0839194-95.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. 1. Não existem elementos nos autos suficientes à conclusão de que a inscrição em voga seja com relação ao contrato apresentado pelo banco apelado, notadamente considerando a divergência de numeração. Não restou esclarecido que o contrato de nº. 726187019 embasou a inscrição devido ao suposto débito do contrato de nº. 4346391568469009. 2. O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC. 3. Verifica-se inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, conforme pedido e causa de pedido contidos na inicial. 4. Revela-se equivocado a compreensão do magistrado de origem no sentido de que a demanda versa de prestação de serviço de cartão de crédito consignado não solicitado. 5. Em verdade, a causa em apreço versa sobre pedido de dano moral e restituição de indébito por inscrição alegadamente indevida em cadastro de inadimplentes. 6. Por não existir provas suficientes para a aferição da regularidade, ou não, da inscrição, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento de mérito. 7. Evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa. 8. Nulidade da sentença declarada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839194-95.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839194-95.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS





 

EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. 1. Não existem elementos nos autos suficientes à conclusão de que a inscrição em voga seja com relação ao contrato apresentado pelo banco apelado, notadamente considerando a divergência de numeração. Não restou esclarecido que o contrato de nº. 726187019 embasou a inscrição devido ao suposto débito do contrato de nº. 4346391568469009. 2. O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC. 3. Verifica-se inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, conforme pedido e causa de pedido contidos na inicial. 4. Revela-se equivocado a compreensão do magistrado de origem no sentido de que a demanda versa de prestação de serviço de cartão de crédito consignado não solicitado. 5. Em verdade, a causa em apreço versa sobre pedido de dano moral e restituição de indébito por inscrição alegadamente indevida em cadastro de inadimplentes. 6. Por não existir provas suficientes para a aferição da regularidade, ou não, da inscrição, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento de mérito. 7. Evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa. 8. Nulidade da sentença declarada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO que ajuizou em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Conforme inicial, a parte autora pugnou pela retirada do seu nome de cadastro de inadimplentes, vez que, em seus dizeres, a inclusão promovida pelo réu foi indevida, sendo imperiosa a restituição em dobro do valor que foi obrigada a quitar, além de indenização por danos morais.

O magistrado de origem entendeu que “a parte autora teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência da ação”. Destacou que a requerida juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todas os seus termos, fazendo crer que a parte autora estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada. Além de julgar improcedente o pedido inicial, o juízo a quo condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual arbitrado de 2% sobre o valor da causa atualizado.

Irresignada, em razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: na presente demanda não se discute a ciência ou não do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo o objeto da lide a cobrança realizada indevidamente pelo réu, com inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, de dívida de contrato que, por decisão judicial, fora declarada sua nulidade; inexistência de litigância de má-fé; incontestável dano moral a ser reparado, pois a autora não consegue obter nenhum crédito e seu score não consegue progredir. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença de piso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, bem ainda excluída a condenação de multa por litigância de má-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 12859777.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, insurge-se a parte autora, MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que moveu em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, visando a retirada do seu nome de cadastro de inadimplentes, vez que, em seus dizeres, a inclusão promovida pelo réu foi indevida, sendo imperiosa a restituição em dobro do valor que foi obrigada a quitar, além de indenização por danos morais.

Pois bem. Conforme destacado, com a presente demanda, objetiva a parte autora a retirada do seu nome de cadastro de inadimplentes, cuja inscrição fora promovida pelo banco demandado.

Defende que a cobrança é indevida e que foi obrigada a efetuar o pagamento, sendo imperiosa a devolução em dobro do valor quitado, além de danos morais, pois não consegue obter nenhum crédito e seu score também não consegue progredir.

Em sede de contestação, o banco demandado juntou aos autos o contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de nº. 726187019 e TED no valor de R$ 1.278,98, defendendo a regularidade da referida contratação.

O magistrado a quo, quando do julgamento da demanda, concluiu pela improcedência do pedido inicial por entender que a autora tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito contratado.

Ocorre que a juntada pelo banco do citado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não se revela suficiente para a resolução da lide.

Necessário perquirir sobre a inscrição dita indevida pela autora.

Na inicial, a autora faz menção a uma inscrição no cadastro de inadimplentes do Serasa, constando os seguintes dados: (i) Empresa: BANCO PAN S/A; (ii) Data do vencimento: 07/04/2022; (iii) Valor: R$ 1.215,78; (iv) CNPJ: 59.285.411/0001-13; (v) Contrato: 4346391568469009; (vi) Origem da informação: Serasa Experian.

Registre-se que sequer há identificação quanto ao devedor, não sendo possível verificar com segurança o vínculo à parte autora.

Da mesma forma, não existem elementos nos autos suficientes à conclusão de que a inscrição em voga seja com relação ao contrato apresentado pelo banco apelado, notadamente considerando a divergência de numeração. Não restou esclarecido que o contrato de nº. 726187019 embasou a inscrição devido ao suposto débito do contrato de nº. 4346391568469009.

Ademais, nada há nos autos quanto a existência ou não de outras inscrições, considerando o teor da Súmula 385 do STJ, que se mostra inteiramente aplicável à espécie, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Inclusive, a parte autora no ID 12859768 pleiteou pelo envio de ofício ao Serasa S.A. para informar o histórico de negativações de seu nome, no período de junho/2022 a novembro/2022.

É cediço que o julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC:

 

370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Destarte, o magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, notadamente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide.

Do exame dos autos, verifica-se inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, conforme pedido e causa de pedir contidos na inicial, revelando-se equivocado a compreensão do magistrado de origem no sentido de que: “Trata-se de ação em que a parte autora MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA alega que sua única fonte de renda vem sendo flagrantemente usurpada, pois nunca solicitou a prestação de serviço do BANCO PAN, não forneceu qualquer dos seus documentos pessoais, muito menos a prestação de serviço de um cartão de crédito consignado. Entretanto, existe cartão de crédito sendo descontado mensalmente do benefício da autora junto ao banco requerido”.

Em verdade, consoante já asseverado, a causa em apreço versa sobre pedido de dano moral e restituição de indébito por inscrição alegadamente indevida em cadastro de inadimplentes.

Com efeito, por não existir provas suficientes para a aferição da regularidade, ou não, da inscrição, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento de mérito.

A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, sendo o direito à prova uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade.

Logo, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.

Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0839194-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/07/2024