TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801763-91.2021.8.18.0033
APELANTE: JAMES DEAN LIMA DO AMARAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) O laudo de Exame de Corpo de Delito indireto, assinado por um médico (ID 14808428, pág. 38/39) concluiu que a criança vítima sofreu lesão contundente, apresentando equimose avermelhada à esquerda de 03 (três) centímetros de extensão.
2) Embora se trate de Exame de Corpo de Delito indireto, o referido exame não se encontra isolado nos autos, posto que corroborado pelas declarações das testemunhas e informante, sobretudo as duas Conselheiras Tutelares e o pai da criança vítima, que prestaram depoimentos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, oportunidades em que afirmaram que o rosto da menor estava inchado.
3) O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, por reiteradas vezes, que o Exame de Corpo de Delito é prescindível nos casos em que se apura lesão corporal no âmbito doméstico, caso comprovada por outros meios. (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)”
4) Assim, não há falar em indevido desrespeito à norma inserida no art. 158 do CPP. In casu, verifica-se, ainda, que as citadas testemunhas declararam com veemência que a menor vítima relatou que o agressor foi o seu padrasto.
6) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
7) Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 14808700), interposta por James Dean Lima Do Amaral, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ata de audiência de ID 14808692, pág. 1/2), que o condenou a uma pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito do artigo 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico – Lei 11340/06).
Narra a denúncia que (ID 14808432):
“Infere-se da peça informativa que no dia 24 de março do presente ano, no final da tarde, na residência supracitada, o DENUNCIADO agrediu a vítima Yasmim Raylana de Souza Moura, sua enteada, de seis anos de idade, com um soco no rosto, provocando hematoma no lado esquerdo da boca.
A vítima é fruto de relacionamento entre Ana Cecília da Silva Souza e Givanildo da Silva Moura, relacionamento este encerrado há onze meses. É narrado que a vítima apresentou súbita mudança de comportamento em tempos recentes desde que Ana Cecília da Silva Souza passou a conviver com o DENUNCIADO, seu atual companheiro.
No dia dos fatos, o DENUNCIADO voltava de um passeio com a vítima. Em dado momento, deu-lhe um golpe no rosto, provocando as lesões demonstradas nos autos.
A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, especialmente, a documentação do Conselho Tutelar de Brasileira-PI, o Auto de Exame Pericial de Lesão Corporal de fl. 40-42, a decisão que concedeu medidas protetivas de urgência de fls. 29-32 e os depoimentos prestados à autoridade policial.”
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º do Código Penal c/c a lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A denúncia foi recebida em 22/06/2021 (ID 14808434, pág. 1).
Devidamente instruído, foi proferida a sentença condenatória (ata de audiência de instrução e julgamento (ata da audiência de instrução e julgamento de ID 14808690), ora impugnada por meio do presente recurso de apelação (ID 14808700).
No recurso de apelação o réu requer o provimento da apelação para (ID 14808700):
a) absolver o réu James Dean Lima do Amaral da acusação de ter praticado o crime disposto nos artigos 129, §9º do Código Penal da Lei n° 11.304/06.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 14808703) nas quais requer o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 15533506), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o breve relatório.
VOTO
Passamos a apreciação das provas.
Compulsando os autos, nota-se que são robustas as prova da prática do delito de lesão corporal (âmbito doméstico), vez que as lesões restam comprovadas pelo exame de corpo de delito indireto, assinado por um médico (ID 14808428, pág. 38/39), bem como pelas declarações das Conselheiras Tutelar e do genitor da vítima tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais afirmaram que viram o rosto da criança vítima inchado. Vejamos:
Testemunha Givanildo da Silva Moura declarou (pai da vítima):
“que Yasmim estava sob a guarda da mãe e passava os finais de semana com o declarante; que a criança chegava triste da casa da mãe; que começou a desconfiar que havia algo de errado; que observou hematomas, como se estivesse sendo agredida, que era hematomas nas pernas, na cabeça; que conversava com a genitora e esta negava; que Yasmim tinha hematoma na cabeça e nas pernas; que a criança relatou para o declarante que tinha sido agredida; que a vítima menor afirmou que o agressor era o padrasto dela; que a vítima disse que James batia nela, dava ‘coque’ na cabeça dela; que a atrás da orelha tinha hematomas e as pernas estavam roxas; que a vítima esteve com o nariz inchado; que a criança estava com o rosto inchado como se estivesse levado um tapa; que a genitora e o padrasto alegaram que havia sido um maribondo; que conversou muito com sua filha, mas ela estava com muito medo; que, no entanto, sua filha falou que estava sendo agredida pelo réu James, que a criança está em poder do declarante, com a vó paterna.”
Vejamos as declarações da testemunha Rosa Maria dos Santos Costa (Conselheira Tutelar de Brasileira):
“que em 2021 era Conselheira Tutlear em Brasileira, que teve conhecimento das agressões sofridas pela vítima Yasmim, por meio da Conselheira plantonista que recebeu a ligação, de nome Andreia, que a Conselheira Andreia tomou conhecimento das agressões no dia 25, por meio da tia da criança; que as agressões ocorreram no dia 24; que assim que o Conselho conversou com a mãe da criança e também com o pai; que a genitora da criança negou os fatos; que a declarante notou o rosto da menor inchado; que a criança estava com o rosto inchado; que a vítima Yasmim relatou perante o Conselho Tutelar e na Delegacia que teria sido o padrasto quem a agrediu; que a genitora da menor negou os fatos para duas Conselheiras; que a genitora, após notificação, não compareceu ao Conselho”.
Testemunha Andreia Gomes de Oliveira declarou que: (Conselheira Tutelar):
“que ao fazer a visita à casa em que estava a criança, a declarante viu lesão no rosto da menor; que a genitora afirmou que haviam ido para um banho e a criança tinha sido picada por um maribondo; que a criança lhe relatou que tinha agredida pelo padrasto; que a criança disse que o padrasto tinha lhe machucado; lhe agredido com a mão no rosto; que a declarante chegou a chamar a genitora da vítima no Conselho Tutelar, mas ela não compareceu; que, infelizmente, é comum a mãe tentar acobertar o padrasto nesse tipo de situação.”
Vítima Yasmim declarou que não se lembra dos fatos; que desde de anos, começou a morar com o seu pai; que foi morar com o pai porque o padrasto lhe batia, que seu padrasto lhe deu um ‘coque’ (23min20 a 24min); que não falou para sua genitora; que o ‘coque’ aconteceu somente uma vez”.
Assim, embora tenha havido dificuldade para se colher o depoimento da criança com maiores detalhes, verifica-se que em juízo a menor declarou que era agredida pelo seu padrasto, o réu James Dean Lima do Amaral.
Além disso o laudo de Exame de Corpo de Delito indireto, assinado por um médico (ID 14808428, pág. 38/39) concluiu que a criança vítima sofreu lesão contundente, apresentando equimose avermelhada à esquerda de 03 (três) centímetros de extensão.
Embora se trate de Exame de Corpo de Delito indireto, o referido exame não se encontra isolado nos autos, posto que corroborado pelas declarações das testemunhas e informante, sobretudo as duas Conselheiras Tutelares e o pai da criança vítima, que prestaram depoimentos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, oportunidades em que afirmaram que o rosto da menor estava inchado.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, por reiteradas vezes, que o Exame de Corpo de Delito é prescindível nos casos em que se apura lesão corporal no âmbito doméstico, caso comprovada por outros meios. Vejamos:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime.
2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)”
2) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIAS DE FATO E SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 161.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
Assim, não há falar em indevido desrespeito à norma inserida no art. 158 do CPP.
In casu, verifica-se, ainda, que as citadas testemunhas declararam com veemência que a menor vítima relatou que o agressor foi o seu padrasto, o réu James Dean Lima do Amaral.
Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, vejamos:
1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.
2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.
3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
Destarte, devidamente comprovado o cometimento do delito de lesão corporal (no âmbito doméstico), praticado pelo réu James Dean Lima do Amaral contra a vítima Yasmim, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta pelo juiz a quo.
Dispositivo
Com estas considerações, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença condenatória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801763-91.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJAMES DEAN LIMA DO AMARAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2024