Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801725-67.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801725-67.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id. 11842565), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarou a nulidade do contrato, fixou danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), determinou a restituição em dobro dos descontos, e, por fim, estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Id. 11842568), a apelante requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Nas contrarrazões (Id. 11842572), a instituição financeira sustenta o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito (Id. 14320769)

É o relatório.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

3. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

4. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Analisando os autos, a instituição financeira não apresentou o suposto contrato. De igual modo, não juntou nenhum comprovante de repasse dos valores, afastando a perfectibilidade da relação contratual, e ensejando a declaração de sua invalidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma fixada na sentença.

Sabidamente, nos moldes da súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Quanto ao mérito recursal, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível já firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, merece reparo a sentença prolatada apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais pontos fixados.


5. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração de honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801725-67.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801725-67.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUCIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/07/2024