Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800912-39.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUTORA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO QUE NÃO FOI ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCURAÇÃO QUE SEGUIU AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. VALIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800912-39.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800912-39.2023.8.18.0047

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUTORA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO QUE NÃO FOI ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCURAÇÃO QUE SEGUIU AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. VALIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER do recurso e DAR a ele PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

 


               RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, que move em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada. 

Na sentença (id 14397320), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento considerado essencial para o desenvolvimento regular da lide.

Em suas razões recursais (id 14397322), a parte Apelante alega, em síntese, que o Juízo a quo, entendendo não ter sido a inicial adequadamente instruída, extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito. Sustenta, ainda, que o documento requerido - procuração pública -, é desnecessário diante a existência de procuração que seguiu as formalidades do art. 595 do CC.

Requer seja anulada a sentença recorrida, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, sem a necessidade de apresentação dos documentos solicitados. 

Em contrarrazões (id 14397326), o apelado requer a manutenção da r. sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Passo ao voto.


 


                VOTO 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 15091771 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II - MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da procuração apresentada pela autora quando do ajuizamento da ação.

O juízo a quo considerou necessária a apresentação de instrumento público, determinando a emenda da inicial para que o documento fosse apresentado, o que não aconteceu, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que a autora/apelante é pessoa não alfabetizada, tendo apresentado procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas quando do ajuizamento da ação.

Isto é, seguiu-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual trata da formalidade para celebração de contrato de prestação de serviços por pessoa que não saiba ler, nem escrever: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesse contexto, a insurgência da apelante merece prosperar. A uma, porque a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público. A duas, porque  não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar.

Nessa linha, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Desnecessidade de procuração pública. 3. Sentença de Indeferimento da Inicial ante a não apresentação de procuração pública se afigura em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801332-36.2022.8.18.0061 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 )


PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

II. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública. 

III. Ademais, a referida exigência pode configurar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista, que a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública. Recurso Provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761066-59.2023.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 )

Por estas razões, a extinção sem resolução do mérito do processo mostrou-se inadequada. 

Assim, impõe-se anular a r. sentença recorrida, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos de direito, com o contraditório, sendo importante salientar que a causa não está madura para julgamento.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800912-39.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2024