TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806068-42.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANA LUCIA RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da omissão verificada no acórdão vergastado, entendo pela incidência da correção monetária do valor a ser compensado, devendo ser utilizado o INPC como índice de correção desde a data da transferência para a conta da embargada.
2. Conheço dos aclaratórios, para, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito integrativo apenas, para determinar que seja efetivada a correção monetária do valor a ser compensado, com juros a partir da citação e correção monetária do momento em que o valor fora disponibilizado à parte autora, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus demais termos.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, CONHECER dos aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeito integrativo apenas, para determinar que seja efetivada a correção monetária do valor a ser compensado, com juros a partir da citação e correção monetária do momento em que o valor fora disponibilizado à parte Autora, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0806068-42.2021.8.18.0026, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.
No acórdão recorrido (ID n.º 13377574), deu-se provimento à apelação interposta pelo embargado para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo aresto, foi determinado que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 5.017,44 (cinco mil e dezessete reais e quarenta e quatro centavos, à título de compensação.
Nas razões recursais (ID n.º 13996311), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não se manifestou acerca do marco inicial da correção monetária da compensação a ser operada entre os valores depositados na conta bancária do embargado e o valor total das condenações impostas ao embargante. Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e passo à análise meritória.
II - MÉRITO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.
A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
No presente caso, o embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não teria estipulado o marco correção monetária sobre o valor a ser compensado a ser operada entre os valores depositados na conta bancária da embargada e o valor total das condenações impostas ao embargante.
No caso dos autos, verifica-se que o decisum foi realmente omisso por não ter determinado o marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado quando da indenização por danos materiais, senão vejamos (ID n.º 13377574):
“Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 5.017,44 (cinco mil e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) (TED – id. 8980499), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.”
O entendimento majoritário da jurisprudência é firme no sentido da necessidade de correção monetária não só dos indébitos a serem repetidos, mas também dos valores a serem compensados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACORDÃO REFORMADO. VOTO Embargos tempestivos, deles conheço. Verifica-se do seu teor que os argumentos despendidos pelo Embargante são de que ocorra a modificação do acórdão sanando os erros apontados. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de alguns vícios contemplados no art. 48 da Lei 9099/95. Vislumbra-se omissão existente no acórdão exarado pela Turma, pois, efetivamente, não houve manifestação quanto ao pedido de compensação do valor creditado na conta da parte autora. Assim, confirma-se a assertiva de vício no julgamento. Considerando que a parte Acionada, ora Embargante, comprova que o valor creditado na conta da parte Autora deve ser compensado, deve passar a constar na parte dispositiva do acórdão: "Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da acionada, apenas excluir os danos morais e determinar que a restituição seja na forma simples, autorizando ainda que a Acionada faça a compensação, deduzindo o valor efetivamente creditado na conta da parte Autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária do momento em que o valor fora disponibilizado à parte Autora. Sentença de origem que se mantém quanto aos demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelo Recorrente, visto que parcialmente vencedora. Assim, sanado o erro material, em nada fica afetado o mérito do acórdão proferido, que deverá ser mantido em seus demais termos. Com essas razões, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para sanar a omissão apontada, constando expressamente que a Acionada está autorizada a realizar a compensação do valor disponibilizado a parte Autora com juros a partir da citação e correção monetária do momento em que o valor fora disponibilizado à parte Autora, mantendo-se nos demais termos o conteúdo do acórdão. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA e MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para sanar a omissão apontada, constando expressamente que a Acionada está autorizada a realizar a compensação do valor disponibilizado a parte Autora com juros a partir da citação e correção monetária do momento em que o valor fora disponibilizado à parte Autora, mantendo-se nos demais termos o conteúdo do acórdão. Salvador, em 17 de Janeiro de 2022. JUIZ (A) MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente JUIZ (A) MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora
(TJ-BA - RI: 00006129320218050063, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) - grifo nosso
Por conseguinte, diante da omissão verificada no acórdão vergastado, entendo pela incidência da correção monetária do valor a ser compensado.
III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, e diante da omissão constatada, CONHEÇO dos aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeito integrativo apenas, para determinar que seja efetivada a correção monetária do valor a ser compensado, com juros a partir da citação e correção monetária do momento em que o valor fora disponibilizado à parte Autora, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0806068-42.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANA LUCIA RODRIGUES
Publicação31/08/2024