TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802001-96.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ELIONES SILVA DO CARMO
Advogado(s) do reclamado: ELIONES SILVA DO CARMO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE NOTEBOOK. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTANDO A VARIAÇÃO DE ENERGIA COMO MOTIVO DO DEFEITO NO PRODUTO. TESTEMUNHA COMPROVADO QUE NO PRÉDIO QUE A AUTORA MORA A ENERGIA OSCILA BASTANTE. AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RÉU NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVIDOS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a parte ré ao pagamento a parte autora no valor de R$ 3.369,58 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento. (ID 14887179).
A recorrente/requerida alega: a veracidade dos fatos, a presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí, a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, a impossibilidade do dano material, a inexistência do dano moral. (ID 14887182).
Contrarrazões pela recorrida (ID 14887190).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
0802001-96.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELIONES SILVA DO CARMO
Publicação29/08/2024