TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801692-29.2022.8.18.0074
APELANTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausente o vício apontado nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 17162286) opostos por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA RIBEIRO em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos.
Aduz a parte embargante que a decisão embargada é contraditória pelo fato de que o contrato juntado aos autos é inválido por não constar a assinatura a rogo da embargante. Alega a violação ao direito à informação da autora.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, aplicando-lhes efeitos modificativos, no sentido de decretar a nulidade do contrato, a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais e à restituição do indébito na forma dobrada das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da demandante.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação.
Nesse ponto, impende ressaltar que a decisão colegiada foi no sentido da regularidade da contratação celebrada entre as partes.
Transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos documento em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada. Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
[...]
Neste cenário, de fato, considerando os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
[...]
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejará conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que lhes são próprias.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejará conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que lhes são próprias, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801692-29.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/08/2024