Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801364-53.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. LEGITIMIDADE DO BANCO. I – Preliminar de ilegitimidade do banco afastada, vez que é vedada as instituições financeiras realizarem débitos em contas de pagamento sem a autorização dos clientes, nos termos do Tema Repetitivo 1085, STJ. II - Existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor. III - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados em sua conta bancária. IV - Inquestionável o dano moral causado à parte recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelado. Configuração dos danos morais. V - A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. VI - 1º Recurso conhecido e improvido. 2º Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801364-53.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801364-53.2021.8.18.0036

APELANTE: JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANDRE LUIZ LUNARDON, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S.A., JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. LEGITIMIDADE DO BANCO.

I – Preliminar de ilegitimidade do banco afastada, vez que é vedada as instituições financeiras realizarem débitos em contas de pagamento sem a autorização dos clientes, nos termos do Tema Repetitivo 1085, STJ. 

II - Existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor. 

III - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados em sua conta bancária. 

IV - Inquestionável o dano moral causado à parte recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelado. Configuração dos danos morais. 

V - A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora.

VI - Recurso conhecido e improvido. 2º Recurso conhecido e provido



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento à 1ª apelação e conhecer e dar provimento à 2ª apelação cível, interposta por Justina Rosa dos Santos, para CONDENAR o 2º Apelado/banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Tratam-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Bradesco e por Justina Rosa dos Santos Oliveira, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais com restituição de valores pagos, proposta em face do Banco Bradesco S.A. e Sudamérica Vida e Corretora de Seguros Ltda.

Na sentença (id 9666445), a Juíza a quo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide e condenar os requeridos, solidariamente, à restituir ao autor, em dobro, o valor descontado de sua conta bancária em decorrência do contrato questionado.

Nas razões recursais (id 9666450), o banco 1º apelante requer, preliminarmente, seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção do feito e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A 2ª apelante, nas suas razões de recorrer (id 9555453), pugna, pela reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição financeira em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.

Contrarrazões (id 9666455), pugnando pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo na decisão de id 10088238.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer de mérito por entender não estar configurado interesse público a ensejar sua intervenção (id 10644021).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 10088238, tendo em vista que as Apelações Cíveis atendem aos seus requisitos legais de admissibilidade. 

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Consoante relatado, o Banco/Apelado suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que os descontos são pagamentos de terceiros, SUDAMÉRICA, razão pela qual, é o legitimado a responder a presente demanda.

No entanto, o requerido/1ºapelante, detém a administração da conta corrente da autora da ação e realizou descontos não autorizados pela titular, o que tornaria responsável pelo prejuízo sofrido pela parte autora.

Ademais, de acordo com a resolução 3.695, é vedada as instituições financeiras realizarem débitos em contas de pagamento sem a autorização dos clientes, vejamos o Tema Repetitivo 1085, STJ:


São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.


Não havendo autorização do titular da conta, há responsabilidade por parte da instituição financeira. 

Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º Apelante.

Passo ao mérito. 

 

III – MÉRITO

Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, dos descontos bancários pelo 1º apelante, do qual a 1ª apelada sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto na sua conta bancária.

De início, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Assim, em se tratando de direito do consumidor, cabe inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.

Pois bem. Na origem, a parte autora, ora 2ª apelante, sustenta que o banco/2º apelado promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária no valor de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos) referente à rubrica PAGTO COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, mas que nunca realizou contrato para essa finalidade.

Por outro lado, a instituição financeira/2ª apelada afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifico que o 2º apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.

Com efeito, o banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados em sua conta bancária.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, o banco, no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:


“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelado/banco, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. 

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). 

Ademais, por se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte recorrente e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte autora/apelante dos valores descontados indevidamente.

Assim, os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados na conta bancária de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelado. Os descontos ilegais efetivados pelo apelado geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.

Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo.

Portanto, sopesando os requisitos necessários do quantum indenizatório, tenho que o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) atual é suficiente para reparar o dano e ainda tem o caráter de evitar a reincidência por parte do apelado, pois atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da 1ª apelação e conhecimento e provimento da 2ª apelação cível, interposta por Justina Rosa dos Santos, para CONDENAR o 2º Apelado/banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

É como voto. 


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0801364-53.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Publicação

28/08/2024