PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800612-10.2020.8.18.0071
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PROCESSO Nº: 0800612-10.2020.8.18.0071) proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 14724387), o d. Juízo de primeiro grau condenou a autora nas penas por litigância de má-fé, nos seguintes termos:
Ex positis, com base no art. 1.022 e ss. do CPC, ACOLHO os embargos para julgar improcedente a ação, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do mesmo estatuto legal.
Custas, na forma da lei, a cargo da embargante. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, também do CPC.
Deferindo pedido do réu, com fundamento no art. 80, II, do CPC, condeno a autora por litigância de má-fé ao equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, por ingressar com demanda judicial ainda que tenha formalizado proposta, sabendo que a mesma foi cancelada sem a realização de desconto, devendo, ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ressalvando-se apenas a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, VI, § § 2º e 3º, CPC).
Nas suas razões recursais (ID 14724390), a apelante defende, em suma, que merece ser indenizada por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e nada aduz sobre a litigância de má-fé a que foi condenada. Requer o provimento do apelo.
Nas suas contrarrazões (ID 14724393), o apelado sustenta que a apelada se enquadra como litigante de má-fé e que inexiste dano moral. Requer o não provimento do recurso.
Sem parecer meritório (ID 15440328) do Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive, por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o único fundamento utilizado pelo magistrado da causa para condenar (ID 14724388) a autora, ora apelante, por litigância de má-fé foi: “por ingressar com demanda judicial ainda que tenha formalizado proposta, sabendo que a mesma foi cancelada sem a realização de desconto”
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso em nada enfrentando os fundamentos da sentença recorrida.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo a apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar, por fim, que, consoante teor da Súmula nº 14 deste Tribunal, é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.
DISPOSITIVO
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE CONHECIMENTO, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800612-10.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2024