Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0750926-29.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DE MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 2. Na hipótese vertente, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando compelir o Município de Lagoa de São Francisco, na pessoa de seu representante legal, a prestar contas e juntar a documentação pertinente à aquisição de material de construção. 3. Após detida análise dos fólios, não se vislumbra presente a probabilidade do direito, de tal sorte que inexistem motivos para alterar a decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Parquet. 4. Conforme cediço, incumbe ao gestor público o dever de prestar contas, esclarecendo, sempre que solicitado, se houve correta aplicação dos recursos públicos. A inércia do Prefeito Municipal em cumprir com o seu dever constitucional de prestação de contas evidencia sua vontade livre e consciente em não fazê-lo, de modo que o concessão do pleito liminar vindicado encontra amparo na redação do artigo 300 do CPC, porquanto presente o fumus boni Iuri e o periculum in mora. 5. Trata-se, de dever inerente ao desempenho do mister público, porquanto corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público. 6. Diante do cenário delineado nos autos do processo de origem, tem-se que há violação do artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal, na medida em que "qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos" deverá prestar contas da gestão do Erário Público. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750926-29.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750926-29.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI

AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DE MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.

1. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida.

2. Na hipótese vertente, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando compelir o Município de Lagoa de São Francisco, na pessoa de seu representante legal, a prestar contas e juntar a documentação pertinente à aquisição de material de construção.

3. Após detida análise dos fólios, não se vislumbra presente a probabilidade do direito, de tal sorte que inexistem motivos para alterar a decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Parquet.

4. Conforme cediço, incumbe ao gestor público o dever de prestar contas, esclarecendo, sempre que solicitado, se houve correta aplicação dos recursos públicos. A inércia do Prefeito Municipal em cumprir com o seu dever constitucional de prestação de contas evidencia sua vontade livre e consciente em não fazê-lo, de modo que o concessão do pleito liminar vindicado encontra amparo na redação do artigo 300 do CPC, porquanto presente o fumus boni Iuri e o periculum in mora.

5. Trata-se, de dever inerente ao desempenho do mister público, porquanto corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público.

6. Diante do cenário delineado nos autos do processo de origem, tem-se que há violação do artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal, na medida em que "qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos" deverá prestar contas da gestão do Erário Público.

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, mas, quanto ao seu mérito, pela negativa de provimento. Julgo prejudicado o agravo interno. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, nos autos da Ação Civil Pública (Condenação em Obrigação de Fazer) c/c Pedido de Tutela de Urgência que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar vindicado pelo órgão ministerial.

Em suas razões recursais, o Agravante alegou que o magistrado de piso teria laborado em equívoco, mormente pelo fato de que não se encontrariam presentes os requisitos que autorizariam a concessão de provimento liminar. Asseverou que a compra de materiais de construção fundamenta-se na necessidade de reformar escolas municipais, posto de saúde, garagem municipal e praças públicas.

Sustentou que na peça de reposta colacionou a documentação relativa aos procedimentos licitatórios e prestou todas as informações necessárias sobre as referidas compras públicas, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela recursal visando suspender a eficácia da decisão ora combatida e, ao final, requereu o provimento do recurso interposto. (ID n. 15102028)

Sem preparo em razão de o agravante gozar de isenção legal.

Em decisão fundamentada, restou indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. (ID n. 15132876)

Contra esse comando judicial, a parte recorrente interpôs agravo interno tombado sob o ID n. 16395458, devidamente contraminutado pelo agravado.

O Agravado apresentou contrarrazões em sentido diametralmente oposto às teses apresentadas pelo Agravante. Defendeu que a manutenção da medida liminar é necessária, sob o argumento de que o Poder Executivo Municipal não teria observado os deveres de transparência e publicidade, não prestando contas, quando solicitado, acerca das aquisições realizadas, tampouco sobre a destinação dos recursos públicos. Pugnou pelo não provimento.

O Parquet noticiou a desnecessidade de parecer meritório, em acatamento ao Princípio da Unidade. (ID n. 16427995) 

Retornaram conclusos.

É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

Presentes os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1.015, inc. I, do CPC), conheço do agravo de instrumento.

Considerando que o agravo interno volta-se para a mesma matéria objeto do agravo de instrumento e, não sendo verificado prejuízo para as partes, passa-se à análise simultânea em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.

MÉRITO RECURSAL

Diante da ausência de questões preliminares, passo à análise da controvérsia posta em debate.

Principio sinalando que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de modo que seu exame limita-se ao acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, porquanto vedado decidir sobre matéria não apreciada pelo julgador de 1º grau.

Reafirmo, portanto, que qualquer incursão sobre o mérito da causa nesta seara recursal, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo.

Neste sentido vem decidindo essa corte conforme atestam os paradigmas ora elencados: (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005224-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010108-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001193-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/02/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004353-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018).


Dessa forma, a análise deve se limitar a verificar a presença, ou não, dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência.


Tecidas essas premissas fáticas, verifico que, quanto à conclusão, por ora, não merece reparos a decisão atacada.

Com efeito, é cediço que o dever de prestar contas é inerente ao desempenho do mister público, decorrendo basicamente do fato de que os gestores (agentes políticos) desenvolvem a gestão da coisa pública, devendo prestar contas à sociedade.

Neste sentido é a determinação da Constituição Federal que, em seu art. 70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública.

De mais a mais, o controle externo popular das contas públicas está preconizado no artigo 31, §3º, da Carta Política de 1988 e dentre as funções institucionais do Ministério Público se encontra a fiscalização de eventual situação que enseje dano ao patrimônio público, forte na dicção dos artigos 127, caput e 129, III, todos do precitado diploma legal.


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


Não se olvide, igualmente, que o Poder Judiciário detém uma parcela da prerrogativa de fiscalizar a correta aplicação dos recursos público, na medida em que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (art. 5º, XXXV)

Cabível, portanto, a Ação Civil Pública em comento para prestação de contas bem como sua apreciação pelo magistrado de piso.

Neste diapasão, após detida análise dos autos de origem, o que se denota é que a inércia do gestor municipal em cumprir com o seu dever constitucional de prestação de contas evidencia sua vontade livre e consciente em não o fazer, de modo que a concessão do pleito liminar vindicado encontra amparo na redação do artigo 300 do CPC, porquanto presente o fumus boni iuris.

Lado outro, igualmente presente, in casu, o risco da demora, uma vez que qualquer retardo na solução da quaestio posta importaria incomensurável dano à coletividade, posto que o dispêndio de recurso públicos, sem a observância dos procedimentos legais e sem a respectiva contraprestação por parte do contratado resultaria em grave lesão aos já combalidos cofres públicos.

Portanto, corroboro com o entendimento adotado pelo magistrado singular, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a decisão que deferiu o pleito liminar formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí.


Em face do julgamento do presente agravo de instrumento, reputo prejudicada a análise do agravo interno interposto.


DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, mas, quanto ao seu mérito, pela negativa de provimento. Julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, mas, quanto ao seu mérito, pela negativa de provimento. Julgo prejudicado o agravo interno. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0750926-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI

Réu

2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí

Publicação

01/08/2024