Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757160-95.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Incabível o sobrestamento do feito com base em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP, por se tratar de recurso referente a processos fundados em título executivo judicial diverso do ora exequendo. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. 2. O STJ já pacificou o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar ação individual de cumprimento da sentença oriunda da ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Liquidação correta. Em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757160-95.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757160-95.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Incabível o sobrestamento do feito com base em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP, por se tratar de recurso referente a processos fundados em título executivo judicial diverso do ora exequendo. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. 2. O STJ já pacificou o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar ação individual de cumprimento da sentença oriunda da ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Liquidação correta. Em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Liquidação / Cumprimento de Sentença nº 0826789-32.2019.8.18.0140 na qual julgou procedente em parte a liquidação de sentença para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.


A parte agravante inicia suas razões recursais apresentando uma síntese fática da demanda e destacando os termos da decisão agravada; defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento. Sustenta a prescrição configurada – ausência de interrupção da prescrição por meio da medida cautelar de protesto ajuizada pelo ministério público. Alega, ainda, que os valores envolvidos no processo em comento ultrapassam a monta de R$ 312.380,09 (trezentos e doze mil, trezentos e oitenta reais e nove centavos), e que o resgate dessa quantia antes da devida apreciação do presente agravo de instrumento. E até mesmo do trânsito em julgado, causará ao Banco um dano grave e de difícil reparação, razão pela qual urge a necessidade de se atribuir efeito suspensivo à decisão ora combatida.


Defende, ainda, a necessidade de suspensão da presente demanda – Tema nº 1075 do STF; o sobrestamento do feito – violação ao art. 1.036, § 1º, do CPC; a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC – condição da ação – Art. 5º, XI, da Constituição Federal – decisão do STF. Sustenta a abrangência territorial da sentença coletiva – art. 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP), do sobrestamento do feito – pendência do julgamento definitivo do REsp Nº 1.438.263/SP e Recurso Extraordinário nº 626.307/SP.


Alega que o termo inicial dos juros moratórios é a partir da citação na Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença; a atualização monetária do débito – utilização de índices de poupança; a compensação — diferença pretendida já foi paga nos meses subsequentes; a sentença ilíquida; o excesso de execução – da indispensabilidade de elaboração de perícia contábil – matéria complexa – excesso de execução.


Em Decisão ID 8222440, o então relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimada, a parte agravada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões ao recurso.


Por sua vez, a parte agravante interpôs Agravo Interno, o qual foi desentranhado e autuado em autos apartados.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise de mérito do recurso.


O Banco agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou a Impugnação apresentada em face em da Ação de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF. O título judicial executando reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.


A seguir, passa-se à análise das preliminares suscitadas.


1. Não Sobrestamento do Feito


O agravante defende a necessidade de suspensão do processo por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. Acontece que o referido recurso se refere apenas aos processos fundados no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053/SP, não abrangendo, assim, os pedidos individuais de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, como é o caso dos presentes autos.


Saliente-se, ainda, que o próprio Relator do paradigma invocado, o eminente Ministro Raul Araújo, já foi instado a se manifestar sobre a questão, hipótese em que afastou a necessidade de suspensão dos processos lastreados na ACP em referência:


1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;

2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;

3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (STJ – Decisão monocrática no Resp nº 1.438.263/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Publicação no DJe/STJ nº 2722 de 01/08/2019).


Em conclusão, incabível o sobrestamento do feito com base na decisão invocada pelo agravante. Por conseguinte, a preliminar em análise deve ser rejeitada.


2. Preliminar de Ilegitimidade Ativa


O agravante sustenta a ilegitimidade do agravado para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiados da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o Instituo Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.


A esse respeito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:


Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Resp nº 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354).


Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos poupadores afetados pelo simples fato de não fazerem parte dos quadros associativos do IDEC. Em suas razões, o Banco agravante se vale, ainda, da discussão enfrentada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, relativo ao Tema nº 499, em que restou firmada a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados.


Todavia, a matéria discutida se refere aos limites da eficácia da representação nas ações coletivas, e não na ação civil pública, destinada à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em vista disso, o paradigma invocado não se revela aplicável ao caso dos autos. Pelo exposto, a preliminar em apreço deve também ser rejeitada.


2. Mérito


2.1. Necessidade de Liquidação da Sentença


Em suas razões meritórias, o Banco agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, o que não teria sido observado no processo de origem. Sustenta a necessidade de definição da titularidade e da exigibilidade do direito, bem como do montante devido.


A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do CPC. O procedimento comum, nesse caso, só será adotado quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (inciso II), no que concerne especificamente à definição do valor líquido, o que não foi demonstrado em momento algum pelo Banco agravante.


Além disso, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação. Nesse sentido, dispõe o CPC que:


Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor [...]

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Art. 524. [...]

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.


Assim, nada impede que os credores agravados, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreendam desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.


Nesse caso, não se observa qualquer prejuízo ao agravante se também pretende discutir a definição da titularidade e da exigibilidade do direito, por serem temas próprios à sede de impugnação, e não de liquidação, nos termos do art. 525 do CPC:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;


Em conclusão, revela-se desnecessária, no presente caso, a abertura de fase de liquidação de sentença na forma do procedimento comum.


2.2. Quanto ao Termo Inicial dos Juros Moratórios e o Excesso de Execução


Quanto à irresignação do termo inicial dos juros moratórios – a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença e o excesso de execução – da indispensabilidade de elaboração de perícia contábil – matéria complexa – excesso de execução, destaca-se o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020).


Assim, em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. E o índice aplicado foi expressamente fixado na sentença objeto de liquidação, demonstrando-se, portanto, a inexistência de argumentos que justifiquem a reforma da decisão agravada.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 29745250, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


CERTIDÃO


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 29745250, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0757160-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO

Publicação

26/08/2024