Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801047-59.2021.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2. Desta forma, tendo a ação sido movida no lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801047-59.2021.8.18.0067 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801047-59.2021.8.18.0067

APELANTE: FRANCISCO ESTEVAM DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2. Desta forma, tendo a ação sido movida no lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

3. Recurso conhecido e provido.


 


ACORDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ESTEVAM DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Na sentença (Id. 11654656), o d. juízo de 1º grau considerou a prescrição do fundo do direito e julgou improcedente o pedido do recorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (Id. 11654658), o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e afastar a prescrição.

Devidamente intimado (Id. 11654664), o banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivo e regularmente. Justiça gratuita deferida na origem. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO do recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Inicialmente, o mérito recursal diz respeito a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Cumpre salientar que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelos litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas e indenização por danos morais.

Por oportuno, vale ressaltar que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir, manifestando o posicionamento deste eg. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

Compulsando os autos, constata-se que o histórico juntado pelo recorrente (Id. 11654659), revela que a primeira parcela foi descontada em 2015 e que os descontos permaneceram até a data da propositura da ação.

Desta forma, tendo o recorrente, ajuizado a ação em outubro de 2021, ainda na ocorrência dos descontos, não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Em razão do exposto, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do CPC).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801047-59.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ESTEVAM DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/08/2024