Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de insumos 0850860-93.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA SÚMULA 608, STJ SENTENÇA MANTIDA. 1. As regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos planos administrados por entidades de autogestão, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, à parte apelada, deve ser assegurado o direto ao tratamento prescrito pelo médico com base no direito constitucional à vida e à saúde. 2. Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento. 3. Embora o CDC não seja aplicável aos planos de saúde de autogestão, nada altera o seu dever de fornecimento do tratamento solicitado , porque é o que se extrai dos deveres de boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, e, no caso com o artigo 423, da mesma lei, já que a doença que enfrenta o beneficiário está coberta pelo plano contratado, devendo cumprir o contrato no caso, com a realização da cirurgia (art. 424 do CC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850860-93.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850860-93.2022.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: MARIA IRENE MESQUITA BANDEIRA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPIAdvogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA SÚMULA 608, STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. As regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos planos administrados por entidades de autogestão, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, à parte apelada, deve ser assegurado o direto ao tratamento prescrito pelo médico com base no direito constitucional à vida e à saúde.

2. Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento.

3. Embora o CDC não seja aplicável aos planos de saúde de autogestão, nada altera o seu dever de fornecimento do tratamento solicitado , porque é o que se extrai dos deveres de boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, e, no caso com o artigo 423, da mesma lei, já que a doença que enfrenta o beneficiário está coberta pelo plano contratado, devendo cumprir o contrato no caso, com a realização da cirurgia (art. 424 do CC).

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em concordância com o Ministério Público Superior, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor procedimento cirúrgico, em razão do total desprovimento do recurso interposto (§ 3º, I e § 11, art. 85, todos do CPC).

 



RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA IRENE MESQUITA BANDEIRA, que julgou procedente o pedido da autora.

Na sentença (ID 14256287), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, tornando definitiva a liminar deferida nos autos, para que a autarquia recorrente autorize o tratamento médico conforme requerido pela parte autora, a ser realizado no Hospital Santa Maria, em Teresina – PI. Condenou o réu ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do procedimento cirúrgico.

Nas suas razões recursais (ID 14256293), o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI afirma que o procedimento solicitado não é coberto pelo PLAMTA, tendo em vista não haver previsão contratual e a sua inobservação afeta, tanto a legalidade do funcionamento das atividades. Declara, também, que o serviço prestado tem natureza contratual e as partes só estão obrigadas a adimplir, o que se voluntariamente convencionou no contrato. Ressalta, ademais, o cerceamento de defesas, pois requereu que os autos fossem remetidos ao NatJus para emissão de Parecer Técnico. Proclama, ainda, que o PLAMTA difere do SUS, pois aquele diferentemente desse, não é obrigado a realizar procedimentos não inclusos no seu rol de cobertura, ou seja, não previstos em contrato. Pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.

Nas suas contrarrazões (ID 14256298), a apelada rebate ponto a ponto as alegações da recorrente e defende o acerto da sentença hostilizada. Requer o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 15047134).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR

 Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO

Em primeira análise, cumpre destacar a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Cumpre ressaltar, primeiramente, que a presente relação jurídica estabelecida entre a autora/apelada e a Autarquia Estadual apelante constitui-se em evidente relação de consumo, uma vez que o serviço prestado pelo PLAMTA é subsidiado com recurso do IASPI e destinado ao amparo à saúde de seus associados e dependentes.

Porém, conforme a Súmula 608 do STJ, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor neste caso. Contudo, a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que, à parte apelada, deve ser assegurado o direto ao tratamento prescrito pelo médico com base no direito constitucional à vida e à saúde.

Ademais, os princípios contratuais previstos na legislação civilista devem ser observados, notadamente, a função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), os princípios da probidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (artigo 423 do Código Civil), de modo que o embaraço ao restabelecimento da saúde da beneficiária, perpetrada pelo instituto apelante, esvazia a própria essência do contrato de assistência à saúde.

Nesse sentido, coleciono precedente desta 4ª Câmara de Direito Público, in verbis:

IASPI-PLAMTA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E TERAPIA NUTRICIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os medicamentos necessários e indicados pelos profissionais especializados para o tratamento quimioterápico do câncer em estágio avançado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Instituto de Assistência é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.

2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de medicamentos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, sob a alegação de que não há cobertura contratual, especialmente considerando-se que a enfermidade é acobertada pelo plano de saúde e que a negativa esvazia a própria essência do contrato do plano de saúde.

...

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802487-70.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/10/2020).

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora requer a realização de cirurgia de revisão e reconstrução de prótese total de joelho esquerdo, por ter sido acometida com quadro álgico no joelho esquerdo com sinovite, artrite e diminuição da função articular do joelho, patologia secundária a pseudoartrose o fêmur distal, conforme declarações médicas.

O pedido foi deferido em sede de liminar e confirmado na sentença.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, juntou declaração médica (ID 14256099), Raio-X (ID 14256098), Laudo de RX (ID 14256097), negativa do IAPEP por falta de material (ID 14256094) e carteira do PLAMTA (ID 14256089), documentos que comprovam suficientemente a necessidade do tratamento.

Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado (não somente ao NATJUS, como pretende o apelante) e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. 

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, observo que não merece ser acolhida, pois admite-se prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARE NTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.

4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.

5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.

6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) - Grifou-se.

 

No caso em análise, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado com a prótese importada.

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. – Grifou-se.

 

Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – Grifou-se.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Nesse contexto, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário à manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo plano de saúde, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional.

Assim, mesmo que não se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a apelante e apelado porque seria plano da modalidade de autogestão, em nada altera o seu dever de fornecimento do medicamento solicitado nesta ação, porque é o que se extrai dos deveres de boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, e, no caso, com o reforço do artigo 423 , da mesma lei, já que a doença que enfrentou o beneficiário está coberta pelo plano contratado, devendo cumprir o contrato no caso, com o tratamento indicado pelo médico (art. 424 do CC).

Diante das circunstâncias do caso concreto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor do referido procedimento cirúrgico gera condenação proporcional e justa, não havendo que se falar em condenação por equidade. Veja a possibilidade na jurisprudência nacional:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou a impugnação – Inconformismo da executada – Pretensão de readequação dos honorários sucumbenciais – Descabimento – Coisa julgada – Incidência dos honorários sobre o valor da cirurgia a que foi condenada a custear mais indenização por danos morais – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2295362-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) – Grifou-se.

 

Nesse contexto, mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação do apelante em honorários advocatícios, que serão majorados em razão do total desprovimento do recurso interposto.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor procedimento cirúrgico, em razão do total desprovimento do recurso interposto (§ 3º, I e § 11, art. 85, todos  do CPC) 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data e assinatura do sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0850860-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de insumos

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARIA IRENE MESQUITA BANDEIRA

Publicação

28/08/2024