TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000018-32.2008.8.18.0109
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: ANTONIO PEREIRA ROQUE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL ALVES GUIDA NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. CABO DE ENERGIA ROMPIDO. FALHA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
I - As provas carreadas aos autos e já referidas na sentença, dão conta de que a vítima faleceu por choque elétrico causado pela omissão da empresa em realizar o serviço de retirada daquele fio de alta tensão da cerca de arame.
II - No intervalo entre o rompimento do cabo e o óbito da vítima, outras pessoas receberam choque elétrico na cerca e um animal morreu eletrocutado, alarmando a todos, inclusive aos funcionários da empresa requerida, sobre a urgente necessidade de conserto do fio, em vista da alta probabilidade de ocorrer uma tragédia ainda maior.
III - Conforme entende o STJ, o risco da atividade de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações.
IV – Configurado o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o evento danoso.
V – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. “
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da ação de Indenização proposta por Antônio Pereira Roque e outros.
Na sentença de id 9490763, a juíza de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, no sentido de confirmar a tutela provisória concedida no id. 13816517, pág. 150, no valor total de dois salários mínimos em favor de todos os requerentes, a ser paga até a data da sentença, com juros moratórios e atualização monetária a partir de cada vencimento, levando-se em conta o valor vigente do salário mínimo correspondente a cada período; condenou a empresa requerida, a partir da data da sentença, a pagar ao senhor ANTONIO PEREIRA ROQUE, cônjuge da vítima, pensionamento vitalício, no montante de um (01) salário mínimo, devendo ser considerado como base de cálculo o valor do salário mínimo correspondente a cada período, com juros de mora contados a partir do vencimento de cada parcela e, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) calculados sob as prestações vencidas até a data da sentença acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas e custas processuais.
Nas razões recursais (id 9491017), a apelante pleiteia o provimento do recurso, para que os pedidos indenizatórios da inicial sejam julgados improcedentes, e caso sejam mantidos, que seja reduzido o valor do pensionamento para 2/3 do salário mínimo vigente, tendo em vista que 1/3 deste seria destinado ao sustento da de cujus com aplicação do termo final do pensionamento fixado até a data que a vítima completasse 65 (setenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro.
Contrarrazões (id 9491020), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo (id 9829535).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade realizado na decisão id 9829535.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, o ponto principal da questão é a discussão acerca da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica nos danos causados aos autores/apelados com a morte de um ente querido, em razão da apontada omissão no reparo da rede elétrica, embora prévios pedido dos moradores.
É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6o, da Constituição Federal de 1988, é aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.
No caso dos autos, a mãe e esposa dos recorridos, veio a óbito em razão de uma descarga elétrica recebida através do contato com uma cerca de arame eletrizada devido a um fio de um poste de energia ter se desprendido e caído sobre a cerca, seis meses antes do ocorrido.
Pois bem. As provas carreadas aos autos e já referidas na sentença, dão conta de que a vítima faleceu por choque elétrico causado pela omissão da empresa em realizar o serviço de retirada daquele fio de alta tensão da cerca de arame.
Na sentença a juíza fundamenta de forma clara e evidente a culpa exclusiva da empresa apelante, vejamos:
“Nesta toada, ao examinar os documentos juntados aos autos, notadamente a denúncia do Ministério Público (id. 13816517, pág. 27) imputando o crime de homicídio culposo ao agente responsável pela reparação da rede elétrica, o Inquérito Policial (id. 13816517, pág. 31), o exame cadavérico (id. 13816517, pág. 44) e os depoimentos testemunhais, contata-se, de forma indubitável, a ocorrência do dano, pois, no dia 05 de novembro de 2006, a vítima morreu eletrocutada em virtude do rompimento de um cabo de alta tensão da rede elétrica da empresa promovida.
Ademais, a Certidão de Óbito (id. 13816517, pág. 21) da senhora Ramon Barbosa Pereira consta expressamente que a causa do falecimento foi o “choque elétrico”.”
Ademais, cumpre ressaltar que no intervalo entre o rompimento do cabo e o óbito da vítima, outras pessoas receberam choque elétrico na cerca e um animal morreu eletrocutado, alarmando a todos, inclusive aos funcionários da empresa requerida, sobre a urgente necessidade de conserto do fio, em vista da alta probabilidade de ocorrer uma tragédia ainda maior.
Nesse sentido, tem-se que a apelante foi omissa em realizar os reparos na rede elétrica, embora diversos pedidos pelos moradores da localidade e, embora não haja “chamados” registrados, a empresa não pode alegar não conhecimento da referida falha. Isso porque, a manutenção e fiscalização das redes elétricas deve ocorrer rotineiramente.
Nesse sentido, conforme entende o STJ, o risco da atividade de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. 7. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família. 8. Diante das peculiaridades do caso, razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.095.575/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 26/3/2013.)
Com efeito, a responsabilidade objetiva está inserida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Da análise dos autos, resta incontestável o fato de que a presente ação versa sobre a responsabilidade objetiva e está fundada na Teoria do Risco Administrativo.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo.
No caso dos autos, observa-se a ocorrência do dano com a morte da vítima, mãe e esposa dos requerentes/apelados, que teve sua vida interrompida com a descarga elétrica recebida através do contato com a cerca de arame eletrizada.
O nexo de causalidade está claro através dos documentos e depoimentos das testemunhas que deram conta de que a empresa de energia elétrica foi informada do ocorrido e, também, pela falta de manutenção e fiscalização rotineira das instalações das redes elétricas, mostrando o descaso e falha no serviço prestado.
Destaco que a apelante não comprovou os requisitos imprescindíveis capazes de contemplar as excludentes da sua obrigação de indenizar.
Nesse sentido, está o entendimento do E.TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. DANO REFLEXO. FILHO DA VÍTIMA FALECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVELIA DO REQUERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVAS PRODUZIDAS PELO AUTOR/APELADO NÃO CONTESTADAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO MORTE E A NEGLIÊNCIA DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que o requerido se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelante a pagar indenização por ato ilícito praticado pela recorrente, que acarretou a morte do pai do autor. 2. Autor é parte legítima para propor a ação, pois sofreu dano reflexo em razão da morte de seu pai. 3. Há relação lógico-causal entre o ato ilícito e o dano, razão por que não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminares afastadas. 4. No mérito, alega o recorrente que não houve ato ilícito, pois a queda dos cabos de energia deu-se por caso fortuito, além do que houve culpa da vítima em querer tocá-los. Contudo, não tendo o apelante contestado a ação, deixando correr à sua revelia, a matéria fática deduzida nos autos presume-se verdadeira. Ademais, o autor/apelado comprovou o alegado, juntando documentos que comprovam a causa mortis de seu pai, que outra não foi senão o choque elétrico causado por cabos de energia rompidos e que a concessionaria do serviço público não retirou do local, mesmo acionada a fazê-lo. 5. Assim, havendo dano, conduta negligente do apelante e nexo de causalidade, acertada a sentença de piso. Quanto ao valor dos danos morais, este não se revela exorbitante, além de ter efeito pedagógico para que se evite novas mortes pela má prestação do serviço. 6. Sentença mantida. Apelo improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003020-6 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2020).
Dos fatos demonstrados na ação, resta a incontestável certeza da existência da Responsabilidade Objetiva da Equatorial, baseada na Teoria do Risco Administrativo, onde a responsabilidade objetiva independe de culpa ou dolo, bastando a comprovação da existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos.
Ademais, conclui-se que presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva da administração pública, tem esta o dever de indenizar a parte Apelada pelos danos causados, razão pela qual, a sanção aplicável no caso está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0000018-32.2008.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO PEREIRA ROQUE
Publicação26/09/2024