Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0824734-06.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA Lei n°10.826/03) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DO STJ - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO – ACOLHIMENTO – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ; 2. Outrossim, a Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base; 3. Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar negativamente a conduta social, com base na existência de ações em curso, como também as circunstâncias do crime, pois adotou fundamentação genérica e inidônea, impondo-se então o afastamento dessas vetoriais e, de consequência, o redimensionamento da pena-base e da pena pecuniária para o mínimo legal; 4. Noutro ponto, considerando que não se trata de réu multirreincidente, mostra-se cabível a compensação entre a confissão e a reincidência, em conformidade com orientação jurisprudencial pacífica do STJ; 5. Diante do afastamento das circunstâncias judiciais, da condição de reincidente e do quantum final da reprimenda imposta ao apelante, impõe-se acolher o pleito de alteração do regime inicial para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0824734-06.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0824734-06.2022.8.18.0140 (1ª Vara Criminal/Teresina-PI)

Apelante: Thalisson Mendes Aguiar Lima (Réu preso)

Def. Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA Lei 10.826/03) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DO STJ - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO – ACOLHIMENTO – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ;

2. Outrossim, a Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base;

3. Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar negativamente a conduta social, com base na existência de ações em curso, como também as circunstâncias do crime, pois adotou fundamentação genérica e inidônea, impondo-se então o afastamento dessas vetoriais e, de consequência, o redimensionamento da pena-base e da pena pecuniária para o mínimo legal;

4. Noutro ponto, considerando que não se trata de réu multirreincidente, mostra-se cabível a compensação entre a confissão e a reincidência, em conformidade com orientação jurisprudencial pacífica do STJ;

5. Diante do afastamento das circunstâncias judiciais, da condição de reincidente e do quantum final da reprimenda imposta ao apelante, impõe-se acolher o pleito de alteração do regime inicial para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal;

6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Thalisson Mendes Aguiar Lima para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thalisson Mendes Aguiar Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 22.11.2022 – Id. 9687836), que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9687786), a saber:

 

“(...) DOS FATOS: I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 11 de junho de 2022, por volta das 01:20hrs, na Vila Santo Antônio, bairro Matadouro, próximo a Quadra J, casa 40, nesta Capital, policiais militares realizaram rondas ostensivas quando perceberam que o passageiro do veículo, marca “ONIX”, cor branca, placa QWZ-3G64, ao avistar a viatura policial, jogou algo no assoalho do veículo.

Diante disso, os agentes de segurança procederam com a abordagem e vistoria no veículo, momento no qual avistaram, no assoalho do automóvel ao lado do passageiro, uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, marca “ROSSI”, nº de série W235269, contendo 07 (sete) cartuchos intactos, assim como, 03 (três) porções de uma substância vegetal com características de “maconha” acondicionada em material plástico. Além disso também foram encontrados: 01 (um) triturador de “maconha”, cor preta; 01 (um) rádio comunicador, modelo BF-777S, cor preta; 01 (um) relógio de pulso, marca “ORIENT”, com mostrador azul e pulseira prata; 01 (um) celular, marca “MOTOROLA”, cor azul e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Desse modo, o passageiro foi identificado como o ora Denunciado THALISSON MENDES AGUIAR LIMA, bem como, foi realizada a sua prisão em flagrante delito. Destaca-se que o ora Denunciado resistiu a prisão, sendo necessário o acionamento de outra equipe da polícia militar. Que, ao ser apresentado perante a Autoridade Policial na Central de Flagrantes de Teresina, constatou-se que havia um Mandado de Prisão em aberto contra o ora Denunciado

(...)”

 

Recebida a denúncia (em 28.7.2022 - Id. 9687799) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do apelante pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id. 13986847), (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias judiciais, (ii) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, (iii) a modificação para o regime inicial semiaberto e (iv) a redução da pena de multa.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.14639309), pelo conhecimento e improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso defensivo, para aplicar a compensação da atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) com a agravante da reincidência, mantendo-se incólume os demais termos da sentença (Id. 15709456).

Feito revisado (ID nº 18258091).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da dosimetria da pena.

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(...)

Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;

Conduta social – negativa. Consultando os sistemas Themis e PJE, verifica-se que o acusado responde por inúmeras ações penais nesta comarca;

Antecedentes – o réu é reincidente, no entanto, por se tratar de circunstância agravante, será sopesada na segunda fase da dosimetria;

Personalidade do agente – não há elementos nos autos que permitam uma avaliação pormenorizada dessa circunstância;

Circunstâncias do crime – o crime foi praticado durante a madrugada e descoberto durante uma abordagem policial;

Motivos – não há elementos nos autos para averiguar essa circunstância;

Consequências do crime – dentro daquelas previstas aos crimes deste jaez;

Comportamento da vítima – não há falar em vítima específica. Trata-se de crime vago, de perigo abstrato.

(...)”

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais conduta social e circunstâncias do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CONDUTA SOCIAL (NEUTRA). Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo na sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ.

Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar negativamente a conduta social, pois se limitou a mencionar que o apelante possui "inúmeras ações penais nesta comarca", devendo então ser considerada neutra, pois inexistem elementos concretos que justifiquem sua desvaloração.

CIRCUNSTÂNCIAS (AFASTADA). Finalmente, carece de idoneidade a negativação das circunstâncias do delito, pois restrita a fundamentação reversa, a motivos formulários, padronizados, que servem para qualquer decisão, ao destacar que o apelante praticou o delito durante a madrugada e descoberto durante uma abordagem policial”.

Assim, afasto essa vetorial negativada pelo juízo a quo.

JURISPRUDÊNCIA. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, não faz diferença se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma1. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado2 (ou similares, como e.g. local ermo3). Nenhuma delas, de per si, revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, são inaptas à exasperação da pena-base.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Portanto, sendo afastada as duas vetoriais negativadas na origem, procedo à nova dosimetria da pena-base, adotando-se o critério utilizado na origem (mais benéfico ao réu), para fixá-la em 2 (dois) anos de reclusão.

DA SEGUNDA FASE (COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE). Na fase intermediária, o magistrado reconheceu tanto a atenuante da confissão quanto a agravante da reincidência, porém, deixou de proceder à compensação de ambas e agravou a pena em 1/12 (um doze avos).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº1.341.370/MT (Representativo de Controvérsia), firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).

Ademais, a Corte Cidadã pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com ressalva apenas para os casos de multirreincidência, conforme se verifica dos precedentes jurisprudenciais:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não" (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 682.960/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTES ILEGALIDADES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. (...) 5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Tem-se decidido, também, que se tratando de indivíduo que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na hipótese dos autos. 6. (...)10. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea somente em relação a WILLIAM SOUZA DA CRUZ, compensando-a com a agravante da reincidência; e aplicar apenas em relação a RODRIGO MUNIZ DE SOUZA a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo de 2/3, redimensionando as penas de ambos os agravantes, nos termos da fundamentação. (AgRg no AREsp n. 2.211.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)

 

Portanto, merece prosperar o recurso defensivo nesse ponto, uma vez que não se trata de réu multirreincidente, mostrando-se então cabível a compensação entre a confissão e a reincidência, em conformidade com orientação jurisprudencial pacífica do STJ.

Assim, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. Na fase final, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

Em razão do redimensionamento da reprimenda, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em atenção ao critério bifásico de fixação.

 

3. Do regime de cumprimento de pena.

 

ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO (ACOLHIDO). O MM Juiz fixou o regime fechado, tendo em vista que o apelante é reincidente e foram desvaladas duas circunstâncias judiciais.

Contudo, considerando que as vetoriais foram afastadas no tópico anterior, a condição de reincidente e o quantum final da reprimenda imposta ao apelante, impõe-se acolher o pleito de alteração do regime inicial para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez se trata de réu reincidente, consoante disposto no art. 44, II, do CP.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Thalisson Mendes Aguiar Lima para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Thalisson Mendes Aguiar Lima para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.

2A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014) [grifo nosso].

3No sentido de que a prática delitiva em “local ermo” não revela de per si maior reprovabilidade da conduta, confira-se na jurisprudência do STJ: (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; (para roubo majorado) HC 173084/MS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.12/05/2015, DJe 05/10/2015; (para estupro) HC 328945/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/05/2017, DJe 31/05/2017; (para homicídio) HC 342660/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/06/2016, DJe 28/06/2016 e HC 206085/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.06/12/2016, DJe 15/12/2016.

Detalhes

Processo

0824734-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THALISSON MENDES AGUIAR LIMA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

14/08/2024