TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804516-21.2021.8.18.0033
APELANTE: LOURIVAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
3. Por conseguinte, diante da não comprovação de dolo ou qualquer conduta que configure litigância de má-fé por parte do apelante, presume-se que o recorrente agiu de boa-fé, exercendo apenas o seu direito de livre acesso à justiça. Dessa forma, a sentença somente merece reparo nesse ponto para o afastamento de tal penalidade.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reformar a sentença vergastada, afastando condenação da parte apelante na penalidade de litigância por má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários recursais ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (proc. n.º 0804516-21.2021.8.18.0033) ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 14304523), o d. juiz de piso julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé, bem como condenou o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em breve síntese, nas razões do apelo (ID n.º 14304524), a parte apelante se insurge contra a fixação de pena por litigância de má-fé a ela aplicada, alegando que apenas exerceu o seu livre direito de ação. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a penalidade por litigância de má-fé, bem como a condenação nas custas e honorários.
Nas contrarrazões (ID n.º 14304529), a parte apelada defende o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida inalterada pelos seus próprios termos e fundamentos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como acerca da condenação do apelante na penalidade de litigância de má-fé.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID n.º 14304056). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da autora (TED devidamente autenticado (ID n.º 14304057).
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Nesse contexto, no que se refere à condenação do apelante por litigância de má-fé, impõe-se a reforma da sentença para afastá-la, uma vez que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Concernente ao tema, em caso análogo, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)
(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) – grifos nossos.
Por conseguinte, diante da não comprovação de dolo ou qualquer conduta que configure litigância de má-fé por parte do apelante, presume-se que o recorrente agiu de boa-fé, exercendo apenas o seu direito de livre acesso à justiça. Dessa forma, a sentença somente merece reparo nesse ponto para o afastamento de tal penalidade.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reformar a sentença vergastada, afastando condenação da parte apelante na penalidade de litigância por má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários recursais ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804516-21.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURIVAL DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/09/2024