Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0840158-25.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. Comprovado que o apelante agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, não há que se falar em inocorrência do concurso de agentes. O apelante possui 1 (uma) condenação com trânsito em julgado anterior à data do crime ora analisado, situando-se o novo fato dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, configurada a reincidência, improcedente o pleito do apelante. A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova. Em depoimento prestado em juízo, a vítima afirmou com veemência que durante a empreitada criminosa foi utilizada arma de fogo. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP. Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840158-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0840158-25.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS.  AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

2. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

3.  Comprovado que o apelante agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, não há que se falar em inocorrência do concurso de agentes.

4. O apelante possui 1 (uma) condenação com trânsito em julgado anterior à data do crime ora analisado, situando-se o novo fato dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, configurada a reincidência, improcedente o pleito do apelante.

5. A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.

6. Em depoimento prestado em juízo, a vítima afirmou com veemência que durante a empreitada criminosa foi utilizada arma de fogo.

7. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

8. Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

9. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que CONDENOU o apelante a uma pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, em regime inicial FECHADO. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.

Requereu, em suas razões (id. 12729276):

a) A reforma da sentença para ABSOLVER o réu quanto ao crime de ROUBO MAJORADO ante a insuficiência de provas com fulcro no art. 386, VII, do CPP; 

b) Caso contrário, requer a reforma na 1ª fase da dosimetria da pena para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixar a pena no mínimo legal; 

c) Quanto à 2ª fase de dosimetria da pena quanto ao crime de roubo majorado requer o afastamento da agravante da reincidência por não restar comprovada; 

d) Quanto à 3ª fase de dosimetria da pena requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por não restar demonstrado; 

e) Requer, também, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente; 

f) Requer ainda a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (id. 12729279).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposto (id. 17036836).

É o relatório.


 

VOTO

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II.MÉRITO

a. Da suficiência de provas

A defesa pugna pela absolvição do apelante quanto ao crime de roubo majorado ante a insuficiência de provas com fulcro no art. 386, VII do CPP.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada  pelo Auto de Exibição e Apreensão; o Boletim de Ocorrência n.º 00111436/2021; o Relatório da Autoridade Policial; o Laudo de Exame Pericial – Balística Forense – Laudo n.º BA 0036/2022 e o Termo de Entrega/Restituição de Objeto, sobretudo pelos depoimentos da vítima e das testemunhas.

Noutro ponto, a autoria resta induvidosa. Restou plenamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelas declarações da vítima MARCOS PAULO VIANA QUEIROZ e dos policiais civis FRANKELVEN DE MELO SILVA e CARLOS NECO SOARES, pelas demais provas acostadas aos autos. 

As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em seus depoimentos e confirmaram os fatos descritos na denúncia, demonstrando, sem sombra de dúvida, que o réu foi, de fato, o autor do delito.

A vítima MARCOS PAULO VIANA QUEIROZ afirmou: “[…]que, no dia dos fatos, estava indo para o bairro Dirceu quando foi abordada por dois indivíduos que o mandou deitar ao chão; que um terceiro elemento veio e bloqueou a frente da sua moto para evitar qualquer reação e logo em seguida o revistaram e levaram seus pertences, como uma arma de fogo, calibre .38, a moto, uma mochila, carteira com documentos; que, em seguida, ligou para o 8º Batalhão e saíram em diligência com o objetivo de encontrar os meliantes, mas não conseguiram lograr êxito; que fez o reconhecimento do acusado, que com a prisão do indivíduo foi à Delegacia para fazer o reconhecimento do meliante e afirmou reconhecer o indivíduo que bloqueou sua passagem na hora dos fatos; que reconhece o acusado presente na audiência como um dos autores do crime, já que na hora do fato o mesmo estava com a viseira baixa. [...]”. (mídia virtual)

Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Compulsando os autos, verifica-se que a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado durante a fase inquisitorial, confirmando em juízo que teve contato visual com ele, já que estava com a viseira do capacete baixa no momento do roubo, o que possibilitou seu reconhecimento. 

Além do mais, soma-se às declarações da vítima ao depoimento das testemunhas FRANKELVEN DE MELO SILVA e CARLOS NECO SOARES.

A testemunha FRANKELVEN DE MELO SILVA relatou que “estavam em diligência quando foram informados por populares que o acusado estava em uma casa com duas armas, sendo uma pistola e um revólver calibre .38; que foram até a casa do acusado e o questionaram sobre a arma, vindo o réu a negar; que foi permitida a entrada dos PM’s, onde foi feita a busca e foi encontrado o revólver calibre .38, municiado com quatro cartuchos, dentro do quarto do acusado, embaixo do ventilador e um aparelho celular.; (…). (mídia virtual)

A testemunha CARLOS NECO SOARES relatou: “(...)que tiveram a informação desta arma mais outra que se encontrava com o acusado no Alto da Ressurreição e em diligência, foram até o local; quando chegaram, o acusado estava dentro de casa e então aguardamos em frente a porta; que indagaram o acusado sobre a arma e esse negou e nas buscas foi encontrada a arma, um revólver calibre .38, que estava dentro do quarto, embaixo do ventilador, e um aparelho celular. (…).”

Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais foram unânimes e corroboraram os fatos narrados na denúncia, demonstrando, sem sobras de dúvidas, que, efetivamente, o apelante foi o autor do delito.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b. Da dosimetria da pena - Concurso de pessoas

Argumenta a defesa que não há provas suficientes quanto ao concurso de pessoas que autorizem a exasperação da pena na 1ª fase da dosimetria.

Sem razão o apelante.

O art. 157, §2º, II, do Código Penal, dispõe que:

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...)

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

 II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;                

Compulsando os autos, verifica-se que a vítima narrou de forma detalhada em juízo a efetiva participação de pelo menos 3 (três) agentes, revelando-se, a partir dos depoimentos colhidos, a pluralidade de condutas, a relevância causal destas, o liame subjetivo entre os envolvidos e a identidade de infração penal para todos.

Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes contra o patrimônio, especialmente devido à forma comum em que ocorrem, com pluralidade de agentes e divisão de tarefas, frequentemente em locais isolados ou desprotegidos, onde a clandestinidade é utilizada para alcançar o êxito na atividade criminosa, o que se demonstra no presente caso.

Nesse sentido, comprovado que o apelante agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, não há que se falar em inocorrência do concurso de agentes.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

(TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023)- Grifos nossos

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.

c. Do afastamento da agravante da reincidência

Quanto à 2ª fase de dosimetria da pena quanto ao crime de roubo majorado, a defesa requereu que fosse afastada a agravante da reincidência por não restar comprovada. 

Sobre essa agravante, assim dispõe o Código Penal:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência; (...)

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira clara e precisa a aplicação de tal agravante, senão vejamos:

“[…] o acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado anterior a prática do delito sob julgamento, como se verifica na Ação Penal - Processo nº 0004089- 32.2018.8.18.0140, que teve andamento na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado no dia 27-1-2021, configurando a reincidência, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, para não incidir no bis in idem, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 06/04/2023 [...]

Nesse contexto, observa-se que o apelante possui 1 (uma) condenação com trânsito em julgado anterior à data do crime ora analisado, situando-se o novo fato dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, configurada a reincidência, improcedente o pleito do apelante.


d. Da majorante do emprego de arma de fogo

A defesa do apelante requereu o decote da majorante do uso de arma de fogo, alegando, em síntese, que não houve apreensão nem perícia das armas, o que inviabilizaria a tipificação. 

Sem razão. Senão, vejamos.

A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.

A propósito:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)- Grifos nossos

No caso dos autos, a palavra da vítima Marcos Paulo Viana Queiroz é clara e se encontra em consonância com os demais elementos de convicção juntados ao processo. Em depoimento prestado em juízo, a vítima afirmou com veemência que durante a empreitada criminosa foi utilizada arma de fogo.

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFORMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)- Grifos nossos


No entanto, tal pedido não merece prosperar.


e) Da isenção do pagamento de custas processuais

A defesa requereu a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o apelante hipossuficiente, encontrando-se assistido pela Defensoria Pública.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

f) Da redução ou parcelamento da pena de multa.

A defesa requer que a pena de multa seja reduzida  ou ao menos parcelada, uma vez que a apelante não tem boas condições financeiras.

Sem razão.

O apelante foi condenado à pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, que embora tenha sido aplicado no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica do apelante.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0840158-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024