Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0812191-10.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - a sentença guerreada não merece retoques, isso porque juntado aos autos os documentos que demonstram a transferência do imóvel ao sr. José Bonifácio Teixeira Nobre, sua certidão de óbito e o contrato de compra e venda entabulado pelo falecido e o apelante/autor da ação, não há razões para que não seja concedida a titularidade do imóvel aqui discutida. II – Nos termos da súmula 239, do STJ, a promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de formalização mediante instrumento público. II – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812191-10.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812191-10.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE BONIFACIO TEIXEIRA NOBRE, CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA, NORMA MARIA SOARES, ESPÓLIO DE JOSÉ BONIFÁCIO TEIXEIRA NOBRE

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

APELADO: CICERO LEONARDO RUFINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



 

EMENTA



 APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - a sentença guerreada não merece retoques, isso porque juntado aos autos os documentos que demonstram a transferência do imóvel ao sr. José Bonifácio Teixeira Nobre, sua certidão de óbito e o contrato de compra e venda entabulado pelo falecido e o apelante/autor da ação, não há razões para que não seja concedida a titularidade do imóvel aqui discutida.

II – Nos termos da súmula 239, do STJ, a promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de formalização mediante instrumento público.

                                  II – Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Apelação Cível interposta pela Construtora Tajra Melo, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de adjudicação compulsória, proposta em por Cícero Leonardo Rufino da Silva.

Na sentença de id 12321471, a juíza de origem, julgou procedente o pedido para adjudicar o imóvel em litígio (alienado pela CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA ao Sr. JOSÉ BONIFÁCIO TEIXEIRA NOBRE, alienado por este ao autor, CÍCERO LEONARDO RUFINO DA SILVA), com o correspondente recolhimento de emolumentos e impostos (ITBI). Determinou, ainda que a sentença definitiva servirá como título hábil para o registro, devendo o autor responder pelos emolumentos cartorários para os registros. 

Nas razões recursais (id 12321490) a Construtora Tajra Melo alega ilegitimidade para figurar na lide e ausência de resistência para transferir o imóvel, vez que não tinha conhecimento, por tais razões, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.

Intimado, o apelado apresenta suas contrarrazões (id 12321494), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo na decisão de id 14395749.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de exarar parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público a enseja sua intervenção (id 14885018);

É o relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 14395749.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se infere dos autos, a presente demanda cinge-se na possibilidade de adjudicação do imóvel alienado por instrumento particular e que se acha na posse do promitente comprador desde 2012.

Como se sabe, a ação de adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem.

Pois bem, analisando os autos, verifico que a sentença guerreada não merece retoques, isso porque junta aos autos os documentos que demonstram a transferência do imóvel ao sr. José Bonifácio Teixeira Nobre, sua certidão de óbito e o contrato de compra e venda entabulado pelo falecido e o apelante/autor da ação, não há razões para que não seja concedida a titularidade do imóvel aqui discutida.

Oportuno ressaltar que a única herdeira do falecido, foi devidamente citada para contestar a ação, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, por essa razão, o juízo de primeiro grau decretou sua revelia e presumiu verdadeiro os fatos alegados na inicial, vide decisão de id 12321467.

Ademais, conforme fundamentado na sentença, “juntada a matrícula do imóvel objeto da lide, os instrumentos firmados de sucessivas alienações, comprovando-se a cadeia dominial, é importante ressaltar quanto ao ponto do registro dos instrumentos dos negócios realizados, que a adjudicação não se condiciona ao registro dos compromissos de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula 239, C. STJ).

Com efeito, a promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de formalização mediante instrumento público, nos termos da Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça:

 

O direito a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

 

Veja-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA POR PARTE DA EMPRESA RÉ ORA AGRAVANTE. LAPSO TEMPORAL DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS. REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5, E, 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.237.459/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

 

Por conseguinte, à vista da inexistência de qualquer prova quanto ao inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda, merece acolhimento o pleito autoral, para que seja, determinada a adjudicação compulsória do imóvel alienado por instrumento particular e que se acha na posse do compromissário comprador desde o ano de 2012.

Não havendo razão para reforma da sentença.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter incólume, a sentença vergastada.

É o voto. 




Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Detalhes

Processo

0812191-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

JOSE BONIFACIO TEIXEIRA NOBRE

Réu

CICERO LEONARDO RUFINO DA SILVA

Publicação

02/09/2024