Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804375-76.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804375-76.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804375-76.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA NELY DE JESUS FERREIRA DA PAZ, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA NELY DE JESUS FERREIRA DA PAZ

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA NELY DE JESUS FERREIRA DA PAZ (autora) e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (réu) contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tem por objeto a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 108125665, com restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:

 

“Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 108125665 celebrado com o banco requerido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para:

1) CONDENAR o banco réu a indenizar à parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 13.460,20 (treze mil e quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;

2) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

3) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dado o depósito pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor de R$ 1.604,32 (um mil e seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida- com atualização na forma disposta no Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora pugna, em síntese, pela restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem ainda pela majoração do valor da indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte ré pugna pela reforma da sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação em danos morais. Defende, em síntese: ausência de conduta ilícita; inexistência de danos materiais; inexistência de danos morais; subsidiariamente, deve ser reduzida a condenação em danos morais; necessidade de compensação de valores, diante da quantia recebida pela parte autora.

Devidamente intimadas, a parte ré apresentou contrarrazões no ID 12518647 e a parte autora apresentou contrarrazões no ID 12518648.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelo réu e autora, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA NELY DE JESUS FERREIRA DA PAZ (autora) e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (réu) contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tem por objeto a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 108125665, com restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais.

O magistrado a quo reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, com a condenação do banco demandado a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da requerente, perfazendo o total de R$ 13.460,20 (treze mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos), além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dado o depósito pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor de R$ 1.604,32 (um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), estabeleceu a compensação de valores.

 Nas apelações interpostas pelas partes, pugna a autora pela reforma da referida sentença para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem ainda para majorar o quantum indenizatório por danos morais, e o réu pugna pela reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, para reduzir o valor da condenação em danos morais, defendendo, em síntese: ausência de conduta ilícita; inexistência de danos materiais; inexistência de danos morais; necessidade de reduzir o valor da condenação em danos morais; necessidade de compensação de valores, diante da quantia recebida pela parte autora.

Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que inválido o contrato juntado aos autos.

Consoante consignado em sentença, “o contrato objeto da lide é nulo, visto que, realizada perícia grafotécnica, constatou-se que a assinatura presente na cédula de crédito bancário não proveio do punho da requerente, ou seja, são falsas. Nesse ínterim, deve o banco requerido responder, objetivamente, pelos danos causados à parte autora”.

Assim, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico objeto da lide revela-se como inevitável, eis que constatada a fraude perante perícia grafotécnica. Com efeito, o contrato de empréstimo apresentado nos autos não se revela válido, vez que não foi assinado pela parte autora.

 Destarte, inexistindo a contratação objeto da demanda, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

 

Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, imperioso manter a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº. 108125665), devendo a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora ocorrer na forma determinada no art. 42, parágrafo único, do CDC, qual seja, restituição em dobro, além da condenação em danos morais.

Destaca-se que o juízo a quo já determinou a devolução em dobro, vez que a condenação do réu ocorrera na forma do pedido inicial, que dispõe: “A condenação a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 13.460,20 acrescidos de juros e correção monetária”.

Infere-se que a sentença recorrida, repise-se, condenou a parte ré exatamente nesses termos, a saber: “CONDENAR o banco réu a indenizar à parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 13.460,20 (treze mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente”.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser, portanto, mantido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo. A propósito:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO ASSINADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos. 4. Tudo isso evidencia a existência de contratação fraudulenta e de conduta abusiva por parte do Banco Réu, ora Apelado, o que inquina de vício insanável tais contratações. 5.Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 6. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. 7. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo. 9. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 10. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 11. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 12. No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 13. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 14. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801873-15.2020.8.18.0037 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)

 

Por fim, quanto a compensação de valores, considerando que o banco réu demonstrou a entrega em favor da parte autora da quantia de R$ 1.604,32 (um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), o magistrado sentenciante já determinou referida compensação de valores, é o que se extrai do dispositivo da sentença na parte seguinte:


"Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dado o depósito pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor de R$ 1.604,32 (um mil e seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida  - com atualização na forma disposta no Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí".


Diante dessas considerações, não merece reforma a sentença a quo.

 

III. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

Detalhes

Processo

0804375-76.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NELY DE JESUS FERREIRA DA PAZ

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/07/2024