Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800172-38.2021.8.18.0084


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2. Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada. 3. Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800172-38.2021.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-38.2021.8.18.0084

APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2. Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.

3. Embargos de declaração não providos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação.

Nas razões recursais (id. 12254304), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não deferiu a compensação da quantia depositada pela instituição bancária na conta da autora.

Devidamente intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega a embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a compensação da quantia depositada pela instituição bancária na conta da autora.

Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 11703221), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que “o suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação”.

Assim, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, os argumentos apresentados pelo embargante, especialmente no tocante à comprovação de disponibilização de valor em favor da autora, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800172-38.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/08/2024