TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0806223-11.2022.8.18.0026 (1ª Vara Criminal/Campo Maior)
Processo de origem nº0806223-11.2022.8.18.0026
Apelante: Vardilani Sonaira Felix de Araujo (ré solta)
Def.Público: José Weligton de Andrade
Apelado : Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO DEFENSIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;
2. Na espécie, o magistrado a quo justificou a elevação da pena na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza da droga (alta nocividade da cocaína e crack), não havendo, pois, que falar em reforma da pena imposta e, consequentemente, da sanção pecuniária, que foi aplicada de maneira proporcional;
3. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vardilani Sonaira Felix de Araujo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que a condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 9843811), a saber:
“(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08.09.2022, final da tarde, cerca de 16hs00min., na residência da primeira indiciada, localizada na Rua Miguel Furtado, Centro, Campo Maior/PI, VERDILANI SONAÍRA FÉLIX DE ARAÚJO(1) e PAULO WANDERSON DA SILVA MOREIRA(2), livres e conscientes, mantinha em guarda e depósito 02 porções de Benzoilmetilecgonina em pó (cocaína - g), 05 porções e mais 25 trouxinhas de Benzoilmetilecgonina pedra (crack - g) e 04 porções de Cannabis sativa Lineu (maconha – g), conforme auto de apreensão e laudo pericial de fls., sem autorização e em desacordo com determinação legal, as quais constam das listas F2 e F1 da RDC-36/2011 da ANVISA.
Apurou-se que os agentes da polícia judiciária têm monitorado o tráfico de entorpecentes na região do Zabelão, onde já tinham o registro de que a primeira investigada vendeentorpecentes em sua própria residência, sendo que a mesma mantém relação de União Estável com a pessoa de “Betinho”, detento do sistema prisional, assim, no dia do fato, a polícia chegou ao local para cumprir mandado de busca e apreensão, então, logrou flagrar a então investigada na companhia do segundo indiciado, um ex-detento, amigo do companheiro da primeira investigada, bem como diversas quantidades de maconha, cocaína pó e pedras de crack, seja em porções a serem fracionadas, seja em trouxinhas pronta para consumo, além de dinheiro trocado, etc., sendo que as investigações preliminares indicam que o segundo indiciado ajudava nas vendas e também na ocultação do entorpecente.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 24/11/2022 – Id. 9844526) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa da apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14761689), (i) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, natureza e quantidade da droga, a fim de redimensionar a pena-base para o mínimo legal, e (ii) a redução da pena de multa.
O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 15084539 - Pág.), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15417779).
Feito revisado (ID nº 18258086).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da dosimetria da pena-base.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(…)
DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
A culpabilidade da conduta da acusada, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. A conduta social da acusada não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata de maconha, crack e cocaína, estas últimas possuindo um significante potencial lesivo, contexto que deve ser desvalorado. A natureza do crack e da cocaína autorizam o aumento da pena nessa fase. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
(…)
DA PRIMEIRA FASE. Na 1ª fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante, de forma correta, fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, em razão da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, notadamente, a natureza das drogas.
Segundo o entendimento do STJ, “nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006”, podendo o magistrado considerá-las isoladamente.
In casu, a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no art. 42 da Lei n°11.343/2006, deu-se com base em fundamentação idônea, tendo em vista a natureza da droga apreendida (crack e cocaína, consideradas de alta nocividade), não havendo, pois, que falar em reforma da sentença nesse ponto.
(REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira da apelante. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade ao aplicar a pena pecuniária em 330 (trezentos e trinta) dias-multa, diante da presença de uma vetorial desvalorada, motivo pelo qual rejeito o pleito de redução.
Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0806223-11.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVARDILANI SONAIRA FELIX DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024