Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806223-11.2022.8.18.0026


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO DEFENSIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito; 2. Na espécie, o magistrado a quo justificou a elevação da pena na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza da droga (alta nocividade da cocaína e crack), não havendo, pois, que falar em reforma da pena imposta e, consequentemente, da sanção pecuniária, que foi aplicada de maneira proporcional; 3. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806223-11.2022.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0806223-11.2022.8.18.0026 (1ª Vara Criminal/Campo Maior)

Processo de origem nº0806223-11.2022.8.18.0026

Apelante: Vardilani Sonaira Felix de Araujo (ré solta)

Def.Público: José Weligton de Andrade

Apelado : Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALSENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) RECURSO DEFENSIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;

2. Na espécie, o magistrado a quo justificou a elevação da pena na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza da droga (alta nocividade da cocaína e crack), não havendo, pois, que falar em reforma da pena imposta e, consequentemente, da sanção pecuniária, que foi aplicada de maneira proporcional;

3. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vardilani Sonaira Felix de Araujo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que a condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 9843811), a saber:

 

“(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08.09.2022, final da tarde, cerca de 16hs00min., na residência da primeira indiciada, localizada na Rua Miguel Furtado, Centro, Campo Maior/PI, VERDILANI SONAÍRA FÉLIX DE ARAÚJO(1) e PAULO WANDERSON DA SILVA MOREIRA(2), livres e conscientes, mantinha em guarda e depósito 02 porções de Benzoilmetilecgonina em pó (cocaína - g), 05 porções e mais 25 trouxinhas de Benzoilmetilecgonina pedra (crack - g) e 04 porções de Cannabis sativa Lineu (maconha – g), conforme auto de apreensão e laudo pericial de fls., sem autorização e em desacordo com determinação legal, as quais constam das listas F2 e F1 da RDC-36/2011 da ANVISA.

Apurou-se que os agentes da polícia judiciária têm monitorado o tráfico de entorpecentes na região do Zabelão, onde já tinham o registro de que a primeira investigada vendeentorpecentes em sua própria residência, sendo que a mesma mantém relação de União Estável com a pessoa de “Betinho”, detento do sistema prisional, assim, no dia do fato, a polícia chegou ao local para cumprir mandado de busca e apreensão, então, logrou flagrar a então investigada na companhia do segundo indiciado, um ex-detento, amigo do companheiro da primeira investigada, bem como diversas quantidades de maconha, cocaína pó e pedras de crack, seja em porções a serem fracionadas, seja em trouxinhas pronta para consumo, além de dinheiro trocado, etc., sendo que as investigações preliminares indicam que o segundo indiciado ajudava nas vendas e também na ocultação do entorpecente.

(…)”.

 

 

Recebida a denúncia (em 24/11/2022 – Id. 9844526) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa da apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14761689), (i) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, natureza e quantidade da droga, a fim de redimensionar a pena-base para o mínimo legal, e (ii) a redução da pena de multa.

O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 15084539 - Pág.), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15417779).

Feito revisado (ID nº 18258086).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da dosimetria da pena-base.

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(…)

DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.

A culpabilidade da conduta da acusada, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. A conduta social da acusada não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata de maconha, crack e cocaína, estas últimas possuindo um significante potencial lesivo, contexto que deve ser desvalorado. A natureza do crack e da cocaína autorizam o aumento da pena nessa fase. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.

(…)

 

DA PRIMEIRA FASE. Na 1ª fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante, de forma correta, fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, em razão da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, notadamente, a natureza das drogas.

Segundo o entendimento do STJ, “nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006”, podendo o magistrado considerá-las isoladamente.

In casu, a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no art. 42 da Lei n°11.343/2006, deu-se com base em fundamentação idônea, tendo em vista a natureza da droga apreendida (crack e cocaína, consideradas de alta nocividade), não havendo, pois, que falar em reforma da sentença nesse ponto.

(REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira da apelante. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade ao aplicar a pena pecuniária em 330 (trezentos e trinta) dias-multa, diante da presença de uma vetorial desvalorada, motivo pelo qual rejeito o pleito de redução.

Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0806223-11.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VARDILANI SONAIRA FELIX DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2024