TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-36.2022.8.18.0055
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: JURANDIR DE SOUSA MATA
Advogado(s): MIRELE ARAUJO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRELE ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de comprovação da regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pelo apelante em favor do recorrido. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. Majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JURANDIR DE SOUSA MATA, ora apelado.
O magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como:
(1) REJEITO as preliminares arguidas;
(2) DECLARO INEXISTENTE a dívida que ensejou a negativação indevida do nome do autor pela ré, devendo proceder com a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito;
(3) CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral a autora, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da publicação desta sentença.
(4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não requerido o cumprimento de sentença, proceda-se a baixa e arquivamento dos presentes autos, salientando as partes que eventual cumprimento deverá ser procedido em novos autos.
Cumpra-se.”
Pretendendo a reforma da sentença, alega a parte ré/apelante, em síntese: ao contrário do que alega em sua exordial, a parte autora e o réu firmaram contrato de empréstimo consignado de nº 416939631, celebrado em 08/09/2020, para ser pago em 84 parcelas de R$ 147,76, no valor total de R$ 6.224,62; o contrato foi realizado por meio de caixa eletrônico; mesmo o autor alegando em sede de inicial desconhecer o suposto contrato e que o mesmo gerou a sua negativação, fora explicado em sede de contestação que a negativação ocorreu devida a falta de pagamento da 03ª parcela com o vencimento na data 06/01/2021 do contrato nº 416939631; não restou caracterizado nenhum ilícito cometido pelo réu e as informações trazidas pela autora em sua inicial não passa de alegações infundadas e temerárias, com o único intuito de abarrotar o Judiciário com mais uma ação sem nenhum fato ou fundamento jurídico; inexistência de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13310382, pugnando pelo seu desprovimento e manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o apelante interpôs o presente recurso com vistas a reformar a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo apelado.
Na origem, a parte autora aduziu que o réu incluiu o seu nome no SERASA por suposta dívida vencida desde 06/01/2021, no valor de R$ 325,75 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Contudo, afirmou que não assumiu referida obrigação perante a instituição financeira demandada, sendo indevida a cobrança. Requereu: a declaração de inexistência do suposto débito; a imediata retirada do seu nome dos órgãos de restrição de crédito; indenização por danos morais.
O magistrado de origem decidiu: declarar a inexistência da dívida que ensejou a negativação indevida do nome do autor pela ré, devendo proceder com a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral a autora, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da publicação desta sentença.
Pretendendo a reforma da sentença de origem, alega o réu/apelante, em síntese: ao contrário do que alega em sua exordial, a parte autora e o réu firmaram contrato de empréstimo consignado de nº. 416939631, celebrado em 08/09/2020, no valor total de R$ 6.224,62, para ser pago em 84 parcelas de R$ 147,76; o contrato foi realizado por meio de caixa eletrônico; mesmo o autor alegando em sede de inicial desconhecer o suposto contrato e que o mesmo gerou a sua negativação, fora explicado em sede de contestação que a negativação ocorreu devida a falta de pagamento da 03ª parcela com o vencimento na data 06/01/2021 do contrato nº. 416939631; não restou caracterizado nenhum ilícito cometido pelo réu e as informações trazidas pela autora em sua inicial não passam de alegações infundadas e temerárias, com o único intuito de abarrotar o Judiciário com mais uma ação sem nenhum fato ou fundamento jurídico; não existem danos morais.
Pois bem. Assinalo, desde logo, que o pleito articulado pelo apelante não encontra sustentação.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documento que confirma a negativação do seu nome.
É incontroversa a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes, deixando o banco demandado de comprovar fundamento jurídico para tal negativação.
Afirma o apelante que a negativação do nome do autor ocorreu devido ao inadimplemento do contrato de empréstimo nº. 416939631, celebrado, em seus dizeres, na data de 08/09/2020, no valor total de R$ 6.224,62, para ser pago em 84 parcelas de R$ 147,76.
Assim, ao banco réu/apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois deixou de juntar aos autos o respectivo contrato, com vistas a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
De fato, a apresentação de simples imagem da tela de sistema interno da instituição financeira, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a realização do empréstimo, mormente considerando que a tela sistêmica apresentada trata-se de documento produzido unilateralmente.
Destarte, não comprovada a contratação, a hipótese dos autos refere-se a cobrança indevida.
Prosseguindo, tem-se que a conduta do apelante ao realizar a restrição cadastral é fato que atinge a honra e a dignidade da pessoa.
Assim, caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do apelado. Tal contexto revela a configuração da responsabilidade civil objetiva do banco apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder pelos danos causados, destacando-se que o dano decorre da própria negativação indevida.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido tem se manifestado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante depreende-se da leitura das ementas doravante transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos (fixado em R$ 5.000,00 - cinco mil reais.), porquanto não destoa dos parâmetros desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1278364/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REE M D PROVAS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, os magistrados de origem atestaram, com base nas provas dos autos, que a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes foi indevida. Rever tal conclusão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por esta Corte, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1326109/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
Portanto, a ausência de comprovação da regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pelo apelante em favor do recorrido.
Com essas considerações, não merece reforma a sentença recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo réu, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800208-36.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJURANDIR DE SOUSA MATA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/07/2024