TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807483-38.2023.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelo Apelado, é de se concluir pela inexistência da contratação.
III - Para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
IV - No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto ao Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
V – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TERESINHA DE JESUS ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela Apelante contra o BANCO BRADESCO SA ,ora Apelada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (ID num. 14921727).
Nas suas razões recursais (ID num. 14921728), o Apelante pugna pela condenação do apelado ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Regularmente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID num. 14921734.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 14941329.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID num. 15142368).
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID num. 14941329, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Apelante propôs a presente ação objetivando o ressarcimento de desconto indevido nos seus créditos financeiros, não contratados , sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, conforme extrato de ID num. 14921446.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
A Apelante visa em sede recursal a reforma da sentença para condenação da Apelada em condenação em danos morais, sob o argumento de que a sentença recorrida não está em consonância com o entendimento jurisprudencial.
In casu, a ação foi julgada procedente em parte, uma vez que o Apelado não juntou instrumento contratual ou solicitação de adesão ao seguro analisado, para demonstrar a efetiva contratação e anuência da Apelante a tal serviço.
Logo, a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759, do mesmo diploma normativo, in verbis:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
No caso em análise, o Apelado não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, restando destituídas de prova as alegações formuladas na contestação.
Assim, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados foi acertadamente deferida.
No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto à Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos da Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Nesse sentido é o Enunciado 159, da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), litteris: “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; TJ-MT - RI: 80100294820158110039 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/03/2018; TJ-GO - APL: 00577531820178090122, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019.
Nesses termos, o mero dissabor decorrente da relação firmada com o Apelado é insuficiente para configurar o dano moral, já que os descontos, embora indevidos não ultrapassaram a quantia de R$ 114,68 (cento quatorze reais e sessenta e oito centavos).
III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0807483-38.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTERESINHA DE JESUS ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024