Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813148-35.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. 1. O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 2. Embora seja plenamente válida a celebração de contratos de forma remota, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física, não se dispensa a prova de que a contratação se deu dessa forma. Desse modo, diante da ausência de qualquer registro da contratação, entende-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido. 3. De rigor, assim, proclamar a inexistência da contratação impugnada, com a condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a compensar os danos morais configurados, diante da realização de descontos à míngua de lastro jurídico. 4. Os valores comprovadamente repassados à apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente, devem ser devolvidos, estando autorizada a compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813148-35.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813148-35.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. 1). O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 2). Embora seja plenamente válida a celebração de contratos de forma remota, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física, não se dispensa a prova de que a contratação se deu dessa forma. Desse modo, diante da ausência de qualquer registro da contratação, entende-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido. 3). De rigor, assim, proclamar a inexistência da contratação impugnada, com a condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a compensar os danos morais configurados, diante da realização de descontos à míngua de lastro jurídico. 4). Os valores comprovadamente repassados à apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente, devem ser devolvidos, estando autorizada a compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil. 5). Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO do contrato de empréstimo consignado nº 0123471317853; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Determinar a devolução do valor repassado à apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente, estando autorizada a compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil. Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

 


                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id 15100499), o juízo a quo, com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes e da transferência dos valores para conta da parte autora. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais (id 15100501), a parte apelante alega que o requerido não comprovou a existência do ajuste, pois não apresentou o instrumento contratual discutido nem provou o repasse dos valores supostamente contratados. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (id 15100511), o apelado sustenta a regularidade da contratação, requerendo seja negado provimento ao recurso.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15311149).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


Passo ao voto.


 


                     VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de id nº 15311149 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. Preliminares

 - Impugnação à justiça gratuita 

O apelado insurge-se, em contrarrazões, quanto à justiça gratuita concedida pelo d. juízo a quo à apelante, requerendo a sua revogação.

Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, a parte adversa pode oferecer impugnação ao deferimento da justiça gratuita, in verbis:

“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”

Todavia, a objeção em sede recursal não conduz, por si só, à revogação do benefício deferido na primeira instância, incumbindo à parte contrária demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, de modo a afastar sua alegada condição de necessitado.

Certo é que, uma vez deferida a gratuidade judiciária à parte autora, ora apelante, cabe à parte contrária a comprovação de que aquela não faz jus à concessão do benefício.

Todavia, in casu, o apelado não comprovou a existência de novos elementos aptos a demonstrar a modificação da situação financeira da segunda apelante, de modo a justificar a revogação da benesse antes concedida.

Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, aduzida pelo banco em contrarrazões recursais.

III. Mérito

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.

Necessário salientar, inicialmente, que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Vale ressaltar também que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. O Banco requerido, por sua vez, não juntou o instrumento contratual respectivo. Logo, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto. 

Cumpre registrar que não prospera a alegação do banco apelante de que se trata de um “um contrato efetuado no BDN”, “modalidade feita através do cartão, senha/biometria”, de modo que “não há contrato físico”, uma vez que não consta dos autos qualquer prova nesse sentido.

Embora seja plenamente válida a celebração de contratos de forma remota, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física, não se dispensa a prova de que a contratação se deu dessa forma. 

Desse modo, diante da ausência de qualquer registro da contratação, entende-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido.

De rigor, assim, proclamar a inexistência da contratação impugnada. Ademais, diante das cobranças sem embasamento, as quais geraram danos à autora, configura-se ilícita a conduta da instituição financeira. Desse modo, constata-se a presença dos pressupostos para a sua Responsabilização. Vale ressaltar que na hipótese dos autos, a atuação da requerida sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC).

Por conseguinte, o Banco requerido deve restituir os valores referentes às parcelas cobradas indevidamente, bem como pagar indenização a título de danos morais à autora. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Com efeito, o banco apelado juntou aos autos cédula de crédito contendo assinatura claramente distinta da assinatura do apelante, conforme perceptível do simples exame dos documentos pessoais e procuração que acompanham a petição inicial, bem como do termo de depoimento pessoal que também figura nos autos. Trata-se, portanto, de contexto que deixa transparecer nitidamente a ocorrência de fraude em prejuízo do recorrente. 2. Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, portanto, a ocorrência de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Ressalte-se também que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. 6. Em conformidade com o depoimento prestado pelo recorrente, e de acordo com documento que figura nos autos, a instituição financeira repassou ao apelante a quantia de R$ 886,12 (oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco recorrido ao apelante. 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, a fim de: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a devolução de valores repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0028900-27.2016.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023)

Restou comprovado, porém, que a instituição financeira repassou ao apelante a quantia de R$2.866,67 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) (id 15100481, pág. 4), motivo pelo qual a compensação dos valores já recebidos em id retro deve ser observada, nos termos do art. 368, do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. 

Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO do contrato de empréstimo consignado nº 0123471317853;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) Determinar a devolução do valor repassado à apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente, estando autorizada a compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0813148-35.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024