Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804548-81.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. OFENSA AO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.060/1950 E AOS ARTIGOS 9º, 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - É possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz, desde que ouvida a parte interessada (artigo 8º da Lei nº. 1.060/1950) e comprovado nos autos a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da justiça gratuita, o que não restou evidenciado nos autos. 2 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 3 - Diante da ausência de prova de alteração da condição econômica da parte beneficiada pela justiça gratuita e não tendo sido fundamentada a decisão que revogou os benefícios da gratuidade judiciária outrora concedido ao autor, impõe-se o restabelecimento da aludida benesse. 4 - A concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença reformada parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804548-81.2020.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0804548-81.2020.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: GONÇALO MENDES FILHO 

ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI Nº 19.066-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. OFENSA AO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.060/1950 E AOS ARTIGOS 9º, 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - É possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz, desde que ouvida a parte interessada (artigo 8º da Lei nº. 1.060/1950) e comprovado nos autos a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da justiça gratuita, o que não restou evidenciado nos autos.  2 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 3 - Diante da ausência de prova de alteração da condição econômica da parte beneficiada pela justiça gratuita e não tendo sido fundamentada a decisão que revogou os benefícios da gratuidade judiciária outrora concedido ao autor, impõe-se o restabelecimento da aludida benesse. 4 - A concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença reformada parcialmente. 

 

                                                                           ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando parcialmente a sentença, apenas no que concerne à revogação dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor, ora apelante, determinando-se o restabelecimento da benesse, devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO MENDES FILHO (Id 7304680) contra sentença (Id 7304678) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/CREPETIÇÃO INDÉBITO E PWEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804548-81.2020.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior(P)I julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na sentença, o magistrado revogou os benefícios da gratuidade judiciária outrora deferido à parte autora e, em consequência, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que, no caso, houve violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10º, do Código de Processo Civil, porquanto, o magistrado do primeiro grau revogou de ofício os benefícios da justiça gratuita sem oportunizar-lhe manifestação prévia sobre a manutenção das condições que levaram a concessão da aludida benesse, ou seja, não fora-lhe oportunizado se pronunciar acerca da suposta e não fundamentada alteração de sua capacidade financeira.

Alega que que todo seu rendimento está comprometido com a manutenção e sustento de sua família, não podendo dispor de qualquer quantia para pagamento das custas processuais, muito menos de honorários de sucumbência.

Assevera que para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária basta a simples afirmação nos autos (declaração de pobreza), posto que essa goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.

Afirma que o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença quanto a revogação da gratuidade judiciária, a fim de que seja mantida a aludida benesse.

O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que, real e comprovadamente, não possuem meios próprios de arcar com as custas e despesas processuais, diferentemente da parte autora que claramente possui os meios necessários para arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e de seu próprio sustento, razão pela qual, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 7304693).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 7318201).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

Após a realização do juízo de admissibilidade recursal, o então Relator do presente recurso proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo recorrente em suas razões recursais e, em consequência, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil (Id 8160407).

Irresignado com a decisão, o apelante interpôs AGRAVO INTERNO, autuado sob o número 0759873-43.2022.8.18.0000, o qual, fora parcialmente provido mantendo-se a decisão agravada quanto ao indeferimento da justiça gratuita, contudo, afastando a necessidade de imediato recolhimento de custas, diferidas para o momento da execução, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de custas e emolumentos), na forma do voto do Relator.

Consta nos autos certidão de trânsito em julgado do referido Agravo Interno (Id 14189017).

Autos conclusos à minha Relatoria, para o regular prosseguimento da Apelação Cível em epígrafe.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 7318201).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta bancária de sua titularidade, pela instituição financeira, relativos à pacote de serviços, cuja contratação alegou desconhecer.

O magistrado do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, bem como revogou os benefícios da gratuidade judiciária outrora deferido à parte autora e, em consequência, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

O autor, irresignado com o capítulo da sentença que revogou a justiça gratuita concedida anteriormente em seu favor, interpôs o presente recurso.

Não houve insurgência recursal quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Assim, o julgamento do recurso será limitado ao capítulo impugnado pelo recorrente, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. (...) 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).

EMENTA: APELAÇÃO - CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO DA SENTENÇA PELO RECURSO - INVIABILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO PELO TRIBUNAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. O julgamento do recurso deve ser limitado às questões devolvidas pelo recorrente, não se podendo proceder a reforma da sentença relativa a capítulo não impugnado pela parte, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. V.V.: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - DIREITO DE RETENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 (...) (TJ-MG - AC: 10707130181894002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 30/01/2019). 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que revogou de ofício os benefícios da gratuidade judiciária outrora concedido ao autor, sem oportunização de prévia manifestação da parte a respeito da matéria. 

Da detida análise dos autos, vê-se que o autor, ora apelante, formulou pedido de gratuidade judiciária em sua petição inicial (ID – pág. 2), ocasião em que acostou extratos bancários e comprovante de rendimentos/contracheque (ID’ 7304492, 7304493 e 7304495). O pedido foi deferido no despacho de ID 7304499.

Em se tratando de assistência judiciária gratuita, pode o Juiz da causa, de ofício, a qualquer tempo, revogar a concessão da benesse.

Contudo, é necessária a existência de novos elementos que demonstrem a modificação da situação financeira da parte, em relação ao momento anterior em que havia sido concedida a gratuidade, bem como a sua prévia manifestação.

Em outras palavras, a revogação, de ofício, dos benefícios da justiça gratuita, está condicionada à prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Assim, deve o Juiz se convencer de que algum fato novo justifica a revogação da benesse (apenas o fato novo, não a revaloração dos fatos conhecidos pelo magistrado quando do deferimento do pleito).

Ocorre que, no caso em apreço, o juiz singular revogou a justiça gratuita do autor com base nos documentos acostados à exordial, os quais, também, serviram de substrato para o próprio deferimento deste benefício, não havendo nos autos comprovação da inexistência ou do desaparecimento das condições dos requisitos essenciais para sua concessão.

Com efeito, não poderia o magistrado a quo revogar o benefício, tão somente, com base em elementos que já existiam nos autos ao tempo em que a justiça gratuita havia sido deferida à parte.

Deste modo, inexistindo comprovação de que a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante foi alterada, deve a gratuidade da justiça ser-lhe restabelecida.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I (...) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV (...) (STJ - AgInt no REsp: 2062809 RN 2022/0376149-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo comprovação de que a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita à agravada foi alterada, a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, mantendo suspensa a exigibilidade das despesas decorrentes do processo, deve ser mantida. 2. Recurso não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 2000002-23.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 30/01/2023, p: 01/02/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a revogação da justiça gratuita, antes deferida, é indispensável que se comprove cabalmente que a situação econômica da parte tenha se alterado de forma considerável e favorável, o que não evidencia nos autos. (TJ-MT 10206001320218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).

 

Ademais, a Lei da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº. 1.060/1950) disciplina, em seu artigo 8º (não revogado pelo atual CPC), o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade, o que não for5a observado na espécie.

Na hipótese dos autos, a revogação, de ofício, dos benefícios da gratuidade judiciária ocorreu sem que tenha havido oportunidade de prévia intimação da parte autora, ora apelante, para comprovar a manutenção do preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse, infringindo o dispositivo legal supracitado, além de configurar ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil:

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 

A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.

Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (STJ - REsp: 1701204 PB 2017/0252204-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE - VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INTIMAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - EXECUTADO - FALECIMENTO - ESPÓLIO - CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - A revogação do benefício da assistência judiciária pressupõe prova inequívoca que o beneficiário não mais preenche os requisitos para fazer jus à gratuidade - Ainda que a benesse possa ser revogada, inclusive, de ofício, pelo julgador, está condicionada à prévia intimação e oitiva da parte interessada, ex vi do que estabelece o art. 10, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1811332-71.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024).

AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PEDIDO A QUALQUER TEMPO. I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. II - E possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão, art. 8º da Lei 1.060/1950 e art. 100 do CPC. II. I. A revogação do benefício, de ofício, exige intimação prévia do beneficiário para comprovar a manutenção do preenchimento dos pressupostos, arts. 10 e 99, § 2º, ambos do CPC e art. 8º da Lei 1.060/1950. III - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada em parte. (TJ-DF 07253430520218070016 1435537, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022). 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença quanto à revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, determinando-se o restabelecimento da aludida benesse.

Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor/apelante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando parcialmente a sentença, apenas no que concerne à revogação dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor, ora apelante, determinando-se o restabelecimento da benesse, devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando parcialmente a sentença, apenas no que concerne à revogação dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor, ora apelante, determinando-se o restabelecimento da benesse, devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0804548-81.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GONCALO MENDES FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/08/2024