Acórdão de 2º Grau

Repetição de indébito 0000373-34.2018.8.18.0063


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação, ou da confiança (art. 6º do CDC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000373-34.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000373-34.2018.8.18.0063

APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação, ou da confiança (art. 6º do CDC).

3. Recurso conhecido e provido.


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença impugnada, julgando improcedentes os pedidos autorais e desobrigando a instituição financeira do pagamento de qualquer indenização. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), contudo, suspendo sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, ora apelada.

Na sentença impugnada (Id. 12345073, pág. 218), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação, declarou a nulidade do contrato, fixou danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), determinou a restituição em dobro dos descontos, e, por fim, estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Id. 12345073, pág. 263), o apelante sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requereu o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação originária.

 Sem contrarrazões pela apelada (Id. 12345073, pág. 288).

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

3.1 - Da validade do contrato realizado

Oportunamente, na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com isso, o art. 6º do CDC, assevera:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Consequentemente, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente a recorrida em face da instituição financeira recorrente. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Assim, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que os contratos n.º 840000371 (Id. 12345073, pág. 105), 543716603 (Id. 12345073, pág. 113), 844500347 (Id. 12345073, pág. 97) e 538508353 (Id. 12345073, pág. 122) foram devidamente juntados, constando a digital da autora (analfabeta), assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Preenchendo todos os requisitos para sua validade.

De igual modo, a instituição financeira se encarregou de comprovar o recebimento de todos os valores dos empréstimos em conta-corrente da recorrida (Id. 12345073, págs. 90 a 96).

Desincumbiu-se, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colhe-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que invalide a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos apresentados, não merece a autora/recorrida o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença impugnada, julgando improcedentes os pedidos autorais e desobrigando a instituição financeira do pagamento de qualquer indenização.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), contudo, suspendo sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000373-34.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição de indébito

Autor

ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Publicação

02/09/2024