TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803435-28.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA JOSE NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA DA SILVA, EDSON AUGUSTO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÕES – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. II - No caso dos autos, o Embargante sequer apontou qualquer destes vícios, apresentando Recurso com exclusivo fim de prequestionamento. III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. III - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
No referido acórdão, o recurso da parte Embargante/apelante foi improvido.
Alega que a finalidade prequestionadora dos embargos declaratórios tem como intuito viabilizar às partes a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade. Em virtude desta exigência, não possuem caráter procrastinatórios os embargos de declaração cujo objetivo precípuo é suprir omissões constantes nas decisões de mérito, na medida em que se trata da única espécie recursal que possibilita esclarecer os pontos omissos facultando ao embargante o acesso à instância superior.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada as acostou, em Id. 16616243.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
De se registrar que os embargos de declaração têm por finalidade expungir eventuais defeitos que possam comprometer a exata compreensão da sentença ou acórdão. Seus limites são aqueles traçados pelo art. 1.022, incisos I e II, do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), inexistindo, portanto, a possibilidade de o julgador reexaminar as provas constantes nos autos, ou de modificar a sua convicção sobre os fatos e sua interpretação jurídica, tal qual pretendem os embargantes.
Todavia, ainda que possuam natureza recursal, não têm condão de reformar a decisão, apenas em casos excepcionais.
Os aclaratórios estão disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
À vista disso, não há vício no julgado, o que não autoriza o manejo de Embargos de Declaração, sendo necessária a interposição de Recurso aos Tribunais Superiores, a fim de ver prevalecido o posicionamento que acredita ser o mais justo.
Consigna-se, ainda, que o Embargante pretende prequestionar a matéria sem apontar em que consistem quaisquer dos vícios no acórdão.
Observe-se, na verdade, que o propósito dos presentes embargos é prequestionar a matéria e, com isso, viabilizar eventual interposição de recursos especial ou extraordinário, inexistindo qualquer propósito de sanar eventual vício no decisum, daí por que a sua rejeição é medida que se impõe.
Para corroborar:
Embargos de declaração – Propósito exclusivo de prequestionamento – Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade não apontados pelo embargante – Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal: 1534860-65.2021.8.26.0050 São Paulo, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023).
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, o qual claramente não é o caso.
Registra-se, por fim, que a interposição de novos Embargos, sem apresentação de qualquer argumento novo capaz de infirmar a conclusão a que chegou o Acórdão, será tido por protelatório, com os efeitos daí decorrentes.
Diante do exposto, rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração .
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0803435-28.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA JOSE NASCIMENTO
Publicação19/08/2024