Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801562-04.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Insta salientar que o requerimento de inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC não ocorre de forma automática, deve ser analisado a partir do caso concreto, exigindo clara demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da lide, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação. 2- Compulsando os autos, tenho que é o caso de presunção de hipossuficiência da apelante, posto que, dada a natureza da relação contratual, qual seja, contrato de seguro, este está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor 3 - Contudo, via de regra, o fornecedor, que no caso é banco apelado, detém maiores condições de produzir tal prova, uma vez que a autora/apelante está claramente em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. 4- Posto tudo isso, entendo que o Juízo a quo, ao julgar a ação improcedente de forma antecipada, sem resolver a questão da inversão do ônus probatório, infringiu o art. 6.º, VIII do CDC, e consequentemente o devido processo legal consumerista, causando prejuízo ao consumidor que atendia aos requisitos da inversão judicial do ônus probatório. 5- Sendo assim, entendo cabível a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito, e posteriormente, analisando as provas produzidas, proferir novo julgamento de mérito. 6 – Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801562-04.2023.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801562-04.2023.8.18.0042

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1- Insta salientar que o requerimento de inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC não ocorre de forma automática, deve ser analisado a partir do caso concreto, exigindo clara demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da lide, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação. 

2- Compulsando os autos, tenho que é o caso de presunção de hipossuficiência da apelante, posto que, dada a natureza da relação contratual, qual seja, contrato de seguro, este está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor

 3 - Contudo, via de regra, o fornecedor, que no caso é banco apelado, detém maiores condições de produzir tal prova, uma vez que a autora/apelante está claramente em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.

 4- Posto tudo isso, entendo que o Juízo a quo, ao julgar a ação improcedente de forma antecipada, sem resolver a questão da inversão do ônus probatório, infringiu o art. 6.º, VIII do CDC, e consequentemente o devido processo legal consumerista, causando prejuízo ao consumidor que atendia aos requisitos da inversão judicial do ônus probatório.

 5- Sendo assim, entendo cabível a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito, e posteriormente, analisando as provas produzidas, proferir novo julgamento de mérito.

 6 – Apelação conhecida e provida.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/apelante, determinando ainda, a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0801562-04.2023.8.18.0042) movida contra BANCO PAN S.A, ora apelada. 

Na sentença (ID n.º 13296591), o magistrado de 1.º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no  art. 485, I, IV, VI, do CPC, diante do não cumprimento, pela autora/apelante, do despacho de ID n.º 13296586, no qual foi determinada a emenda à inicial com a juntada do contrato, extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação, procuração, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI e declaração de hipossuficiência. Entendeu, ainda, que o  instrumento contratual é documento indispensável para a propositura da ação, e que este poderia ter sido obtido através de  requerimento administrativo por meio do SAC das instituições financeiras, por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.

Nas razões recursais (ID n.º 13296598), em suma, a parte apelante requer a inversão do ônus da prova, alegando que o magistrado de 1.º grau, ao sentenciar, violou a garantia constitucional de acesso à justiça, ao condicionar o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa, bem como sustenta a tese da desnecessidade dos documentos exigidos no despacho de emenda à inicial, uma vez que não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, afirma que a parte demandante/apelante é hipossuficiente na relação de consumo em discussão nos autos. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão combatida, devendo retornar os autos à origem para regular processamento do feito.

Nas contrarrazões (ID n.º 13296601), o banco apelado, em suma, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, em sua totalidade.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (ID n.º 14534647).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação.

 

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Sem preliminares.


III – MÉRITO

 A controvérsia dos autos, cinge-se na análise da redistribuição do ônus da prova, bem como se foi acertada, a sentença de 1.º grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.

No presente caso, resta aplicável o Código de Defesa do Consumidor a teor da Súmula 297 do STJ (CDC, art. 6º, VIII), visto a impossibilidade de se exigir prova negativa da parte que alega não ter autorizado, firmado ou assinado contrato com o banco réu/apelado.

Pois bem.

Insta salientar que o requerimento de inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC não ocorre de forma automática, deve ser analisado a partir do caso concreto, exigindo clara demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da lide, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação.

Compulsando os autos, tenho que é o caso de presunção de hipossuficiência da apelante, posto que, dada a natureza da relação contratual, qual seja, contrato de empréstimo consignado, este está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Da análise das razões da apelante, observa-se que a motivação ensejadora da interposição do presente recurso, foi justamente o indeferimento da petição inicial pelo juízo de 1.º grau, por descumprimento, pela apelante, da decisão que determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos considerados indispensáveis pelo magistrado de piso, quais sejam: instrumento contratual ou equivalente, extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação, procuração, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI, e declaração de hipossuficiência.

Contudo, via de regra, o fornecedor, que no caso é banco apelado, detém maiores condições de produzir tal prova, em especial com relação ao suposto instrumento contratual, uma vez que a autora/apelante está claramente em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.

No tocante à aplicação do Código de defesa do Consumidor, em casos análogos aos dos autos, assim decidiram os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e de Pernambuco:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNTE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO. O art. 6º, inciso VIII do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações em que este se encontre hipossuficiente ou vulnerável para produzir provas que comprovem suas alegações. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado apreciar a sua oportunidade e conveniência. Não se mostra razoável exigir do autor a comprovação da negativa da contratação de empréstimos consignados, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu. Comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que efetua descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, deve ser responsabilizar civilmente pelos danos decorridos (materiais e morais).

(TJ-MG - AC: 10000212249122001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) – grifo nosso

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REGRA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Haja vista se tratar de contratação de serviço oneroso, realizado por pessoa física, sobre a qual repousa a presunção de vulnerabilidade, revela-se o enquadramento no conceito de consumidor e, consequentemente, a aplicação da legislação consumerista. 2. Tendo o consumidor demonstrado a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência diante da concessionária de telefonia, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3. Sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução, deve a sentença ser anulada para possibilitar a produção de provas, e em seguida prolatar-se nova sentença. 4. Apelação provida.

(TJ-PE - AC: 5284426 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2019) – grifo nosso

 Examinando os autos, verifico ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, uma vez que resta configurada a hipossuficiência técnica da apelante em produzir as provas necessárias para a comprovação de suas alegações, já que nega a realização dos empréstimos consignados que deram ensejo aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Além do mais, tendo a autora/apelante alegado fato negativo em sua peça inicial, o ônus de comprovar a existência do fato positivo passa a ser necessariamente do banco recorrido, o alegado credor, cabendo a este apresentar os documentos comprobatórios, que no caso é o contrato de empréstimo consignado, a fim de atestar a existência da relação jurídica entre as partes.

Observo ainda, dos documentos que instruem a inicial, que a apelante juntou extrato do INSS (ID n.º 13296584 p. 20/21) que comprova a existência de diversos descontos realizados em seu benefício previdenciário efetuados pelo banco apelado. No entanto, alega que jamais celebrou contratos com a instituição financeira responsável pelos descontos.

Já com relação ao esgotamento da via administrativa para obtenção do contrato, resta desnecessário, na hipótese dos autos, qualquer pedido administrativo anterior já que inexiste qualquer impedimento para que uma situação seja levada à discussão por meio de ação judicial, tendo em vista o art. 5º, inciso XXXV da CF, o qual preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Sobre a matéria, Marcelo Novelino em  “Curso de Direito Constitucional, 16a edição, Ed. Juspodium, 2021, p. 472 e 473” pontua:


“Não se pode exigir, portanto, o exaurimento de vias extrajudiciais como pré-condição para o acesso ao Poder Judiciário, exceto nos casos referentes à disciplina e às competições desportivas, os quais só serão admitidos no âmbito judicial após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva (CF, art. 217, § 1º)."

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifo nosso

Sendo assim, tal mandando constitucional não pode ser desconsiderado, sob pena de grave violação à garantia individual do cidadão.

Posto tudo isso, entendo que o Juízo a quo, ao julgar a ação improcedente de forma antecipada, sem resolver a questão da inversão do ônus probatório, infringiu o art. 6.º, VIII do CDC, e consequentemente o devido processo legal consumerista, causando prejuízo ao consumidor que atendia aos requisitos da inversão judicial do ônus probatório.

Sendo assim, entendo cabível a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito, e posteriormente, analisando as provas produzidas, proferir novo julgamento de mérito.

 

IV - DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/apelante, determinando ainda, a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801562-04.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/08/2024