Decisão Terminativa de 2º Grau

Registrado na ANVISA 0759485-09.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759485-09.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Registrado na ANVISA]
IMPETRANTE: MANUELA FIGUEIREDO MARINHO DE ARAUJO COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MANUELA FIGUEIREDO MARINHO DE ARAUJO COSTA contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0759485-09.2023.8.18.0000, impetrado contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão agravada (ID n.º 14987147), foi indeferido o pedido liminar, para obrigar o ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento do medicamento Canabidiol 1Pure Broad Spectrum 6000 x 30ml para fins do tratamento da enfermidade que lhe acomete – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, por não comprovar que foram esgotadas todas as alternativas fornecidas pelo SUS, inclusive com parecer técnico desfavorável do NAT-JUS.

Nas razões recursais (ID n.º 15345589), o agravante, em síntese, alega que a decisão combatida não foi acertada, argumentando que a nota técnica apresentada pelo NAT-JUS, está desatualizada em relação ao restante do país, e que o parecer do médico que está tratando diretamente o paciente deve prevalecer sobre a nota técnica do NAT-JUS. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a antecipação da tutela recursal para fins de conceder a tutela antecipada para que o Estado e o Secretário de Saúde forneçam a medicação a impetrante.

Nas contrarrazões (ID n.º 17544543), o ente agravado, em apertada síntese, pugna pela manutenção da decisão agravada.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

De acordo com Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.

  

Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, a regularidade formal (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.

Segundo o Princípio da Dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte irresignada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

No presente caso, todavia, observo que o agravante não fez nenhuma menção ao teor da decisão hostilizada, limitando-se a apresentar transcrição literal dos argumentos constantes do Mandado de Segurança. Ou seja, o agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, o que é indispensável para o conhecimento do recurso. 

Com efeito, à luz do aludido princípio, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Neste sentido, segue julgado do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1o, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EAREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2022)

Em sentido convergente é o entendimento desta egrégia 4.º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )


Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC, só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829: 

“O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).

 

Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759485-09.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759485-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Registrado na ANVISA

Autor

MANUELA FIGUEIREDO MARINHO DE ARAUJO COSTA

Réu

SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/07/2024