Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801117-36.2022.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO DECLARADOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado, limitando-se a apresentar faturas as quais não se revelam suficientes para comprovar a existência e regularidade do ajuste. 2. Não houve comprovação de que o consumidor recebeu ou usou o cartão supostamente contratado, nem mesmo para a realização do saque que originou o empréstimo; As faturas exibidas expressam que não houve utilização de cartão de crédito em nenhuma operação regular de compra, apenas para a amortização dos valores inicialmente tomados, o que não se coaduna com tal modalidade de operação. 3. De rigor, assim, manter a sentença que declarou a inexistência do ajuste, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o requerido a compensar a autora pelos danos morais sofridos. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801117-36.2022.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801117-36.2022.8.18.0069

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA JOSE LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO DECLARADOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 

1. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado, limitando-se a apresentar faturas as quais não se revelam suficientes para comprovar a existência e regularidade do ajuste.

2. Não houve comprovação de que o consumidor recebeu ou usou o cartão supostamente contratado, nem mesmo para a realização do saque que originou o empréstimo; As faturas exibidas expressam que não houve utilização de cartão de crédito em nenhuma operação regular de compra, apenas para a amortização dos valores inicialmente tomados, o que não se coaduna com tal modalidade de operação. 

3. De rigor, assim, manter a sentença que declarou a inexistência do ajuste, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o requerido a compensar a autora pelos danos morais sofridos.

4. Recurso não provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

         

               RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOSE LOPES.

A sentença (id 13343392) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência do vínculo contratual objeto dos autos, bem como condenar a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também condenar a parte ré ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. Ademais, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id 13343395), o apelante sustenta a ocorrência de prescrição e decadência; a regularidade da contratação; a necessidade de exclusão dos danos materiais e morais; em caso de manutenção, requer a redução dos danos morais.

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidas as prejudiciais de mérito arguidas, com extinção do feito com resolução do mérito; Não sendo este o entendimento, que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, que sejam excluídos ou minorados os danos morais.

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.


Passo ao voto.


 


               VOTO

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 14797691 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II - PREJUDICIAL DE MÉRITO

 - Prescrição

Tratando-se de discussão afeta à relação de consumo, aplicam-se, por óbvio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E, nos termos desta norma, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) - destaquei

No presente caso, em 2022, ano de propositura da ação, o contrato discutido ainda estava ativo, conforme extrato juntado pela parte autora (id 13343368), de modo que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

Portanto, a pretensão da parte não foi fulminada pela prescrição

 - Decadência

Por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais. 

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023) - destaquei

Por estas razões, rejeito a prejudicial de decadência.

III - MÉRITO

No caso sob exame, MARIA JOSE LOPES insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado com o BANCO BRADESCO S.A., afirmando que nunca pretendeu contratar tal modalidade de negócio jurídico. Assim, ajuizou a presente ação requerendo: (i) a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento; (ii) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; (iii) a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados.

Na origem, os pedidos foram julgados PARCIALMENTE procedentes, nos termos da sentença recorrida (ID 13343392), contra a qual a parte requerida interpôs o presente recurso, pleiteando sua reforma.

A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de responsabilidade do banco requerido, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

A instituição financeira, por outro lado, não juntou aos autos o contrato questionado, limitando-se a apresentar faturas as quais não se revelam suficientes para comprovar a existência e regularidade do ajuste.

Somado a isso, verifica-se outros indícios da ilicitude ou abusividade da contratação questionada, a saber: Não houve comprovação de que o consumidor recebeu ou usou o cartão supostamente contratado, nem mesmo para a realização do saque que originou o empréstimo; As faturas exibidas e mencionadas expressam que não houve utilização do cartão de crédito em nenhuma operação regular de compra, apenas para a amortização dos valores inicialmente tomados, o que não se coaduna com tal modalidade de operação. 

De rigor, assim, manter a sentença que declarou a inexistência do ajuste, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o requerido a compensar a autora pelos danos morais sofridos.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Logo, inexistindo qualquer instrumento contratual, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido.

3. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que restou configurada a má-fé da instituição financeira.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0811852-75.2023.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024 ) - destaquei


APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.  

1-  A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado.

2- No presente caso,  procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou contrato, tampouco comprovante de transferência do valor tomado por empréstimo, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 

3- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento do cliente, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.

4- O dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso. Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5-  Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da parte autora provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803536-42.2021.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024 ) - destaquei

Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

No caso, o valor fixado pelo juízo a quo, não havendo pedido de majoração da parte interessada, mostra-se adequado.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801117-36.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE LOPES

Publicação

23/09/2024