Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800045-46.2018.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REFORMA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente. 2. Nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 186, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E, conforme o art. 927, "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, assegura o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. E o art. 22 estabelece a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. Entende-se por adequada a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimula a reiteração do ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800045-46.2018.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-46.2018.8.18.0039

APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ELSON FELIPE LIMA LOPES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REFORMA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente.

2. Nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 186, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E, conforme o art. 927, "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, assegura o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. E o art. 22 estabelece a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

4. Entende-se por adequada a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimula a reiteração do ilícito.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais C/C Obrigação de Fazer e Preceito Cominatório, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Na sentença (Id. 13000686) o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Nas razões recursais (Id. 13000688), o apelante sustenta que o valor arbitrado é irrisório frente aos danos sofridos e à realidade dos tribunais superiores. Requer o provimento do recurso com a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões (Id. 13000693), a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o valor fixado é adequado e proporcional ao dano alegado.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na sentença. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em analisar o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

Para tanto, os requisitos da responsabilidade civil englobam o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes.

No caso em tela, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente. Contudo, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o dano sofrido, considerando a gravidade das falhas na prestação do serviço.

In casu, a parte aduziu que sua residência ficou sem energia elétrica durante 28 dias em 2016, 04 dias em maio de 2016; 02 dias em junho de 2016; 06 dias em agosto de 2016, 06 dias em setembro, dentre outros períodos pequenos. Não juntou comprovantes das reclamações bem como não a prova da falta de luz no período mencionado. O douto juiz a quo determinou que a parte apelada juntasse aos autos o histórico de reclamações e atendimentos para restabelecimento de energia na comunidade Lameirão NO PERÍODO DE 2016. Determinou ainda, a juntada da assentada, juntamente com o depoimento do preposto do requerido do processo nº 0800541-75.2018.8.18.0039 e depoimento da testemunha ocorrida nos autos do processo n° 0800056-75.2018.8.18.0039.

Nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 186, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E, conforme o art. 927, "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, assegura o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. E o art. 22 estabelece a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Destarte, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes.

Neste sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

"Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 355, I do NCPC, para o julgamento liminar de improcedência do pedido, a norma exige que a matéria não necessite de produção de outras provas na instrução processual.

2. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo está meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica.

3. Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL

4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.

5. Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente recurso, dar-lhe total provimento, modificando a sentença para reconhecer a ilegalidade do Termo de Ocorrência 6961/16, com a consequente declaração de inexistência do débito de R$ 4.216,42 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) e para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

6. Recurso conhecido e provido." (TJ-PI - AC: 00003672820178180074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

"Ementa CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE DÉBITO ORIUNDO DO USO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVIDA. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIA ADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A concessionária apelante se limita a argumentar que não possui responsabilidade sobre a leitura da unidade de consumo da recorrida, sendo esta inteiramente responsável pelas leituras, pois não permitira a entrada do leiturista em seu domicílio, porém, não faz prova de tais fatos.

2. Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, emerge da simples suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.

3. Também não merece prosperar o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.

4. Recurso conhecido e improvido." (TJ-PI - Apelação Cível: 0800560-35.2019.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Com efeito, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente.

Por fim, entende-se por adequada a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimula a reiteração do ilícito.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais pontos fixados na sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800045-46.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

JOSE RIBAMAR PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/09/2024