Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801922-09.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR NÃO DEMONSTRADA. STJ EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL APLICADA. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801922-09.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801922-09.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR NÃO DEMONSTRADA. STJ EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL APLICADA. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A, reformando a r. sentença proferida: Determinar que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, pelo banco réu, seja feita de forma simples, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); De igual modo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, reformando a r. sentença proferida: Condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), importe sobre o qual deverão incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da publicação do acórdão, a teor do disposto na Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ).

 

 




 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Na sentença (id 13627864), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (id 13627866): o banco apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que os valores pactuados foram disponibilizados em favor da parte autora. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.  Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples.

Contrarrazões (id 13627874): A parte autora sustenta o acerto da sentença, requerendo o desprovimento do recurso. 

Recurso adesivo – MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA (id 13627872): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com procedência do pedido de compensação pelos danos morais alegados.

Contrarrazões (id 13627879): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 




 

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de id nº 14768901 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Cuidam os autos, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo e também responsabilizar a instituição financeira ré pelo pagamento de indenização por danos morais e a devolução de valores indevidamente cobrados.

A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Inicialmente, cumpre salientar que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado (id 13627794), de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

A instituição financeira, por outro lado, apesar de juntar aos autos o contrato questionado, não comprovou a disponibilização dos valores que justificariam os descontos incidentes na aposentadoria da parte autora.

Entende-se, pois, que o Requerido não se desincumbiu totalmente do ônus que lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da requerente.

Nesse sentido, a ausência de provas capazes de demonstrar a legitimidade dos descontos, em especial quanto ao repasse do valor supostamente contratado, enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, verbisTJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Decretada a nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem ser devolvidos à parte Autora, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

No julgado em questão, houve modulação dos seus efeitos, aplicando-se às cobranças realizadas após a publicação do Acórdão - 30/03/2021. Para casos anteriores ao marco, segue-se o panorama jurisprudencial anterior, que condicionava a condenação à repetição em dobro à presença de má-fé por parte do fornecedor.

In casu, a contratação se deu anteriormente ao julgado, em 07/06/2013, e os descontos perduraram até 09/2014, antes do marco temporal em referência.

Desta forma, os descontos efetuados deverão ser restituídos de modo simples, ante a ausência de provas da má-fé da parte requerida.

A respeito dos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo.

Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) - destaquei


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Com efeito, o banco apelado juntou aos autos cédula de crédito contendo assinatura claramente distinta da assinatura do apelante, conforme perceptível do simples exame dos documentos pessoais e procuração que acompanham a petição inicial, bem como do termo de depoimento pessoal que também figura nos autos. Trata-se, portanto, de contexto que deixa transparecer nitidamente a ocorrência de fraude em prejuízo do recorrente. 2. Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, portanto, a ocorrência de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Ressalte-se também que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. 6. Em conformidade com o depoimento prestado pelo recorrente, e de acordo com documento que figura nos autos, a instituição financeira repassou ao apelante a quantia de R$886,12 (oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco recorrido ao apelante. 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, a fim de: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a devolução de valores repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0028900-27.2016.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023) - destaquei

Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A, reformando a r. sentença proferida: Determinar que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, pelo banco réu, seja feita de forma simples, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC);

De igual modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, reformando a r. sentença proferida: Condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), importe sobre o qual deverão incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da publicação do acórdão, a teor do disposto na Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 

Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801922-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

26/09/2024