Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803362-03.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA “ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se defendeu, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos narrados na denúncia. 2. Na sentença condenatória, de forma fundamentada, o magistrado declinou as razões de amoldar os fatos à qualificadora do inciso I, do art. 155, § 4º (rompimento de obstáculo), ao invés da qualificadora do inciso II (destreza), apontada na denúncia. 3. Embora a defesa do apelante sustente a tese de que a ausência de laudo, atestando o arrombamento, impede a caracterização do rompimento, não é esse o entendimento das cortes superiores. 4. "...é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova [...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 5. Quanto à dosimetria da pena, escorreita na primeira fase. Na segunda fase, é cediço que o reconhecimento de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), dessa forma, não há como ser acolhido o pedido defensivo. 6. Na terceira fase, necessária a modificação da sentença, retirando a agravante da reincidência e reposicionando na 2º fase, ao passo que foi procedida a compensação entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência. 7. A utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa à súmula nº 241 do STJ. (AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). 8. Pena redimensionada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803362-03.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803362-03.2023.8.18.0031

APELANTE: BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA “ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não houve ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se defendeu, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos narrados na denúncia. 

2. Na sentença condenatória, de forma fundamentada, o magistrado declinou as razões de amoldar os fatos à qualificadora do inciso I, do art. 155, § 4º (rompimento de obstáculo), ao invés da qualificadora do inciso II (destreza), apontada na denúncia.

3. Embora a defesa do apelante sustente a tese de que a ausência de laudo, atestando o arrombamento, impede a caracterização do rompimento, não é esse o entendimento das cortes superiores.  

4. "...é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova [...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)

5. Quanto à dosimetria da pena, escorreita na primeira fase. Na segunda fase, é cediço que o reconhecimento de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), dessa forma, não há como ser acolhido o pedido defensivo.

6. Na terceira fase, necessária a modificação da sentença, retirando a agravante da reincidência e reposicionando na 2º fase, ao passo que foi procedida a compensação entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência.

7. A utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa à súmula nº 241 do STJ. (AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.).

8. Pena redimensionada.  

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo defensivo interposto, para retirar a agravante da Reincidência da 3º fase da dosimetria e reposicioná-la na 2º fase, bem como proceder a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, redimensionando a pena de BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO, pela prática do delito do art. 155, §4º, I, do CPB (Furto Qualificado), para fixar definitivamente a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime fixado, semiaberto, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos sobre apelação criminal interposta por Bernardo Dantas da Silva Filho contra a decisão de ID. 15925687, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática delitiva prevista no Art. 155, §4º, I, do Código Penal (Furto Qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

Alega o apelante, através da Defensoria Pública, nas razões de ID.  em razões de ID. 15925702, que a sentença guerreada deve ser reformada para declaração da nulidade, ante a inexistência de correlação entre a pretensão punitiva (denúncia) e sentença. Subsidiariamente, solicita o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e a revisão da dosimetria.

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 15925711, em síntese, que a sentença guerreada merece ser reformada parcialmente, a fim de refazer o cálculo da pena-base, considerando apenas os antecedentes como prejudiciais ao réu, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 16964646, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para recalcular a pena-base na 1ª fase, mantendo-se, por via de consequência, os demais termos da decisão guerreada.

É o breve relatório.


 

VOTO 

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

2.1) DA NULIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.

 

Aduz a defesa que na denúncia e em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do réu pela suposta prática do crime de Furto Qualificado mediante destreza, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CPB, no entanto, sem qualquer aditamento, o réu fora condenado pelo crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do CPB, furto qualificado mediante rompimento de obstáculo.

Vejamos.

Em síntese, narra a denúncia de ID. 15925656:

 

“Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que BERNARDO DANTASDA SILVA FILHO subtraiu para si, mediante destreza, coisa alheia móvel pertencente a vítima Paloma Barros Loiola (art. 155, §, 4º, II, do Código Penal Brasileiro).

Conforme o apurado, no dia 08 de junho de 2023, por volta das 18h22min, o denunciado entrou no estabelecimento comercial Armazém Fit86, localizado na Avenida São Sebastião, nº 2915, Loja 01, Bairro Frei Higino, entrando entre as portas de vidro da frente do estabelecimento, e subtraiu um celular Iphone 10 e a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reias).

Em seguida, os policiais foram acionados para atender a ocorrência de furto, após identificarem o auto dos fatos, iniciaram diligências para localizá-lo, o qual foi encontrado em sua residência na Rua São Leopoldo e após encaminhado para a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe.

Em seu interrogatório, BERNARDO confessou a prática delitiva, expôs, ainda, que furta para uso de drogas e somente quando está sob o efeito dela ou quando precisa comprá-las, que é usuário de crack e maconha, e na data dos fatos, furtou o celular e vendeu para uma pessoa não identificada por ele.

Posteriormente, o celular furtado foi apresentado por CLÁUDIO DO NASCIMENTO SILVA e devolvido à vítima, conforme auto de exibição e apreensão e termo de entrega e restituição de objeto.”

 

Na sentença condenatória, de forma fundamentada, o magistrado declinou as razões de amoldar os fatos à qualificadora do inciso I, do art. 155, § 4º, qual seja, rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ao invés da qualificadora do inciso II, destreza. Vejamos:

 

“Da qualificadora

No que toca à qualificadora prevista no §4º, II do art. 155 do Código Penal (destreza), segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a destreza é considerada especial habilidade física ou manual que permite ao agente retirar bens em poder direto da vítima sem que ela perceba a subtração. Nesse sentido:

(...)

No presente caso, conforme imagens constantes no ID nº 42389578 e ss e demais elementos de prova colhidos em Juízo, o réu BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO adentrou a loja da vítima após forçar as portas de vidro de forma que permitisse passar entre elas e, assim, subtrair os objetos que estavam dentro de uma gaveta.

Por tal razão, não há como reconhecer a qualificadora de “destreza”, já que os objetos furtados não estavam na posse direta da vítima, mas sim em sua loja.

Entretanto, pelos elementos colhidos nos autos, restou configurada a qualificadora constante no inciso I (rompimento de obstáculo à subtração da coisa), haja vista que o réu forçou as portas de vidro de forma que permitisse passar entre elas.

 

Nota-se escorreita fundamentação e decisão do juízo de 1º grau, quando, diante das provas e da instrução processual, revelou-se que a qualificadora presente no caso era diversa daquela apontada na denúncia, no entanto, totalmente ancorado nos fatos trazidos desde a denúncia.

Não há que se falar, no caso sob exame, em ofensa à correlação entre a denúncia e a sentença.

O acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados, narrados na denúncia, nisso consistindo o princípio da consubstanciação, não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto na peça acusatória.

O fato de aplicar uma qualificadora diversa daquela requerida na denúncia, mas constante da narração dos fatos, não significa que houve violação ao princípio da correlação, já que o mesmo se refere na identidade de fatos narrados na denúncia e na sentença, situação plenamente configurada no presente caso.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Embora a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal não tenha sido indicada de forma expressa na exordial acusatória, a denúncia descreve a circunstância e que a vítima era sobrinha do agravante.

2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)

 

Com efeito, não pode prosperar a tese defensiva, considerando que a qualificadora, reconhecida na sentença, encontra-se factualmente narrada na denúncia.

Registro, por oportuno, que foram respeitados a ampla defesa e o contraditório do recorrente que apresentou defesa contra os fatos imputados na denúncia.

Portanto, afasto a preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (art. 155, §4°, I - CP)

 

O recorrente defende que para a caracterização da qualificadora “rompimento de obstáculo”, faz-se necessária a elaboração de laudo pericial que comprove a materialidade do crime, bem como o rompimento de obstáculo, pois, conforme preconiza o artigo 158 do Código de Processo Penal, nos casos em que o crime deixa vestígios, é necessária a realização de perícia, sendo que a falta do exame de corpo e delito gera nulidade absoluta (art. 564, III, alínea “b”, CPP).

Informa que também não ocorreu perícia indireta.

Por fim, pede a desclassificação para furto simples, artigo 155, caput, do Código Penal.

Embora a defesa do apelante sustente a tese de que a ausência de laudo (exame em local do furto), atestando o arrombamento, impede a caracterização do rompimento, não é esse o entendimento das cortes superiores.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.

[...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 2. "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 2.112.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifo nosso)


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo da PGR. 3. Equívoco na compreensão do caso. 4. Acusado confessou a prática do furto mediante arrombamento. Confissão confirmada pelos registros das câmeras de segurança do local. Pedido de afastamento da qualificadora no furto, em razão da ausência de exame pericial para se confirmar o arrombamento. Desnecessidade de perícia. 5. O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos do processo-crime, notadamente os de natureza testemunhal ou documental. Precedentes. 6. Inviável a aplicação do princípio da insignificância a furto qualificado por arrombamento. 7. Agravo provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

(RHC 198201 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107  DIVULG 04-06-2021  PUBLIC 07-06-2021) (frigo nosso) (grifo nosso)

 

Nesse diapasão, a jurisprudência aceita outros meios de prova para se atestar o rompimento de obstáculo.

Conforme acostado nestes autos, o próprio réu confessou o rompimento da porta para adentrar no estabelecimento, conforme indicado na sentença de ID. 15925687.

Nos IDs. 42389580, 42389583 e 42389589, há imagens das câmeras do estabelecimento, exibindo a ação delituosa, que comprovarem a forma como o apelante adentrou no prédio.

Nessa esteira, não há que se ignorar a circunstância da destruição ou rompimento de obstáculo, devido à ausência de exame pericial, tendo em vista a existência de outros meios de prova, como no caso, gravação da ação delituosa e confissão do próprio acusado.

 

3.2) DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Sobre a dosimetria, pondera a defesa:

a) Na primeira fase: A pena-base do delito de furto qualificado é de 2 (dois) a 8 (oito) anos, de reclusão. O magistrado valorou negativamente os antecedentes e afirmou que aplicaria a fração de 1/8 por cada circunstância considerada negativa, no entanto estabeleceu pena-base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quando o correto, segundo o apelante, seria 2 (dois) anos e 3 (três) meses.

b) Na segunda fase: Alega que o juiz reconheceu a atenuante da confissão e reduziu a pena em 1/6, porém, limitado ao mínimo legal, ficando em 2 anos. Defende, o apelante, que na segunda fase deveria o magistrado deveria aplicar a redução em sua totalidade, mesmo que a pena ficasse abaixo do mínimo legal.

c) Na terceira fase: O recorrente destaca que o magistrado compensou a atenuante da confissão, com a agravante da reincidência. Ocorre que, isso poderia ter sido realizado na segunda fase, porém, ainda assim, verifica-se que, na primeira fase, a pena do Apelante já havia sido agravada pelo mesmo motivo, ocorrendo assim, bis in idem.

Vejamos.

Quanto à primeira fase, o magistrado valorou negativamente a circunstância judicial “antecedentes” e elevou em 1/6 a pena mínima, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.

Ao contrário do que foi afirmado na apelação, não há na sentença afirmação de que seria aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância negativa.

Assim, tendo sido aplicada a fração de 1/6 e esta encontrando amparo na jurisprudência, não há que se falar em reforma na fixação da pena-base

No que tange à segunda fase, é cediço que o reconhecimento de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), dessa forma, não há como ser acolhido o pedido defensivo.

Já na terceira fase, o magistrado considerou (ID. 15925687): “enquanto verifico a existência de causa de aumento em razão de reincidência, já que o réu possui condenação transitada em julgado anterior aos presentes fatos (processo nº 0801150-77.2021.8.18.0031)”

Observa-se que para valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase, a sentença também levou em conta outra condenação transitada em julgado, no entanto, utilizou processo diverso daquele apontado no parágrafo acima, qual seja, processo nº 0800811-21.2021.8.18.0031.

Quanto à utilização de condenações diversas, transitadas em julgado, para exasperar pena-base e agravar a pena, a jurisprudência admite:    

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 241 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

2. A gravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifo nosso)

 

Superada essa questão, cabe agora reposicionar a Reincidência para a segunda fase da dosimetria, por se tratar de uma agravante (art. 61, I, do CPB) e não uma causa de aumento, como considerou o magistrado a quo na terceira fase.

Estando presente a atenuante da confissão, já reconhecida na sentença de origem, na segunda fase e, diante do reposicionamento da reincidência também para a fase intermediária, resta proceder a compensação entre a atenuante e agravante em questão.

A respeito do tema, assim decide o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante, em que se concede a ordem de ofício. Precedentes.

II - A pretensão que objetiva a reclassificação da conduta demanda o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem. Precedentes.

III - Na hipótese, a Corte local concluiu que o agravante empregou violência que lesionou o braço da vítima, caracterizando o delito de roubo simples.

IV - Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal ".

V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial. Precedentes.

Agravo regimental não provido. Ordem parcialmente concedida, de ofício.

(AgRg no HC n. 913.639/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)

 

Nesses termos, considerando que foi retirada a agravante da reincidência, da 3º fase da dosimetria, tendo sido reposicionada para a 2º fase e realizada a compensação entre atenuante e agravante, fica assim redimensionada a pena:

O Art. 155, § 4º, I, do CPB (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa.

Mantida a pena fixada pelo magistrado na 1º fase, parte-se da pena-base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na segunda fase, procedo a compensação entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência, mantendo a pena no patamar antes estipulado.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena em definitivo fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Quanto à pena de multa, seguindo o mesmo critério da fixação da pena privativa, fica estipulada em 12 (doze) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime fixado, semiaberto.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo defensivo interposto, para retirar a agravante da Reincidência da 3º fase da dosimetria e reposicioná-la na 2º fase, bem como proceder a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, redimensionando a pena de BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO, pela prática do delito do art. 155, §4º, I, do CPB (Furto Qualificado), para fixar definitivamente a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime fixado, semiaberto.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0803362-03.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

bernardo dantas da silva filho

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024