Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802021-28.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802021-28.2023.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802021-28.2023.8.18.0164

RECORRENTE: SERGIO ALAN BARROS DE LOIOLA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (ID 16012994).

A parte recorrente/autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, cartão de crédito consignado. aplicação das regras do CDC, ônus da instituição bancária. contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos, negócio jurídico nulo, repetição de indébito. (ID 16013001) 

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 16013003). 

 É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. 

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: 

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

No caso em análise, cumpre esclarecer que o recorrido juntou aos autos o contrato assinado e comprovante de saque do valor do empréstimo pela parte autora, nos ID nº 16012983 e ID 16012984, pag. 42, que não foi impugnado pela parte recorrente.

Autor, em seu recurso, alega fatos diversos da inicial, ressalta-se que alegações apresentadas apenas na fase recursal, configura-se inovação recursal, não sendo possível apreciá-las, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou decorrentes de fatos supervenientes que não é o caso.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora.

Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802021-28.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SERGIO ALAN BARROS DE LOIOLA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2024