Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0013075-68.2001.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base em prescrição intercorrente. 2. O princípio do impulso oficial não é absoluto, logo, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos impõe reconhecer prescrição intercorrente. 3. As alegações de questões burocráticas do Judiciário não se mostra suficiente para afastar a prescrição, uma vez que é dever da parte interessada promover o andamento do processo e adotar as providências necessárias à satisfação de seu crédito. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013075-68.2001.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013075-68.2001.8.18.0140

APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON

APELADO: FRANCISCO PERICLES CAMPOS AYRES, FRANCISCO PERICLES CAMPOS AIRES, MARIA ALICE MIRANDA AIRES

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base em prescrição intercorrente.

2. O princípio do impulso oficial não é absoluto, logo, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos impõe reconhecer prescrição intercorrente.

3. As alegações de questões burocráticas do Judiciário não se mostra suficiente para afastar a prescrição, uma vez que é dever da parte interessada promover o andamento do processo e adotar as providências necessárias à satisfação de seu crédito. 

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial movido em face de FRANCISCO PÉRICLES CAMPOS AYRES e MARIA ALICE MIRANDA AYRES, reconhecendo a prescrição intercorrente.

Na sentença recorrida (Id. 12882530), fundamentou-se a inércia da exequente em promover o andamento do processo por mais de cinco anos, sem apresentar justificativas plausíveis para a paralisação. O prazo prescricional aplicável foi considerado com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.

Nas razões recursais (Id. 12882534), a apelante sustenta, em síntese, a ausência de inércia, e atribui a paralisação do feito a questões burocráticas do Judiciário. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

Não houve contrarrazões ao recurso (Id. 12882541).

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 14110460).

Preparo devidamente realizado (Id. 12882536).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Id. 12882536). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 

II. MÉRITO 

Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, e dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 

No caso em exame, verifica-se que a demanda foi proposta em 04/06/2001. Em 18/12/2022, foi requerido novo mandado de citação e penhora com decisão favorável exarada em 24/04/2003 (Id. 12882530 - Pág. 145). Posteriormente, em 14/04/2004 (Id. 12882262 - Pág. 148), a apelante diligenciou requerendo a devolução do mandado expedido, que até então não possuia informação de cumprimento. Observa-se que, entre 19/01/2006 (Id. 12882262 - Pág. 190) e 17/06/2009 (Id. 12882262 - Pág. 191), apenas foram juntados aos autos petições de habilitação, procuração e substabelecimento, sem qualquer pedido meritório. Por fim, somente em 02/07/2009 (Id. 12882262 - Pág. 193), foi solicitado novo mandado de citação e penhora dos devedores, restando clara a inércia processual entre 14/04/2004 e 02/07/2009. 

A propósito, destaque-se que este eg. Tribunal de Justiça já exarou decisões em casos semelhantes, neste sentido: 

"APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO APELATIVO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos sem que a Exequente promova qualquer ato que impulsione seu andamento, como na hipótese, impõe reconhecer como caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade." (TJ-PI - APL: 00005508020078180031, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 

Ressalte-se que a alegação de questões burocráticas do Judiciário não se mostra suficiente para afastar a prescrição, uma vez que é dever da parte interessada promover o andamento do processo e adotar as providências necessárias à satisfação de seu crédito. 

Ante o exposto, o recurso de apelação não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Sem honorários. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0013075-68.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Réu

FRANCISCO PERICLES CAMPOS AYRES

Publicação

10/09/2024