TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800150-63.2020.8.18.0003
RECORRENTE: NEUMA CARLA ALVES TEIXEIRA, IRAILDES PEREIRA E SILVA, TERESA CRISTINA EVANGELISTA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PROCESSO 0800150-63.2020.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDOS: NEUMA CARLA ALVES TEIXEIRA, IRANILDES PEREIRA E SILVA E TERESA CRITINA EVANGELISTA DE ALMEIDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual os autores, ora recorridos, requerem a condenação do Município de Teresina, ao pagamento de R$ 38.617,08 (trinta e oito mil seiscentos e dezessete reais e oito centavos) para o litisconsorte NEUMA CARLA ALVES TEIXEIRA, R$ 2.518,90 (dois mil quinhentos e dezoito reais e nove reais) para o litisconsorte IRAILDES PEREIRA E SILVA, R$ 3.142,37 (três mil cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) para o litisconsorte TERESA CRISTINA EVANGELISTA DE ALMEIDA, a título de progressão funcional.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“(...) Por todo o exposto, para autora NEUMA CARLA ALVES TEIXEIRA, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto às parcelas do ano 2014 e janeiro de 2015, tendo em vista que, as referidas prestações encontram-se prescritas, bem como quanto aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho de 2016, aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2018, bem como relativo ao ano de 2019, por ausência de ficha financeira por matrícula e/ou contracheques. Ademais, para autora IRAILDES PEREIRA E SILVA, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à parcela de janeiro de 2015, tendo em vista a impossibilidade de verificar se a referida prestação encontra-se prescrita. Logo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente NEUMA CARLA ALVES TEIXEIRA para a Classe “C” Nível “I”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague a requerente o valor de R$ 15.584,43 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis CIII, CII e CI, que incubem aos meses de fevereiro de 2015 a junho de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a pagar a Requerente IRAILDES PEREIRA E SILVA o valor de R$ 1.164,56 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível CIII, que incubem aos meses de fevereiro de 2015 a abril de 2016, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a pagar a Requerente TERESA CRISTINA EVANGELISTA DE ALMEIDA o valor de R$ 2.984,68 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível BV, que incubem aos meses de junho de 2019 a novembro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a requerente IRAILDES PEREIRA E SILVA.
Indefiro o pedido de justiça gratuita para as requerentes NEUMA CARLA ALVES TEIXEIRA e TERESA CRISTINA EVANGELISTA DE ALMEIDA.
Os valores devidos às autoras deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a ausência de provas, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar totalmente a sentença prolatada.
Contrarrazões das partes recorridas refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0800150-63.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNEUMA CARLA ALVES TEIXEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação29/08/2024