TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-78.2021.8.18.0169
RECORRENTE: IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGALIDADE DAS TAXAS DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIAVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-78.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, a condenação da instituição financeira a devolver ao promovente a quantia de R$ 431.72,00 (Quatrocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) a título de repetição de indébito relativo à cobrança indevida do serviço denominada de registro de contrato no órgão de trânsito, mais juros e correção monetária, a condenação da financeira a devolver ao autor o valor de R$ 3.120,00 (Três mil cento e vinte reais), a título de repetição de indébito relativo à cobrança indevida de seguro prestamista, a condenação da financeira a devolver ao autor o valor de R$ 479,34 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a título de repetição de indébito relativo à cobrança indevida de cap parc. premiável, por ser venda casada, que a instituição demandada se abstenha de promover a inclusão do a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido, no sentido de que a instituição demandada se abstenha de promover a inclusão do seu nome nos cadastros do SERASA, SPC e CERIS (SIS/BACEN), em razão da descaracterização da mora, resultante da cobrança de encargos abusivos, e ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:
“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar nula a cláusula de Seguro, “tarifa de avaliação de bem” e “registro de contrato” e abstenção de cobranças referentes ao mesmo, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que a parte autora requeresse tal serviço;
b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago de R$ 479,34(quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos); R$ 3.120,00(Três mil cento e vinte reais) e R$ 431,72 (Quatrocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) relativos, respectivamente, ao pagamento dos valores cobrados a título de”CAP PARC. PREMIÁVEL”, “SEGURO PRESTAMISTA” e “REGISTRO DE CONTRATO”., totalizando R$ 4.031,06 (quatro mil, trinta e um reais e seis centavos) com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC;
c) Julgo improcedente o pedido de danos morais;
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a inadimplência contratual, a decadência, inépcia da inicial, legalidade dos procedimentos adotados pelo requerido nos contratos de financiamento, inexistência de abusividade, do não cabimento da repetição do indébito na forma dobrada, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0800023-78.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorIVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação29/08/2024