Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804187-92.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPOSTA VIOLAÇÃO PRATICADA PELO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804187-92.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804187-92.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DO CARMO CUNHA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DENNYS FERNANDES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPOSTA VIOLAÇÃO PRATICADA PELO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804187-92.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CUNHA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNYS FERNANDES - PI19448-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de ilegalidade do multa imposta por suposta irregularidade praticada no medidor de sua unidade consumidora, declarando-se, por conseguinte, a inexistência do débito referente a multa aplicada e a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, in verbis:

 

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:

a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a parte requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;

b) Determinar que a parte requerida se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de código único nº 0103949-0, de titularidade da requerente, bem como se abstenha de inserir o nome da mesma nos órgãos restritivos de crédito, ou o retire, caso já tenha sido negativado, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. Ressalte-se que o disposto acima se restringe apenas ao débito objeto da presente demanda, no valor de R$ 219,59 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos);

c) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide, no valor de R$ 219,59 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), e, inclusive, de seus posteriores acréscimos;

d) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

e) Indeferir o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação supra.

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.

 

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: da legalidade do procedimento da inspeção adotada, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. 

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

 

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0804187-92.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO CARMO CUNHA FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024